+Orientações sobre as explicações e os pareceres, bem como sobre o teste normalizado para criptoativos, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 (JC 2024 28)
---+1. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. As presentes Orientações são emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º …
---------+2. As autoridades competentes, definidas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 35, alínea a), do Regulamento …
------+Requisitos de comunicação de informações
---------+3. No prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações nos sítios Web …
---------+4. As notificações serão publicadas nos sítios Web de cada uma das AES, em conformidade com o …
---------+5. Os intervenientes no mercado financeiro não são obrigados a comunicar se cumprem estas …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+6. Em conformidade com o artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, as presentes …
------+Âmbito de aplicação e destinatários
---------+7. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º …
---------+8. As presentes orientações também se aplicam a: a. oferentes, pessoas que solicitam a admissão à …
---------+9. As presentes orientações aplicam-se igualmente às pessoas que pretendam prestar ou prestem …
------+Definições
---------+10. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+11. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 12.05.2025.
---+4. Modelos e teste normalizado
------+Modelo para efeitos do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1114
---------+12. Os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação e os operadores de plataformas …
---------+13. Todos os campos indicados no modelo devem ser preenchidos com todas as informações necessárias …
------+Modelo para efeitos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e do artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114
---------+14. As instituições de crédito, as pessoas coletivas e outras empresas que pretendam oferecer ao …
---------+15. Todos os campos indicados no modelo devem ser preenchidos com todas as informações necessárias …
---------+16. O modelo deve ser preenchido por um consultor jurídico interno ou externo. O consultor jurídico …
------+Teste normalizado para a classificação de criptoativos
---------+17. As autoridades competentes e outras pessoas a quem as presentes orientações se destinam devem …
---------+18. As autoridades competentes e outras pessoas a quem as presentes orientações se destinam devem …
---------+19. As autoridades competentes e outras pessoas a quem se dirigem as presentes orientações devem …
---------+20. Se ambos os elementos (representação digital de um valor e/ou direito e [possibilidade de …
---------+21. A fim de determinar se o criptoativo está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento …
---------+22. Sem prejuízo de quaisquer outros materiais pertinentes, as informações a que se refere o ponto …
---------+23. Se nenhuma das exclusões a que se refere o n.º 22 se aplicar, as autoridades competentes e as …
---+Anexo A - Modelo
---+Anexo B - Modelo
---+Anexo C — Fluxograma
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English -
European Union -
Financial Industry -
Orientações sobre as explicações e os pareceres, bem como sobre o teste normalizado para criptoativos, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 (JC 2024 28)
Orientações sobre as explicações e os pareceres, bem como sobre o teste normalizado para criptoativos, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 (JC 2024 28) https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/asset-referenced-and-e-money-tokens-micar/esas-guidelines-templates-explanations-and-opinions-and-standardised-test-classification-crypto – PDF
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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1. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações
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1. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações
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2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
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2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
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3. Aplicação
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3. Aplicação
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4. Modelos e teste normalizado
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4. Modelos e teste normalizado
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Anexo A - Modelo
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O presente modelo é fornecido para efeitos da explicação a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1114.
