+Orientações da EBA relativas à definição de medidas para reduzir ou eliminar impedimentos à resolubilidade e as circunstâncias em que cada medida poderá ser aplicada ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE
---+Natureza das presentes orientações
---+Requisitos de notificação
---+Título I - Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+1. Objeto As presentes Orientações especificam as medidas previstas no artigo 17.º, n.º 5, da …
------+2. Definições Aplicam-se as seguintes definições às presentes Orientações: (a) «Estratégia de …
------+3. Nível de aplicação As presentes orientações são aplicáveis às autoridades de resolução.
---+Título II – Especificações aplicáveis a todas as medidas
------+4. Impedimentos e relação com os requisitos prudenciais e com os requisitos de separação estrutural …
------+5. Proporcionalidade Todas as medidas enumeradas no artigo 17.º, n.º 5, da Diretiva 2014/59/UE …
------+6. Variantes das estratégias de resolução As medidas a tomar pelas autoridades de resolução, nos …
---+Título III – Informações pormenorizadas e circunstâncias de aplicação de medidas específicas
------+7. Relativamente ao requisito de revisão dos acordos de financiamento intragrupo ou de examinar a …
------+8. Relativamente ao requisito de limitação da exposição máxima individual e agregada, de acordo com …
------+9. Relativamente à medida de imposição de requisitos de informação pontual ou periódica relevante …
------+10. Relativamente ao requisito de alienação de ativos específicos, de acordo com o artigo 17.º, nº …
------+11. Relativamente ao requisito de limitação ou de cessação de atividades específicas, já em curso …
------+12. Relativamente às medidas destinadas a restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de …
------+13. Relativamente ao requisito de alteração das estruturas jurídicas ou operacionais da …
------+14. Relativamente ao requisito de criação, por uma instituição ou uma empresa-mãe, de uma companhia …
------+15. Relativamente ao requisito de emissão, por uma instituição ou uma entidade referida no artigo …
------+16. Relativamente ao requisito de adoção de outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de …
------+17. Relativamente ao requisito de que acompanhia mista crie uma companhia financeira separada para …
---+Título III - Disposições finais e aplicação

Orientações da EBA relativas à definição de medidas para reduzir ou eliminar impedimentos à resolubilidade e as circunstâncias em que cada medida poderá ser aplicada ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE

Orientações da EBA relativas à definição de medidas para reduzir ou eliminar impedimentos à resolubilidade e as circunstâncias em que cada medida poderá ser aplicada ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Natureza das presentes orientações

O presente documento contém orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia – “EBA”), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão («Regulamento EBA»). Em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EBA, as autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento às presentes orientações.

As orientações expressam o ponto de vista da EBA sobre o que constituem práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre o modo como a legislação da União Europeia deve ser aplicada num domínio específico. A EBA espera, por conseguinte, que todas as autoridades competentes e instituições financeiras às quais se dirigem as presentes orientações deem cumprimento às mesmas. As autoridades competentes a quem se aplicam as presentes orientações devem cumpri-las incorporando-as nas suas práticas de supervisão conforme for mais adequado (por exemplo, alterando o seu regime jurídico ou os seus processos de supervisão), incluindo nos casos em que as orientações são dirigidas em primeiro lugar às instituições.

Requisitos de notificação

Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EBA, as autoridades competentes confirmam à EBA se dão ou se tencionam dar cumprimento às presentes orientações. Caso contrário, indicam as razões da decisão de não cumprimento até 20 de fevereiro de 2015. Na ausência de qualquer notificação dentro do referido prazo, a EBA considera que as autoridades competentes em causa não cumprem as presentes orientações. As notificações deverão ser efetuadas através do envio do modelo constante da Secção 5 para o endereço compliance@eba.europa.eu , com a referência «EBA/GL/2014/11». As notificações são efetuadas por pessoas devidamente autorizadas para o efeito pelas respetivas autoridades competentes.

As notificações são publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 3.

Título I - Objeto, âmbito de aplicação e definições

Título I - Objeto, âmbito de aplicação e definições

Título II – Especificações aplicáveis a todas as medidas

Título II – Especificações aplicáveis a todas as medidas

Título III – Informações pormenorizadas e circunstâncias de aplicação de medidas específicas

Título III – Informações pormenorizadas e circunstâncias de aplicação de medidas específicas

Título III - Disposições finais e aplicação

Estas orientações são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2015.

As orientações devem ser revistas até 30 de junho de 2016.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/