+13. Relativamente ao requisito de alteração das estruturas jurídicas ou operacionais da …
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13. Relativamente ao requisito de alteração das estruturas jurídicas ou operacionais da …
Relativamente ao requisito de alteração das estruturas jurídicas ou operacionais da instituição, de modo a reduzir a sua complexidade e, consequentemente, assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e economicamente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea g), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações: - (a) A aplicação desta medida deve ser considerada se a autoridade de resolução determinar que a estrutura jurídica e operacional da instituição ou do grupo é demasiado complexa ou está demasiado interligada para poder assegurar a continuidade do acesso a funções críticas em situação de resolução, ou para ser separada ao abrigo de uma estratégia de resolução que implique a separação do grupo, bem como a liquidação ou a transferência de certos ativos e passivos.
- (b) Se necessário para assegurar a eficaz implementação de uma estratégia de ponto de entrada múltiplo e a separabilidade de determinados grupos ou entidades, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que os grupos organizem as entidades jurídicas por blocos regionais ou por linhas de negócio críticas, nomeadamente se as funções críticas forem atribuíveis a determinadas linhas de negócio, ao passo que outras linhas de negócio não abrangem funções críticas. Esta medida aplica-se, em particular, à cobertura e à gestão do risco centralizadas, à gestão da negociação e da liquidez, bem como à gestão de garantias, à gestão da liquidez ou outras funções essenciais de tesouraria e de finanças, exceto se estas funções puderem ser substituídas por transações de mercado com entidades externas. Em conformidade com a estratégia de resolução, as autoridades de resolução devem proibir as práticas alargadas de cobertura e contabilidade entre entidades e garantir que as entidades que serão resolvidas separadamente tenham capacidade de gerir o seu risco e a contabilidade de forma suficientemente autónoma. As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições implementem dispositivos de governação, controlo e gestão autónomos e eficazes em cada subgrupo ou entidade.
- (c) Se, de acordo com os requisitos legislativos ou as decisões das autoridades de supervisão, for exigida a separação estrutural de determinadas atividades, as autoridades de resolução deverão ponderar exigir a separação de atividades adicionais, caso seja necessário para assegurar a credibilidade e a exequibilidade da aplicação de instrumentos de resolução às várias partes do grupo na sequência da separação.
- (d) As autoridades de resolução devem assegurar que as filiais que sejam importantes para assegurar a continuidade das funções críticas estão situadas na UE ou em jurisdições de países terceiros que não coloquem entraves à resolução.
- (e) Se a estratégia de resolução estabelecer a separação da instituição ou do grupo ou alterações a nível da propriedade mediante a venda ou a transferência, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição organize as funções críticas e o acesso à infraestrutura ou a serviços partilhados necessários para efeitos de prosseguimento das funções críticas de forma a facilitar a sua continuidade. Caso seja necessário para tornar uma estratégia de resolução credível e exequível, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições alterem a sua estrutura operacional, a fim de reduzir ou evitar a dependência de entidades importantes ou de linhas de negócio críticas em cada subgrupo no que respeita a infraestruturas essenciais, TI, pessoal ou outros serviços partilhados essenciais de diferentes subgrupos. Incluem-se, aqui, os sistemas de informação de gestão. Importa assegurar a existência de dispositivos de controlo e de governação adequados, bem como a disponibilidade dos recursos financeiros necessários, de modo a que os prestadores de serviços internos e externos possam continuar a fornecer os seus serviços.
- (f) Caso seja necessário para assegurar a prestação de serviços partilhados essenciais após a resolução, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições transfiram esses serviços para filiais operacionais separadas. Se aplicarem esta medida, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que essas filiais operacionais:
- - limitem as suas atividades à prestação desses serviços e apliquem restrições adequadas em matéria de riscos e de atividades;
- - estejam devidamente capitalizadas, para que os seus custos de funcionamento possam ser suportados durante um período razoável;
- - cumpram os requisitos aplicáveis à externalização das funções em causa; e
- - prestem os seus serviços ao abrigo de acordos de nível de serviço com contratos intragrupo que sejam sólidos em caso de resolução.