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Anexo B - Modelo
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Este modelo é fornecido para efeitos do parecer jurídico referido no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e no artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114. Uso regular da EBA MODELO: PERECER JURÍDICO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e do ARTIGO 18.º, n.º 2, alínea e), do REGULAMENTO (UE) 2023/1114 Um parecer emitido para efeitos dos presentes artigos deve conter informações sobre todos os campos abaixo indicados. Data de emissão do presente parecer | Nome das pessoas (jurídicas ou singulares) que emitem as presentes conclusões | Incluir: nome, endereço, endereço de correio eletrónico e número de telefone. |
r | e c e r a p Ponto ou singulares) de contacto que emitem das pessoas o presente (coletivas | Incluir: eletrónico nome, e número endereço, de telefone. endereço de correio |
parecer (se diferente do acima indicado) o e r Declaração de quaisquer potenciais b o conflitos de interesses e medidas para s s e gerir eficazmente esses conflitos | õ ç | Incluir o máximo de informações possível, por |
a | m Prova da capacidade das pessoas para | exemplo, grau académico, licença, número de |
r | o f atuarem como consultores jurídicos n I | registo profissional, certificado de exercício da advocacia, etc. Especificar: | | Finalidade para a qual o presente parecer é emitido | - Artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) - Artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento MiCAR |
Nome da instituição de u - o crédito/instituição financeira/outra
a c il empresa que pretende oferecer ao búp a público negociação ou solicitar do criptoativo a admissão em nome à da t r e qual o presente parecer é emitido f | o a Estatuto regulamentado (autorização ou m u r a o ã ç a i registo de serviços para financeiros) o exercício da(s) atividade(s) | Por exemplo, instituição de crédito, instituição de moeda eletrónica, etc. |
u t e f e c o g e LEI EEE/Estado-Membro (se aplicável) de estabelecimento n | e à dn e o ã Ponto de contacto | Incluir: nome, endereço, endereço de correio eletrónico e número de telefone. |
t s | e r s i Intenção da instituição de | Especificar: |
p e m d crédito/instituição financeira/outra - Oferta ao público uq a a empresa - Pedido de admissão à negociação a r - o a t Livrete a que se referem as presentes
ss i c | e p il o conclusões (deve ser a «versão final» do a s livrete apresentado para efeitos do e r b artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e o s do artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do | Indicar a data do livrete avaliado para efeitos do presente parecer e a que o presente parecer se refere. Anexar também uma cópia do livrete ao presente parecer. |
s e Regulamento MiCAR) õ ç a m Estado(s)-Membro(s) em que terá lugar a r - o f oferta pública ou a admissão à
n I negociação Uso regular da EBA | Legislação aplicável | Indicar a legislação aplicável ao criptoativo, tal como referido no livrete. Indicar a alegada classificação regulamentar e | | Resumo da classificação regulamentar do criptoativo | quaisquer pontos-chave que pretenda destacar no resumo. A explicação pode ser fornecida num anexo e deve | | Parecer, com explicação pormenorizada, de que a representação digital a que o presente parecer diz respeito é um criptoativo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 5, do Regulamento MiCAR | abranger todos os aspetos da definição de «criptoativo», incluindo o valor ou o direito e a tecnologia de registo distribuído ou tecnologia semelhante na qual o criptoativo pode ser transferido ou armazenado. A descrição deve indicar o valor, o direito ou as | | Descrição pormenorizada do valor ou direito ou das moedas oficiais a que se refere o criptoativo | moedas oficiais a que se refere o criptoativo e pretende manter um valor estável, com referências cruzadas completas para as disposições pertinentes do livrete. | | Parecer, com explicação pormenorizada, de que o criptoativo a que o presente parecer diz respeito não é uma criptoficha de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 7, do Regulamento MiCAR | A explicação pode ser fornecida num anexo ao parecer e deve incluir todos os aspetos que demonstrem que o criptoativo não se propõe manter um valor estável por referência a uma moeda oficial única, com referências cruzadas completas às disposições relevantes do livrete. |
Parecer, com explicação pormenorizada, de que o criptoativo a que se refere o - o v presente parecer não é nenhum dos i t a seguintes:
