+Orientações sobre as explicações e os pareceres, bem como sobre o teste normalizado para criptoativos, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 (JC 2024 28)
---+1. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. As presentes Orientações são emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º …
---------+2. As autoridades competentes, definidas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 35, alínea a), do Regulamento …
------+Requisitos de comunicação de informações
---------+3. No prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações nos sítios Web …
---------+4. As notificações serão publicadas nos sítios Web de cada uma das AES, em conformidade com o …
---------+5. Os intervenientes no mercado financeiro não são obrigados a comunicar se cumprem estas …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+6. Em conformidade com o artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, as presentes …
------+Âmbito de aplicação e destinatários
---------+7. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º …
---------+8. As presentes orientações também se aplicam a: a. oferentes, pessoas que solicitam a admissão à …
---------+9. As presentes orientações aplicam-se igualmente às pessoas que pretendam prestar ou prestem …
------+Definições
---------+10. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+11. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 12.05.2025.
---+4. Modelos e teste normalizado
------+Modelo para efeitos do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1114
---------+12. Os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação e os operadores de plataformas …
---------+13. Todos os campos indicados no modelo devem ser preenchidos com todas as informações necessárias …
------+Modelo para efeitos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e do artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114
---------+14. As instituições de crédito, as pessoas coletivas e outras empresas que pretendam oferecer ao …
---------+15. Todos os campos indicados no modelo devem ser preenchidos com todas as informações necessárias …
---------+16. O modelo deve ser preenchido por um consultor jurídico interno ou externo. O consultor jurídico …
------+Teste normalizado para a classificação de criptoativos
---------+17. As autoridades competentes e outras pessoas a quem as presentes orientações se destinam devem …
---------+18. As autoridades competentes e outras pessoas a quem as presentes orientações se destinam devem …
---------+19. As autoridades competentes e outras pessoas a quem se dirigem as presentes orientações devem …
---------+20. Se ambos os elementos (representação digital de um valor e/ou direito e [possibilidade de …
---------+21. A fim de determinar se o criptoativo está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento …
---------+22. Sem prejuízo de quaisquer outros materiais pertinentes, as informações a que se refere o ponto …
---------+23. Se nenhuma das exclusões a que se refere o n.º 22 se aplicar, as autoridades competentes e as …
---+Anexo A - Modelo
---+Anexo B - Modelo
---+Anexo C — Fluxograma
English - European Union - Financial Industry -

Orientações sobre as explicações e os pareceres, bem como sobre o teste normalizado para criptoativos, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 (JC 2024 28)

Orientações sobre as explicações e os pareceres, bem como sobre o teste normalizado para criptoativos, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 (JC 2024 28)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/asset-referenced-and-e-money-tokens-micar/esas-guidelines-templates-explanations-and-opinions-and-standardised-test-classification-crypto – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações

1. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Aplicação

3. Aplicação

4. Modelos e teste normalizado

4. Modelos e teste normalizado

Anexo A - Modelo

O presente modelo é fornecido para efeitos da explicação a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1114.

Anexo B - Modelo

Este modelo é fornecido para efeitos do parecer jurídico referido no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e no artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114. Uso regular da EBA

MODELO: PERECER JURÍDICO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e do ARTIGO 18.º, n.º 2, alínea e), do REGULAMENTO (UE) 2023/1114

Um parecer emitido para efeitos dos presentes artigos deve conter informações sobre todos os campos abaixo indicados.

Data de emissão do presente parecer

Nome das pessoas (jurídicas ou singulares) que emitem as presentes conclusõesIncluir: nome, endereço, endereço de correio eletrónico e número de telefone.

r

e c e r a p Ponto ou singulares) de contacto que emitem das pessoas o presente (coletivasIncluir: eletrónico nome, e número endereço, de telefone. endereço de correio

parecer (se diferente do acima indicado)

o e r Declaração de quaisquer potenciais b o conflitos de interesses e medidas para

s s e gerir eficazmente esses conflitos

õ çIncluir o máximo de informações possível, por

a

m Prova da capacidade das pessoas paraexemplo, grau académico, licença, número de

r

o f atuarem como consultores jurídicos n Iregisto profissional, certificado de exercício da advocacia, etc. Especificar:
Finalidade para a qual o presente parecer é emitido- Artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) - Artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento MiCAR

Nome da instituição de

u

  • o crédito/instituição financeira/outra

a c il empresa que pretende oferecer ao búp a público negociação ou solicitar do criptoativo a admissão em nome à da

t r e qual o presente parecer é emitido

f

o a Estatuto regulamentado (autorização ou m u r a o ã ç a i registo de serviços para financeiros) o exercício da(s) atividade(s)Por exemplo, instituição de crédito, instituição de moeda eletrónica, etc.

u t e f e c o g e LEI EEE/Estado-Membro (se aplicável) de estabelecimento

n

e à dn e o ã Ponto de contactoIncluir: nome, endereço, endereço de correio eletrónico e número de telefone.

