+5.3 Verificações e inspeções in loco de sucursais de maior significância
---+46. Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º da Diretiva 2013/36/UE, as verificações e inspeções in …
---+47. A fim de garantir que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as …
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---+51. A autoridade competente que iniciar uma verificação ou inspeção in loco (a autoridade que tomou …
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5.3 Verificações e inspeções in loco de sucursais de maior significância

5.3 Verificações e inspeções in loco de sucursais de maior significância

1. Visão geral

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Título Regulamentação
46. Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º da Diretiva 2013/36/UE, as verificações e inspeções in …

Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º da Diretiva 2013/36/UE, as verificações e inspeções in loco das sucursais, na medida em que sejam planeadas com antecedência, devem ser incluídas no plano de atividades de supervisão do colégio elaborado em conformidade com os artigos 16.º e 31.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão.

47. A fim de garantir que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as …

A fim de garantir que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento têm uma visão geral das verificações e inspeções a sucursais in loco previstas, incluindo as não realizadas de forma conjunta, e para evitar a duplicação desnecessária de esforços de supervisão e pedidos a instituições, o plano de atividades de supervisão do colégio deve, tanto quanto possível, incluir informações sobre todas essas atividades organizadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de acolhimento, bem como sobre os respetivos âmbito, calendário e recursos previstos.

48. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …

Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de acolhimento decida sobre o calendário das atividades conjuntas, a autoridade que inicia e organiza as atividades deve ter em devida consideração as necessidades das autoridades participantes em termos de recursos e ciclos de supervisão, em especial no ciclo do SREP.

49. As verificações e inspeções in loco a uma sucursal que, embora não inicialmente previstas …

As verificações e inspeções in loco a uma sucursal que, embora não inicialmente previstas, sejam iniciadas durante o ano, devem ser comunicadas por uma autoridade à outra sem demora injustificada e devidamente refletidas no plano de atividades de supervisão do colégio atualizado.

50. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem assegurar que o número anual de verificações e inspeções in loco a sucursais de maior significância seja superior ao de outros tipos de sucursais.

51. A autoridade competente que iniciar uma verificação ou inspeção in loco (a autoridade que tomou …

A autoridade competente que iniciar uma verificação ou inspeção in loco (a autoridade que tomou a iniciativa) numa sucursal de maior significância deve aplicar o seguinte processo:

  • a. A autoridade que tomou a iniciativa deve convidar a outra autoridade a participar na realização da atividade, garantindo que a decisão sobre a atividade é tomada num prazo razoável e que permita às autoridades competentes organizarem a sua participação (geralmente, seis semanas antes do início da atividade no caso de uma atividade prevista, mas uma menor antecedência pode ser suficiente caso se trate de uma atividade extraordinária). Para o efeito, a autoridade que tomou a iniciativa deve informar a autoridade convidada do âmbito da atividade, de modo a permitir-lhe tomar uma decisão informada.
  • b. A autoridade convidada deve confirmar a sua participação sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de uma semana após a receção do convite referido na alínea a), a menos que a verificação ou inspeção in loco seja de caráter urgente, caso em que a autoridade convidada deve confirmar a sua participação num prazo razoável fixado pela outra autoridade, tendo em conta as circunstâncias específicas que justificam essa verificação ou inspeção in loco .
  • c. Caso a autoridade convidada decida participar na atividade:
i.a autoridade que tomou a iniciativa deve, na medida do possível, programar a atividade, incluindo o calendário das reuniões organizadas durante a sua realização, tendo em devida consideração a disponibilidade da autoridade participante;
ii.a autoridade que tomou a iniciativa deve assegurar que as informações pertinentes para a realização da atividade sejam disponibilizadas à autoridade participante, nos termos do direito nacional do Estado-Membro onde se realiza a verificação ou inspeção;
iii.a autoridade que tomou a iniciativa deve elaborar um relatório resumindo as constatações da verificação ou inspeção in loco e dar à autoridade participante um prazo específico e razoável para apresentar as suas observações, sem comprometer a conclusão atempada do relatório;
iv.as autoridades participantes na atividade devem procurar chegar a acordo sobre o relatório que resume as constatações da verificação ou inspeção in loco antes de o transmitirem à instituição e, se for caso disso e em conformidade com os procedimentos administrativos, à sucursal;
v.assim que as autoridades participantes na atividade concluírem o relatório, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve transmiti-lo à instituição ou ao grupo e, se for caso disso e em conformidade com os procedimentos administrativos, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve transmiti-lo à administração da sucursal;
vi.caso as autoridades participantes na atividade não cheguem a acordo sobre o relatório que resume as constatações da verificação ou inspeção in loco , a autoridade que inicia e organiza a atividade continua a ser responsável pela conclusão do relatório e pela sua transmissão à instituição ou à administração da sucursal.
  • d. Caso a autoridade convidada decida não participar na atividade, a autoridade que
tomou verificação em base ou de sucursal. efetuea iniciativa deve elaborar o relatório que resume as constatações da ou inspeção in loco e informar a autoridade responsável pela supervisão consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem acolhimento sobre as conclusões finais comunicadas à instituição e à Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento uma verificação ou inspeção in loco a uma sucursal e a autoridade

responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem decida não participar na atividade, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve informar a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sobre as constatações antes de comunicá-las à sucursal.

52. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve convidar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para participar nas verificações ou inspeções in loco realizadas numa instituição quando tais atividades forem relevantes para as sucursais de maior significância (essas atividades devem incluir, em especial, reuniões com a administração do grupo ou da instituição sobre questões relativas a essas sucursais; ver também secção 5.6).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/