+7.3.1 Reestruturação
---+150. Para efeitos da implementação de medidas de reestruturação, as instituições de crédito devem …
---+151. A avaliação de quaisquer dificuldades financeiras do mutuário deve basear-se apenas na …
---+152. As exposições não devem ser identificadas como reestruturadas quando são feitas concessões a …
---+153. A concessão de novas condições, como uma nova taxa de juro mais favorável do que a taxa …
---+154. Os mutuários podem solicitar alterações das condições contratuais dos respetivos empréstimos …

7.3.1 Reestruturação

7.3.1 Reestruturação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
150. Para efeitos da implementação de medidas de reestruturação, as instituições de crédito devem …

Para efeitos da implementação de medidas de reestruturação, as instituições de crédito devem ser capazes de identificar, numa fase precoce, sinais de possíveis dificuldades financeiras futuras. Para tal, a avaliação da situação financeira do mutuário não deve ser limitada às exposições com sinais aparentes de dificuldades financeiras. Também deve ser realizada uma avaliação das dificuldades financeiras para exposições em relação às quais o mutuário não tenha dificuldades financeiras aparentes mas cujas condições de mercado se alteraram significativamente e de uma forma passível de afetar a capacidade de reembolso do mutuário (por exemplo, os empréstimos com reembolso único na maturidade cujo reembolso dependerá da venda de um bem imóvel ou de empréstimos em moeda estrangeira.

151. A avaliação de quaisquer dificuldades financeiras do mutuário deve basear-se apenas na …

A avaliação de quaisquer dificuldades financeiras do mutuário deve basear-se apenas na situação do mutuário, sem ter em conta as garantias ou quaisquer cauções apresentadas por terceiros. Ao avaliar as dificuldades financeiras do mutuário, as instituições de crédito devem, no mínimo, considerar, em conformidade com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, as seguintes circunstâncias ilidíveis:

  • a) mutuário/facilidade com mais de 30 dias de atraso no reembolso durante os três meses anteriores à modificação ou ao refinanciamento;
  • b) aumento, nos três meses anteriores à modificação ou ao refinanciamento, da probabilidade de incumprimento subjacente à classe de notação interna utilizada pela instituição de crédito;
  • c) exposição numa lista de observação durante os três meses anteriores à modificação ou ao refinanciamento.
152. As exposições não devem ser identificadas como reestruturadas quando são feitas concessões a …

As exposições não devem ser identificadas como reestruturadas quando são feitas concessões a mutuários que não se encontram em dificuldades financeiras. As instituições de crédito devem distinguir, com base numa avaliação financeira detalhada, entre renegociações ou renovações concedidas a mutuários que não se encontram em dificuldades financeiras e medidas de reestruturação como concessões a mutuários em dificuldades financeiras, em conformidade com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.

153. A concessão de novas condições, como uma nova taxa de juro mais favorável do que a taxa …

A concessão de novas condições, como uma nova taxa de juro mais favorável do que a taxa atribuída a mutuários com um perfil de risco semelhante, pode ser considerada uma indicação REESTRUTURADAS

de uma concessão, nos casos em que a instituição de crédito determina que a razão subjacente à nova taxa são as dificuldades financeiras do mutuário. A oferta de novas condições mais favoráveis do que as praticadas pelo mercado não deve ser considerada um pré-requisito para a identificação de concessões, nem, por conseguinte, de uma reestruturação. Em conformidade com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, sempre que um devedor enfrenta dificuldades financeiras, uma alteração das condições em consonância com o que outros mutuários com um perfil de risco semelhante poderiam obter da instituição de crédito deve ser qualificada como uma concessão, nomeadamente quando os mutuários estão incluídos em regimes de reestruturação públicos oferecidos pelas instituições de crédito.

154. Os mutuários podem solicitar alterações das condições contratuais dos respetivos empréstimos …

Os mutuários podem solicitar alterações das condições contratuais dos respetivos empréstimos mesmo que não enfrentem nem estejam em vias de enfrentar dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros. As instituições de crédito devem efetuar uma avaliação da situação financeira de um mutuário quando tais alterações das condições contratuais tiverem impacto no desempenho em termos de pagamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/