| o t p i r C | Fonte da(s) definição(ões) (legislação da UE e/ou nacional, conforme aplicável): Jurisprudência (incluindo referências a parágrafos, se for caso disso) a que se faz referência na exposição de motivos: Medidas regulamentares ou orientações para as quais é feita referência na explicação (incluindo as Orientações nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento MiCAR): |
- - Instrumento financeiro, tal
| como referido no artigo 2.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento MiCAR. | Explicação: Nota: A explicação pode ser completada num anexo e deve incluir todos os aspetos que demonstrem que o criptoativo não é um instrumento financeiro. A explicação deve indicar por que razão o criptoativo não corresponde a nenhum dos tipos de instrumentos financeiros (título transferível, instrumento do mercado monetário, etc.), fazer referência completa às orientações da ESMA nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento MiCAR, bem como a qualquer jurisprudência aplicável, ou a quaisquer materiais regulamentares ou de supervisão relevantes emitidos pela autoridade competente para efeitos da [MiFID2] no Estado- | | Uso regular da EBA | Membro de origem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 33, do Regulamento MiCAR. Fonte da(s) definição(ões) (legislação da UE e/ou nacional, conforme aplicável): Jurisprudência (incluindo referências a parágrafos, se for caso disso) a que se faz referência na exposição de motivos: Medidas regulamentares ou orientações a que se | | - Depósitos, incluindo os | faz referência na explicação: |
depósitos estruturados a que se | refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento MiCAR | Explicação: Nota: A explicação pode ser fornecida num anexo e deve incluir todos os aspetos que demonstrem que o criptoativo não é um depósito. A explicação deve fazer referência completa a qualquer jurisprudência aplicável ou a elementos regulamentares ou de supervisão relevantes emitidos pela autoridade competente para efeitos da [CRD/CRR] no Estado-Membro de origem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto (33), do Regulamento MiCAR. Fonte da(s) definição(ões) (legislação da UE e/ou nacional, conforme aplicável): Jurisprudência (incluindo referências a parágrafos, se for caso disso) a que se faz referência na exposição de motivos: Medidas regulamentares ou orientações a que se faz referência na explicação: | | - Fundos a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento MiCAR | Explicação: Nota: Pode ser apresentada uma explicação num anexo que demonstre que o criptoativo não é um fundo. A explicação deve fazer referência completa a qualquer jurisprudência aplicável ou a elementos regulamentares ou de supervisão relevantes emitidos pela autoridade competente para efeitos da [Diretiva Sociedades-mãe e sociedades afiliadas] no Estado-Membro de origem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto (33), do Regulamento MiCAR. |
Breve explicação, a menos que uma avaliação mais pormenorizada seja relevante, de que o criptoativo não é um dos seguintes: - - Posições de titularização a que
| se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento | Nota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é uma posição de titularização. |
MiCAR Uso regular da EBA - - Produtos de seguros não vida ou
| de vida, contratos de resseguro ou de retrocessão referidos no artigo 2.º, n.º 4, alínea e), do Regulamento MiCAR - Produtos de pensões a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea f), do Regulamento MiCAR - Regimes de pensões profissionais oficialmente reconhecidos a que se refere o | Nota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um produto de seguro não vida ou de seguro de vida. A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um produto de pensão. Nota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um plano de pensões profissional. |
artigo 2.º, n.º 4, alínea g), do Regulamento MiCAR - - Produtos de pensões individuais
