+Avaliação das declarações
---+25. As autoridades competentes devem avaliar as declarações ponderando se os interesses específicos …
---+26. Caso o membro do pessoal ou o membro do órgão de governação desempenhe tarefas para outra …
---+27. Para efeitos da aplicação do artigo 4.º-A, n.º 8, da Diretiva 2013/36/UE, os instrumentos …
---+28. Pode considerar-se que a detenção de instrumentos financeiros não dá origem a conflitos de …
---+29. As autoridades competentes devem assegurar que a venda ou alienação dos instrumentos …
---+30. Sempre que uma autoridade competente exija a um membro do pessoal ou a um membro do seu órgão …

Avaliação das declarações

Avaliação das declarações

1. Visão geral

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Título Regulamentação
25. As autoridades competentes devem avaliar as declarações ponderando se os interesses específicos …

As autoridades competentes devem avaliar as declarações ponderando se os interesses específicos declarados pelos seus membros do pessoal ou membros do órgão de governação são compatíveis com as respetivas funções.

26. Caso o membro do pessoal ou o membro do órgão de governação desempenhe tarefas para outra …

Caso o membro do pessoal ou o membro do órgão de governação desempenhe tarefas para outra organização ou entidade pública no âmbito do papel dessa pessoa, a autoridade competente deve, se for caso disso, ter em conta essas tarefas na avaliação.

Poderes das autoridades competentes em matéria de instrumentos financeiros detidos

27. Para efeitos da aplicação do artigo 4.º-A, n.º 8, da Diretiva 2013/36/UE, os instrumentos …

Para efeitos da aplicação do artigo 4.º-A, n.º 8, da Diretiva 2013/36/UE, os instrumentos financeiros que possam dar origem a conflitos de interesses devem incluir, pelo menos, as participações sujeitas à declaração de interesses a que se refere o artigo 4.º-A, n.º 7, da Diretiva 2013/36/UE.

28. Pode considerar-se que a detenção de instrumentos financeiros não dá origem a conflitos de …

Pode considerar-se que a detenção de instrumentos financeiros não dá origem a conflitos de interesses ou constitui negociação se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

  • a) Os instrumentos financeiros sejam emitidos por uma instituição que é uma sociedade mútua ou cooperativa, uma caixa económica, uma instituição de crédito constituída para prestar serviços a membros do pessoal e a antigos membros do pessoal de uma autoridade competente ou a uma instituição similar;
  • b) A detenção dos instrumentos financeiros seja necessária para aceder aos serviços bancários normais e a outros serviços da instituição;
  • c) O nível de interesse financeiro na instituição decorrente da participação possa ser considerado negligenciável;
  • d) As operações de investimento ou de desinvestimento dos instrumentos financeiros só possam ser realizadas entre os membros da instituição ou através da própria instituição.
29. As autoridades competentes devem assegurar que a venda ou alienação dos instrumentos …

As autoridades competentes devem assegurar que a venda ou alienação dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 4.º-A, n.º 8, da Diretiva 2013/36/UE está sujeita à aprovação prévia da função de ética, conformidade ou equivalente da autoridade competente responsável pelo controlo do cumprimento da política de conflitos de interesses.

30. Sempre que uma autoridade competente exija a um membro do pessoal ou a um membro do seu órgão …

Sempre que uma autoridade competente exija a um membro do pessoal ou a um membro do seu órgão de governação que seja titular dos instrumentos financeiros referidos no artigo 4.º-A, n.º 8, da Diretiva 2013/36/UE que venda ou aliene esses instrumentos, esse membro deve executar a venda ou transferir os instrumentos financeiros num prazo razoável estabelecido pela autoridade competente. A autoridade competente deve ter em conta quaisquer obrigações de detenção de instrumentos decorrentes dos requisitos em matéria de remuneração previstos no artigo 94.º da Diretiva 2013/36/UE. Caso o futuro membro seja titular dos instrumentos financeiros no momento da sua contratação ou nomeação, na medida do possível, a venda ou alienação desses instrumentos deve ser efetuada pelo futuro membro antes de assumir o cargo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/