t s

e r s i Intenção da instituição deEspecificar:

p e m d crédito/instituição financeira/outra - Oferta ao público uq a a empresa - Pedido de admissão à negociação

a r

  • o a t Livrete a que se referem as presentes

ss i c

e p il o conclusões (deve ser a «versão final» do a s livrete apresentado para efeitos do e r b artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e o s do artigo 18.º, n.º 2, alínea e), doIndicar a data do livrete avaliado para efeitos do presente parecer e a que o presente parecer se refere. Anexar também uma cópia do livrete ao presente parecer.

s e Regulamento MiCAR)

õ ç a m Estado(s)-Membro(s) em que terá lugar a

r

  • o f oferta pública ou a admissão à

n I negociação Uso regular da EBA

Legislação aplicávelIndicar a legislação aplicável ao criptoativo, tal como referido no livrete. Indicar a alegada classificação regulamentar e
Resumo da classificação regulamentar do criptoativoquaisquer pontos-chave que pretenda destacar no resumo. A explicação pode ser fornecida num anexo e deve
Parecer, com explicação pormenorizada, de que a representação digital a que o presente parecer diz respeito é um criptoativo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 5, do Regulamento MiCARabranger todos os aspetos da definição de «criptoativo», incluindo o valor ou o direito e a tecnologia de registo distribuído ou tecnologia semelhante na qual o criptoativo pode ser transferido ou armazenado. A descrição deve indicar o valor, o direito ou as
Descrição pormenorizada do valor ou direito ou das moedas oficiais a que se refere o criptoativomoedas oficiais a que se refere o criptoativo e pretende manter um valor estável, com referências cruzadas completas para as disposições pertinentes do livrete.
Parecer, com explicação pormenorizada, de que o criptoativo a que o presente parecer diz respeito não é uma criptoficha de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 7, do Regulamento MiCARA explicação pode ser fornecida num anexo ao parecer e deve incluir todos os aspetos que demonstrem que o criptoativo não se propõe manter um valor estável por referência a uma moeda oficial única, com referências cruzadas completas às disposições relevantes do livrete.

Parecer, com explicação pormenorizada, de que o criptoativo a que se refere o

  • o v presente parecer não é nenhum dos i t a seguintes:
o t p i r CFonte da(s) definição(ões) (legislação da UE e/ou nacional, conforme aplicável): Jurisprudência (incluindo referências a parágrafos, se for caso disso) a que se faz referência na exposição de motivos: Medidas regulamentares ou orientações para as quais é feita referência na explicação (incluindo as Orientações nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento MiCAR):
  • - Instrumento financeiro, tal
como referido no artigo 2.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento MiCAR.Explicação: Nota: A explicação pode ser completada num anexo e deve incluir todos os aspetos que demonstrem que o criptoativo não é um instrumento financeiro. A explicação deve indicar por que razão o criptoativo não corresponde a nenhum dos tipos de instrumentos financeiros (título transferível, instrumento do mercado monetário, etc.), fazer referência completa às orientações da ESMA nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento MiCAR, bem como a qualquer jurisprudência aplicável, ou a quaisquer materiais regulamentares ou de supervisão relevantes emitidos pela autoridade competente para efeitos da [MiFID2] no Estado-
Uso regular da EBAMembro de origem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 33, do Regulamento MiCAR. Fonte da(s) definição(ões) (legislação da UE e/ou nacional, conforme aplicável): Jurisprudência (incluindo referências a parágrafos, se for caso disso) a que se faz referência na exposição de motivos: Medidas regulamentares ou orientações a que se
- Depósitos, incluindo osfaz referência na explicação:

depósitos estruturados a que se

refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento MiCARExplicação: Nota: A explicação pode ser fornecida num anexo e deve incluir todos os aspetos que demonstrem que o criptoativo não é um depósito. A explicação deve fazer referência completa a qualquer jurisprudência aplicável ou a elementos regulamentares ou de supervisão relevantes emitidos pela autoridade competente para efeitos da [CRD/CRR] no Estado-Membro de origem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto (33), do Regulamento MiCAR. Fonte da(s) definição(ões) (legislação da UE e/ou nacional, conforme aplicável): Jurisprudência (incluindo referências a parágrafos, se for caso disso) a que se faz referência na exposição de motivos: Medidas regulamentares ou orientações a que se faz referência na explicação:
- Fundos a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento MiCARExplicação: Nota: Pode ser apresentada uma explicação num anexo que demonstre que o criptoativo não é um fundo. A explicação deve fazer referência completa a qualquer jurisprudência aplicável ou a elementos regulamentares ou de supervisão relevantes emitidos pela autoridade competente para efeitos da [Diretiva Sociedades-mãe e sociedades afiliadas] no Estado-Membro de origem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto (33), do Regulamento MiCAR.

Breve explicação, a menos que uma avaliação mais pormenorizada seja relevante, de que o criptoativo não é um dos seguintes:

  • - Posições de titularização a que
se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea d), do RegulamentoNota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é uma posição de titularização.