Os termos desses acordos, os dispositivos de governação dessas filiais e a sua estrutura de propriedade devem ser adequados de forma a garantir a continuidade dos serviços após a resolução. - (g) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições tomem previdências para, em situação de resolução, cumprir os requisitos específicos das infraestruturas dos mercados financeiros em que participem, incluindo o acesso a serviços de compensação, pagamento e liquidação por parte de todos os subgrupos e entidades importantes do subgrupo durante a resolução e, se aplicável, por parte de um destinatário para o qual tenham sido transferidas funções críticas. Caso seja necessário, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que as instituições envidem esforços razoáveis no sentido de renegociar, em conformidade, os contratos com as infraestruturas dos mercados financeiros, salvaguardando uma sólida gestão do risco e a segurança e a ordem das operações das infraestruturas dos mercados financeiros.
- (h) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições evitem as dependências críticas da instituição, do grupo ou de qualquer subgrupo, no que respeita a prestações de serviços regidas por contratos que não sejam abrangidos pela jurisdição de Estados-Membros da UE e que permitam a rescisão em caso de resolução das entidades do grupo. Uma dependência deve ser considerada crítica se afetar funções críticas da instituição.
- (i) Se uma estratégia de ponto de entrada único incluir a liquidação de linhas de negócio que não compreendam funções críticas, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que as instituições assegurem a separabilidade dessas linhas, dentro ou fora da estrutura existente, incluindo a viabilidade comercial de certas operações caso a estratégia de resolução implique a sua venda. Caso seja necessário para garantir a separabilidade, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições alterem a sua estrutura em países terceiros, transformando sucursais em filiais , ou que segreguem internamente todas ou algumas funções ou linhas de negócio dessas sucursais, a fim de preparar a dissociação dessas funções e de facilitar a transferência para uma entidade separada.
- (j) Caso seja necessário para garantir a eficaz implementação de uma estratégia de ponto de entrada único, o financiamento de filiais pela empresa líder do grupo deve ser devidamente subordinado, não deve ser alvo de compensação e/ou prever acordos apropriados no sentido de transferir para a entidade jurídica a que são aplicáveis os instrumentos de resolução as perdas de outras empresas do grupo, de forma a permitir que as entidades relevantes em atividade do grupo se mantenham viáveis. O financiamento deve ser estruturado de forma a que o grupo ou a parte dos grupos que exerçam funções críticas não sejam separados na sequência de uma redução e de uma conversão de uma parte considerável dos instrumentos sujeitos ao exercício de poderes de redução e de conversão. Se a estratégia de resolução depender de uma realocação do capital e da liquidez dentro do grupo, o capital e a liquidez devem estar localizados em jurisdições cujos limites regulamentares locais autorizem a realocação.
- (k) Caso seja necessário para assegurar a separabilidade entre as funções críticas e outras funções, as autoridades de resolução devem ponderar exigir o estabelecimento de uma companhia que não desempenhe funções críticas nas circunstâncias previstas no n.º 14, alínea b). As considerações do n.º 14, alínea c), são aplicáveis em conformidade.
- (l) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições tomem precauções razoáveis no sentido de assegurar a disponibilidade, a manutenção ou a substituição de funcionários-chave sempre que necessário para implementar a estratégia de resolução privilegiada, tendo igualmente em vista a substituição dos membros do órgão de administração ou da direção de topo da instituição objeto de resolução, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE.
- (m) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições garantam a continuidade dos sistemas de informação de gestão. As autoridades de resolução devem ponderar exigir que os sistemas de informação da instituição e a disponibilidade de dados garantam que as autoridades consigam obter os dados necessários à implementação da estratégia de resolução e à realização de avaliações antes e durante o processo de resolução. Em particular, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições assegurem a exequibilidade do exercício dos poderes de redução e de conversão no momento da resolução, tornando exequível a identificação dos passivos e de pagamentos pendentes, bem como a implementação técnica da redução e da conversão.
- (n) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições reduzam a complexidade e a dimensão das respetivas carteiras de negociação, se tal for necessário para aplicar os instrumentos de resolução – nomeadamente o instrumento de recapitalização interna, no que se refere a grandes carteiras de derivados e outros contratos financeiros – a uma estrutura inacessível e pouco transparente, e que reduzam a complexidade ou a volatilidade do cálculo e da avaliação dos produtos e componentes da carteira de negociação e a sua interligação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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