+218. As revisões das estimativas a serem realizadas, no mínimo, anualmente nos termos do artigo …

218. As revisões das estimativas a serem realizadas, no mínimo, anualmente nos termos do artigo …

As revisões das estimativas a serem realizadas, no mínimo, anualmente nos termos do artigo 179.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem ser realizadas tendo em conta as métricas, as normas e os limiares definidos pela instituição nos termos do número 217. O âmbito dessas revisões deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

  • (a) uma análise da representatividade dos dados, incluindo o seguinte:
  • (i) uma análise das eventuais diferenças entre o CDR utilizado para quantificar o parâmetro de risco e a carteira de aplicação, incluindo a análise de quaisquer alterações à carteira ou quaisquer quebras estruturais, nas formas de analisar a representatividade descrita na secção 4.2.4;
  • (ii) uma análise das eventuais diferenças entre o CDR utilizado para desenvolver o modelo e a carteira de aplicação; para o efeito as instituições devem:
  •  realizar a análise estabelecida nos números 24, 25, e 26;
  •  considerar se os dados utilizados para o desenvolvimento do modelo são
suficientemente representativos nos termos das alíneas a) e b) do número 21 se o desempenho do modelo na aceção do número 218(b) for bom;
  •  realizar a análise estabelecida nos números 22 e 23 caso o desempenho do
modelo na aceção do número 218(b) se esteja a deteriorar;
  • (b) uma análise do desempenho do modelo e da sua capacidade ao longo do tempo, que deve ter ambas as seguintes características:
  • (i) a análise deve identificar qualquer eventual deterioração do desempenho do modelo, incluindo a poder discriminante do modelo, através da comparação do seu desempenho no momento do desenvolvimento face ao seu desempenho em cada período de observação subsequente do conjunto de dados alargado, bem como face aos limiares previamente definidos; esta análise deve ser realizada em subconjuntos relevantes, por exemplo, com e sem a sinistralidade no caso das estimativas de PD, ou para vários cenários de recuperação no caso de estimativas de LGD;
  • (ii) a análise deve ser realizada em relação ao total da carteira de aplicação , sem quaisquer ajustamentos ou exclusão de dados realizados no desenvolvimento do modelo; para efeitos de comparação, o desempenho no momento do desenvolvimento deve também ser obtido para o total da carteira de aplicação, antes de quaisquer ajustamentos ou exclusões de dados;
  • (c) uma análise ao poder preditivo do modelo, que inclua pelo menos:
  • (i) uma análise de se a inclusão dos dados mais recentes no conjunto de dados utilizado para estimar os parâmetros de risco conduz a estimativas de risco substancialmente diferentes e, em especial:
  •  em relação à PD, se incluir os dados mais recentes conduz a uma alteração
significativa na taxa de incumprimento média a longo prazo; esta análise deve ter em conta a redefinição apropriada do intervalo de variabilidade provável das taxas de incumprimento e da combinação de anos bons e anos maus, se necessário;
  •  em relação à LGD, se incluir os dados mais recentes conduz a uma alteração
significativa na LGD média a longo prazo ou a na LGD após ajustamento de contração económica;
  • (ii) uma análise das verificações a posteriori , que deve incluir uma comparação das estimativas utilizadas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios face a resultados observados para cada grau ou categoria; para o efeito, as instituições podem ter em conta os resultados das verificações a posteriori realizadas enquanto parte da validação interna nos termos do artigo 185.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou podem realizar testes suplementares, por exemplo em relação a um período temporal diferente do conjunto de dados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/