MiCAR Uso regular da EBA

  • - Produtos de seguros não vida ou
de vida, contratos de resseguro ou de retrocessão referidos no artigo 2.º, n.º 4, alínea e), do Regulamento MiCAR - Produtos de pensões a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea f), do Regulamento MiCAR - Regimes de pensões profissionais oficialmente reconhecidos a que se refere oNota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um produto de seguro não vida ou de seguro de vida. A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um produto de pensão. Nota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um plano de pensões profissional.

artigo 2.º, n.º 4, alínea g), do Regulamento MiCAR

  • - Produtos de pensões individuais
a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea h), do Regulamento MiCAR - Produtos de pensões pan-europeus a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea i), do Regulamento MiCAR - Regimes de segurança social a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alínea j), do Regulamento MiCARNota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um produto de pensão individual. Nota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um produto de pensão pan-europeu. Nota: A explicação deve confirmar que o criptoativo não é um sistema de segurança social. Fonte da(s) definição(ões) (legislação da UE e/ou nacional, conforme aplicável): Jurisprudência (incluindo referências a parágrafos, se for caso disso) a que se faz referência na exposição de motivos: Medidas regulamentares ou orientações a que se faz referência na explicação:
Parecer, com uma explicação completa de que o criptoativo se enquadra na definição do artigo 3.º, n.º 1, ponto 6, do Regulamento MiCARExplicação: Nota: A explicação não deve repetir o que precede, mas deve descrever os atributos do criptoativo que correspondem à definição de «criptoficha referenciada a ativos». A explicação pode ser fornecida num anexo ao presente parecer e deve fazer referência a todas as disposições pertinentes do livrete, entre quaisquer outros materiais, que sejam consideradas relevantes para apoiar o parecer no que se refere à classificação regulamentar dos criptoativos. Nota: Apresentar quaisquer outras informações que
Informações relevantes adicionaisconsidere adequadas para explicar a classificação regulamentar dos criptoativos.

Uso regular da EBA

Anexo C — Fluxograma
Este fluxograma é fornecidopara efeitosdoteste normalizado referidono artigo97.º, n.º 1, do

Regulamento (UE) 2023/1114. Uso regular da EBA

A criptofichaé uma representação

digital de um valor ou de um direito?

SimNão é um «criptoativo» nos termos do artigo3.º, n.º1, ponto5, Regulamento MiCARNão do Não3,Instrumento Depósito, dan.º Diretivafinanceiro, 1, ponto 15, tal como 2014/49/UEda definidotal como definido no artigo 4.º, Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) no artigo 2.º, n.º 1, ponto (DGSG), incluindo depósitos
Pode ser transferida e armazenadaestruturadosdefinidosno artigo 4.º, n.º 1, ponto 43,

eletronicamente? da MiFID II

SimFundos (UE)2015/2366definidos como criptofichasno artigo (DSPII)4.º, ponto (25), da Diretiva -exceto se forem qualificados de moeda eletrónica

Qual é a tecnologia

utilizada para este fim?ProdutosRegulamento ramostitularizaçãoPosiçõesde na (UE) de seguros de segurostitularização aceção 2017/2402 titularização) não enumeradosno âmbito de uma do artigo 2.º, ponto 1, do (Regulamento relativo à vida ou vida abrangidos pelos nos anexosI e II da
Tecnologia de Tecnologia distribuído registo (DLT) semelhante DLT àOutrosSimContratosDiretiva de resseguro2009/138/CE(Solvência II) e de retrocessão referidos na
SimDiretiva2009/138/CE(Solvência II)
É emitido por uma pessoaO RegulamentoMiCARProdutosde pensõesreconhecidosao abrigo do direito
abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 2, donão Simse aplica criptoativoaonacional aoinvestidorcomo tendo um rendimentoporprincipal objetivo proporcionar na reforma e que conferem
Regulamento MiCAR?direitoa receberdeterminadas prestações;

Não

É único e não é fungível comO Regulamento nãose aplicaMiCAR aoreconhecidos,Produtos (IRPPPde no II) ou dapensões âmbito Diretivaprofissionais oficialmente da Diretiva (UE) 2016/2341 2009/138/CE (Solvência II)
outros ativos criptográficos?SimcriptoativorelativamenteProdutosindividuaisaos quaisde pensões de reforma o direito nacional exija uma
Nãoquaiscontribuiçãonemfinanceira o empregador de escolherodo empregador e no âmbito dos nem o trabalhador sejam livres produto ou o prestador

Está excluído nos termos O Regulamento MiCAR

do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento MiCAR?não Simse aplica criptoativoaoProdutodefinidoRegimesIndividual no artigo dede 2.º, 2019/1238 segurançaReforma Pan-Europeu, tal como n.º 2, do Regulamento (UE) (PEPP) social abrangidos pelos
NãoRegulamentos(CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009

Não Propõe-se manter um

valor estável?

Criptoativos que

não sejam ART Sim ou EMT (Título II)

Existe um valor ou um Não direito referenciado?SimReferencia o valor Não de moeda apenas oficial? uma Sim Criptofichade moeda eletrónica (sujeita ao título IV)um uma incluindo Criptofichareferenciada ativosReferencia valor ou um direito ou combinação uma ou dos mais dois, moedas oficiais? Sim a (sujeita ao título III)

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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