+Título IV - Requisitos aplicáveis às instituições cedentes
---+1. As instituições cedentes devem prestar às autoridades competentes todas as informações …
---+2. As instituições cedentes devem, no mínimo, notificar a autoridade competente de qualquer …
---+1. As instituições cedentes devem dispor de um processo de governo interno para avaliar operações …
---+2. As instituições cedentes devem dispor de sistemas e controlos adequados para avaliar operações …
---+3. As instituições cedentes devem dispor de políticas e metodologias que assegurem a permanente …
---+1. As instituições cedentes devem dispor de políticas e metodologias que assegurem que uma eventual …
---+2. As políticas de transferência significativa de risco das instituições cedentes devem fazer parte …
---+3. As instituições cedentes devem proceder à avaliação dos riscos envolvidos em qualquer potencial …
---+4. Na avaliação da transferência significativa de risco, as instituições cedentes devem igualmente …
---+5. As instituições cedentes devem analisar se têm capacidade para, de forma prudente, suportar o …
---+1. As instituições cedentes devem utilizar métodos e procedimentos adequados para avaliar e …
---+2. Na avaliação da transferência significativa de risco, as instituições cedentes devem avaliar as …
---+3. As instituições cedentes devem ter em conta a estrutura da operação e as características …
---+4. Para identificar os fatores que podem comprometer a transferência do risco de crédito e a …
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Título IV - Requisitos aplicáveis às instituições cedentes
Título IV - Requisitos aplicáveis às instituições cedentes
1. Visão geral
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Regulamentação |
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1. As instituições cedentes devem prestar às autoridades competentes todas as informações …
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As instituições cedentes devem prestar às autoridades competentes todas as informações solicitadas sobre as operações de titularização relativamente às quais pretendam demonstrar que ocorreu uma transferência significativa de risco, de modo a que as autoridades competentes possam avaliar a transferência significativa de risco para terceiros, conforme especificado nos Títulos I a III das presentes orientações.
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2. As instituições cedentes devem, no mínimo, notificar a autoridade competente de qualquer …
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As instituições cedentes devem, no mínimo, notificar a autoridade competente de qualquer titularização relativamente à qual pretendam demonstrar que ocorreu uma transferência significativa de risco e cuja estrutura e composição da carteira de ativos subjacentes não sejam semelhantes a operações anteriormente notificadas pela instituição. 12. Governo interno e políticas em matéria de avaliação de transferência significativa de risco
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1. As instituições cedentes devem dispor de um processo de governo interno para avaliar operações …
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As instituições cedentes devem dispor de um processo de governo interno para avaliar operações que reclamem uma transferência significativa de risco. Este processo deve incluir detalhe sobre os comités relevantes, os procedimentos de aprovação internos, evidência do adequado envolvimento das partes interessadas e documentação adequada e suscetível de ser auditada.
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2. As instituições cedentes devem dispor de sistemas e controlos adequados para avaliar operações …
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As instituições cedentes devem dispor de sistemas e controlos adequados para avaliar operações que reclamem uma transferência significativa de risco, nomeadamente para o acompanhamento contínuo da observância dos requisitos aplicáveis à transferência significativa de risco, pelo menos numa base trimestral e até à maturidade das operações mais relevantes.
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3. As instituições cedentes devem dispor de políticas e metodologias que assegurem a permanente …
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As instituições cedentes devem dispor de políticas e metodologias que assegurem a permanente observância dos requisitos aplicáveis à transferência significativa de risco, em conformidade com os artigos 243.º e 244.º do CRR.
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1. As instituições cedentes devem dispor de políticas e metodologias que assegurem que uma eventual …
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As instituições cedentes devem dispor de políticas e metodologias que assegurem que uma eventual redução dos requisitos de fundos próprios obtida através da titularização é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros.
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2. As políticas de transferência significativa de risco das instituições cedentes devem fazer parte …
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As políticas de transferência significativa de risco das instituições cedentes devem fazer parte das suas estratégias de afetação de capital. As políticas das instituições cedentes em matéria de transferência do risco de crédito e de transferência significativa de risco para terceiros devem especificar, nomeadamente, de que forma as operações que reclamem a ocorrência de uma transferência significativa de risco estão alinhadas com as estratégias globais de gestão de riscos e com a afetação do capital interno dessas instituições.