| a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea h), do Regulamento MiCAR - Produtos de pensões pan-europeus a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea i), do Regulamento MiCAR - Regimes de segurança social a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea j), do Regulamento MiCAR | Nota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um produto de pensão individual. Nota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um produto de pensão pan-europeu. Nota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um sistema de segurança social. Fonte da(s) definição(ões) (legislação da UE e/ou nacional, conforme aplicável): Jurisprudência (incluindo referências a parágrafos, se for caso disso) a que se faz referência na exposição de motivos: Medidas regulamentares ou orientações a que se faz referência na explicação: | | Parecer, com uma explicação completa de que o criptoativo se enquadra na definição do artigo 3.º, n.º 1, ponto 6, do Regulamento MiCAR | Explicação: Nota: A explicação não deve repetir o que precede, mas deve descrever os atributos do criptoativo que correspondem à definição de «criptoficha referenciada a ativos». A explicação pode ser fornecida num anexo ao presente parecer e deve fazer referência a todas as disposições pertinentes do livrete, entre quaisquer outros materiais, que sejam consideradas relevantes para apoiar o parecer no que se refere à classificação regulamentar dos criptoativos. Nota: Apresentar quaisquer outras informações que | | Informações relevantes adicionais | considere adequadas para explicar a classificação regulamentar dos criptoativos. |
Uso regular da EBA
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Anexo C — Fluxograma
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| Este fluxograma é fornecido | para efeitos | do | teste normalizado referido | | | | | no artigo | | 97.º, n.º 1, do |
Regulamento (UE) 2023/1114. Uso regular da EBA A criptofichaé uma representação digital de um valor ou de um direito? | Sim | Não é um «criptoativo» nos termos do artigo3.º, n.º1, ponto5, Regulamento MiCAR | Não do Não | | 3, | Instrumento Depósito, da | | n.º Diretiva | financeiro, 1, ponto 15, tal como 2014/49/UE | da definido | tal como definido no artigo 4.º, Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) no artigo 2.º, n.º 1, ponto (DGSG), incluindo depósitos | | Pode ser transferida e armazenada | | | | | estruturados | | | definidos | | no artigo 4.º, n.º 1, ponto 43, |
eletronicamente? da MiFID II | Sim | | | | | Fundos (UE) | | 2015/2366 | definidos como criptofichas | no artigo (DSPII) | 4.º, ponto (25), da Diretiva -exceto se forem qualificados de moeda eletrónica |
Qual é a tecnologia | utilizada para este fim? | | | | Produtos | Regulamento ramos | titularização | Posições | de na (UE) de seguros de seguros | titularização aceção 2017/2402 titularização) não enumerados | no âmbito de uma do artigo 2.º, ponto 1, do (Regulamento relativo à vida ou vida abrangidos pelos nos anexosI e II da | | Tecnologia de Tecnologia distribuído registo (DLT) semelhante DLT à | Outros | Sim | | | Contratos | | | Diretiva de resseguro | 2009/138/CE | (Solvência II) e de retrocessão referidos na | | Sim | | | | | | | | Diretiva | 2009/138/CE | (Solvência II) | | É emitido por uma pessoa | O Regulamento | | MiCAR | Produtos | | | | de pensões | reconhecidos | ao abrigo do direito | | abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 2, do | não Sim | se aplica criptoativo | ao | nacional ao | investidor | | | como tendo um rendimento | por | principal objetivo proporcionar na reforma e que conferem | | Regulamento MiCAR? | | | | | | | direito | a receber | | determinadas prestações; |
Não | É único e não é fungível com | O Regulamento não | se aplica | MiCAR ao | | reconhecidos, | Produtos (IRPPP | | de no II) ou da | pensões âmbito Diretiva | profissionais oficialmente da Diretiva (UE) 2016/2341 2009/138/CE (Solvência II) | | outros ativos criptográficos? | Sim | criptoativo | | | relativamente | | Produtos | individuais | aos quais | de pensões de reforma o direito nacional exija uma | | Não | | | | quais | contribuição | | nem | financeira o empregador de escolher | o | do empregador e no âmbito dos nem o trabalhador sejam livres produto ou o prestador |
Está excluído nos termos O Regulamento MiCAR | do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento MiCAR? | não Sim | se aplica criptoativo | ao | | Produto | definido | Regimes | Individual no artigo de | de 2.º, 2019/1238 segurança | Reforma Pan-Europeu, tal como n.º 2, do Regulamento (UE) (PEPP) social abrangidos pelos | | Não | | | | | | | | Regulamentos | | (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 |
Não Propõe-se manter um valor estável? Criptoativos que não sejam ART Sim ou EMT (Título II) | Existe um valor ou um Não direito referenciado? | Sim | | Referencia o valor Não de moeda apenas oficial? uma Sim Criptofichade moeda eletrónica (sujeita ao título IV) | | | | | | um uma incluindo Criptofichareferenciada ativos | Referencia valor ou um direito ou combinação uma ou dos mais dois, moedas oficiais? Sim a (sujeita ao título III) |
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
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