+Título II – Especificações aplicáveis a todas as medidas
---+4. Impedimentos e relação com os requisitos prudenciais e com os requisitos de separação estrutural …
---+5. Proporcionalidade Todas as medidas enumeradas no artigo 17.º, n.º 5, da Diretiva 2014/59/UE …
---+6. Variantes das estratégias de resolução As medidas a tomar pelas autoridades de resolução, nos …

Título II – Especificações aplicáveis a todas as medidas

Título II – Especificações aplicáveis a todas as medidas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
4. Impedimentos e relação com os requisitos prudenciais e com os requisitos de separação estrutural …

Impedimentos e relação com os requisitos prudenciais e com os requisitos de separação estrutural

  • (a) As autoridades de resolução devem ponderar a aplicação de medidas destinadas a eliminar ou reduzir impedimentos significativos à resolubilidade, resultantes das caraterísticas da instituição ou da interação dessas caraterísticas com circunstâncias externas, nomeadamente impedimentos que surjam em países terceiros. Os impedimentos devem ser avaliados tendo em conta o seu impacto na exequibilidade e na credibilidade, conforme indicado nas normas técnicas de regulamentação sobre o conteúdo dos planos de resolução e sobre a avaliação da resolubilidade de uma estratégia de resolução (privilegiada ou variante), incluindo impedimentos previsíveis ao restabelecimento da viabilidade a longo prazo de uma entidade que desempenhe funções críticas da instituição objeto de resolução.
  • (b) As autoridades de resolução podem aplicar as medidas com apenas para fazer face aos impedimentos à resolubilidade, sem que se exija que a instituição requisitada tenha infringido ou potencialmente infringido requisitos prudenciais regulamentares.
  • (c) Se as normas ou requisitos prudenciais existentes, previstos, nomeadamente, na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, não forem suficientes para assegurar a exequibilidade e a credibilidade da estratégia de resolução a aplicar à instituição ou grupo individual, as autoridades de resolução devem ponderar a adoção de medidas adequadas com vista a impor normas e requisitos adicionais à instituição, após consulta da autoridade competente. Caso a separação estrutural de certas operações for exigida pela legislação aplicável ou possa ser exigida pelas autoridades competentes e a avaliação das autoridades de resolução determine que não é suficiente para assegurar a exequibilidade e a credibilidade da estratégia de resolução, as autoridades de resolução devem considerar a adoção de medidas adicionais adequadas.
5. Proporcionalidade Todas as medidas enumeradas no artigo 17.º, n.º 5, da Diretiva 2014/59/UE …

Proporcionalidade

Todas as medidas enumeradas no artigo 17.º, n.º 5, da Diretiva 2014/59/UE podem ser aplicadas se forem adequadas, necessárias e proporcionais para reduzir ou eliminar os impedimentos à implementação de uma estratégia de resolução, incluindo impedimentos à liquidação, caso seja provável que uma instituição será liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência em situação de insolvência.

  • (a) Uma medida é adequada para atingir o objetivo pretendido se permitir reduzir ou eliminar de forma substancial um impedimento significativo atempadamente.
  • (b) Uma medida é necessária para atingir o objetivo pretendido se for essencial para eliminar ou reduzir substancialmente um impedimento significativo à implementação exequível ou credível da estratégia de resolução pertinente e se não existirem medidas menos intrusivas que permitam alcançar o mesmo objetivo na mesma medida. O caráter intrusivo de uma medida deve ser avaliado tendo em conta os seus custos e o seu impacto negativo na instituição, nos seus proprietários e no direito destes de prosseguirem a atividade, bem como na solidez e na estabilidade da atividade corrente da instituição. Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2014/59/UE, não deverá pressupor-se que o apoio público extraordinário é uma medida menos intrusiva.
  • (c) Uma medida é proporcional à ameaça colocada por esses impedimentos à estabilidade financeira em caso de situação de insolvência da instituição, se os benefícios globais de tornar exequível e credível a liquidação, através de processos normais de insolvência, ou a resolução da instituição e do cumprimento dos objetivos da resolução suplantarem o impacto negativo e os custos globais da eliminação dos impedimentos à resolubilidade. As autoridades de resolução devem também ponderar a adoção de medidas menos intrusivas quando avaliam a proporcionalidade.
6. Variantes das estratégias de resolução As medidas a tomar pelas autoridades de resolução, nos …

Variantes das estratégias de resolução As medidas a tomar pelas autoridades de resolução, nos termos do artigo 17.º, n.º 5, da Diretiva 2014/59/UE, devem visar a eliminação dos impedimentos à resolução atendendo, em primeiro lugar, à estratégia de resolução privilegiada. Caso a autoridade de resolução pondere utilizar estratégias alternativas ou de contingência em situações específicas, caso a opção privilegiada não cumpra o objetivo de proteger a estabilidade do sistema financeiro mantendo as funções críticas ou não se possa esperar que seja implementada com sucesso, nomeadamente no que respeita aos grupos transfronteiriços, os impedimentos à implementação de opções alternativas deverão ser tidos em conta e, se necessário, eliminados. Todavia, as medidas necessárias à remoção dos impedimentos às variantes alternativas só deverão ser tomadas se não interferirem com a implementação exequível e credível da opção privilegiada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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