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3. As instituições cedentes devem proceder à avaliação dos riscos envolvidos em qualquer potencial …
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As instituições cedentes devem proceder à avaliação dos riscos envolvidos em qualquer potencial operação que reclame a ocorrência de uma transferência significativa de risco, incluindo a avaliação do risco dos ativos subjacentes, a avaliação da própria estrutura de titularização, tendo em conta o risco de crédito das tranches e outros fatores relevantes que afetem a transferência do risco de crédito.
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4. Na avaliação da transferência significativa de risco, as instituições cedentes devem igualmente …
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Na avaliação da transferência significativa de risco, as instituições cedentes devem igualmente verificar se a eventual redução dos requisitos de fundos próprios está em linha com a transferência do risco de crédito económico realizada, por exemplo, mediante a comparação dos efeitos da titularização no capital económico e nos requisitos de fundos próprios das instituições cedentes.
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5. As instituições cedentes devem analisar se têm capacidade para, de forma prudente, suportar o …
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As instituições cedentes devem analisar se têm capacidade para, de forma prudente, suportar o pagamento dos prémios relativos às operações de titularização mais relevantes, tendo em conta os seus resultados, o seu capital e a sua situação financeira global. 14. Outros requisitos
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1. As instituições cedentes devem utilizar métodos e procedimentos adequados para avaliar e …
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As instituições cedentes devem utilizar métodos e procedimentos adequados para avaliar e demonstrar a existência de transferência significativa de risco.
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2. Na avaliação da transferência significativa de risco, as instituições cedentes devem avaliar as …
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Na avaliação da transferência significativa de risco, as instituições cedentes devem avaliar as perdas esperadas (EL) e as perdas não esperadas (UL) dos ativos titularizados até à maturidade da operação.
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3. As instituições cedentes devem ter em conta a estrutura da operação e as características …
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As instituições cedentes devem ter em conta a estrutura da operação e as características estruturais da titularização, como por exemplo se a operação é tradicional ou sintética, eventuais técnicas de cobertura ou desfasamentos de maturidades.
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4. Para identificar os fatores que podem comprometer a transferência do risco de crédito e a …
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Para identificar os fatores que podem comprometer a transferência do risco de crédito e a transferência significativa de risco para terceiros, as instituições cedentes devem avaliar o grau de mitigação do risco de crédito ou a transferência do risco de crédito de uma operação tendo em conta, entre outros, os seguintes fatores, quando aplicável: - a. A comparação entre o valor atual dos prémios e de outros custos ainda não reconhecidos nos fundos próprios e as perdas de posições protegidas para um conjunto de cenários de stress ;
- b. A relação entre o preço da operação e o preço de mercado, incluindo o pagamento dos prémios;
- c. O calendário dos pagamentos a efetuar no âmbito da operação, incluindo potenciais desfasamentos entre as alterações efetuadas pelas instituições cedentes nas posições protegidas e os pagamentos efetuados pelo vendedor da proteção.
- d. A revisão das datas estipuladas nas opções de compra, a fim de confrontar a duração provável da proteção do crédito adquirida com o período durante o qual poderão ocorrer perdas nas posições protegidas;
- e. A avaliação do risco de crédito de contraparte, em especial no que se refere às circunstâncias que podem conduzir a um aumento da dependência da instituição cedente em relação à contraparte que lhe garante proteção de crédito e, simultaneamente, a uma diminuição da capacidade da contraparte para cumprir as suas obrigações.
- f. A natureza da ligação entre as diferentes entidades envolvidas na operação (cedente, intermediário, investidores, vendedor da proteção, etc.);
- g. A existência de formas implícitas de melhoria do risco de crédito;
- h. A relação entre a espessura ( thickness ) das tranches mezzanine e junior e o perfil de risco de crédito dos ativos subjacentes; e
- i. A avaliação do risco de crédito dos ativos subjacentes, através da realização de análises de stress aos ativos subjacentes, da avaliação do plano de pagamento dos ativos subjacentes e dos principais fatores de risco de crédito (i.e., LGD, PD, EAD, etc.).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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