+23. A avaliação da exposição a medidas restritivas deve permitir às instituições financeiras …

23. A avaliação da exposição a medidas restritivas deve permitir às instituições financeiras …

A avaliação da exposição a medidas restritivas deve permitir às instituições financeiras identificar e avaliar:

  • a. quais os regimes de medidas restritivas que lhes são aplicáveis;
  • b. a probabilidade de não aplicação das medidas restritivas;
  • c. a probabilidade de contorno das medidas restritivas;
  • d. o impacto de eventuais violações das medidas restritivas; e
  • e. os seguintes fatores de risco:
  • a) risco geográfico, incluindo:
  • i. o local onde a instituição financeira exerce a sua atividade, ou seja, as jurisdições e territórios em que a instituição financeira está estabelecida ou opera;
  • ii. a medida em que essas jurisdições e territórios estão expostos a medidas restritivas ou são conhecidos por serem utilizados para contornar medidas restritivas;
  • iii. origem e destino das transações.
  • b) risco de clientes, incluindo:
  • i. ligações de clientes e, se aplicável, dos seus beneficiários efetivos e acionistas que exercem o controlo, a países relativamente aos quais estão em vigor medidas restritivas devido a uma situação que afeta esse país, ou que se sabe serem utilizados para contornar medidas restritivas;
  • ii. o número de clientes, o tipo de clientes e a complexidade desses clientes, tais como as questões relacionadas com a identificação do beneficiário efetivo;
  • iii. a atividade da sua base de clientes e a complexidade da atividade, incluindo quaisquer ligações a indústrias ou setores que possam estar sujeitos a medidas económicas ou quaisquer outras medidas restritivas, bem como a frequência e os tipos de transações.
  • c) risco de produtos e serviços, incluindo:
  • i. a natureza dos produtos e serviços da instituição financeira;
  • ii. a medida em que a prestação destes produtos e serviços expõe a instituição financeira ao risco de incumprimento de medidas restritivas e de contorno de medidas restritivas.
  • d) risco dos canais de distribuição, nomeadamente se o recurso a intermediários, agentes, terceiros, relações bancárias de correspondência ou outros canais de distribuição cria vulnerabilidades, nomeadamente:
  • i. limitando a visibilidade que a instituição financeira tem sobre as partes envolvidas;
  • ii. tornando a instituição financeira dependente dos processos de análise de terceiros;
  • iii. aumentando a exposição da instituição financeira aos riscos geográficos por operar ou estar sediada em países relativamente aos quais estão em vigor medidas restritivas devido a uma situação que afeta esse país ou países que se sabe serem utilizados para contornar medidas restritivas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/