+Âmbito de aplicação
---+6. As presentes orientações também se aplicam às instituições na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto …
---+7. As presentes orientações aplicam-se aos dispositivos e procedimentos de governo interno das …
---+8. As Secções 4 e 8 aplicam-se no que se refere a todo o risco de crédito assumido por …
---+9. As Secções 5 e 6 aplicam-se a empréstimos concedidos a consumidores, micro e pequenas empresas …
---+10. As autoridades competentes podem considerar a aplicação das Secções 6 e 7 aos mutuantes …
---+11. Quando, no contexto da concessão de empréstimos imobiliários, um imóvel tiver uma utilização …
---+12. As autoridades competentes devem assegurar que as instituições aplicam estas orientações em …
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Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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6. As presentes orientações também se aplicam às instituições na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto …
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As presentes orientações também se aplicam às instituições na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Quando o empréstimo é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/17/UE (a Diretiva Crédito Hipotecário), a Secção 5 aplica-se aos mutuantes, conforme definidos no artigo 4.º, n.º 2 dessa diretiva, exceto no que se refere ao ponto 93. Quando o empréstimo é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE (a Diretiva Crédito ao Consumo), a Secção 5 aplica-se aos mutuantes, conforme definidos no artigo 3.º, alínea b) dessa diretiva, exceto no que se refere ao ponto 93.
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7. As presentes orientações aplicam-se aos dispositivos e procedimentos de governo interno das …
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As presentes orientações aplicam-se aos dispositivos e procedimentos de governo interno das instituições no que se refere aos processos de concessão de crédito, e ao longo do ciclo de vida das linhas de crédito. Além disso, as presentes orientações aplicam-se às práticas, políticas, processos e procedimentos de gestão de risco no âmbito da concessão de empréstimos e da monitorização de exposições produtivas e à sua integração nos quadros globais de gestão e de gestão de risco.
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8. As Secções 4 e 8 aplicam-se no que se refere a todo o risco de crédito assumido por …
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As Secções 4 e 8 aplicam-se no que se refere a todo o risco de crédito assumido por instituições, excluindo títulos de dívida, derivados e operações de financiamento através de valores mobiliários.
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9. As Secções 5 e 6 aplicam-se a empréstimos concedidos a consumidores, micro e pequenas empresas …
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As Secções 5 e 6 aplicam-se a empréstimos concedidos a consumidores, micro e pequenas empresas, e médias e grandes empresas. As Secções 5 e 6 não se aplicam aos empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros e bancos centrais, nem aos empréstimos e adiantamentos a entidades soberanas, incluindo governos centrais, autoridades regionais e locais e entidades do setor público. As Secções 5 e 6 não se aplicam a empréstimos reestruturados e não produtivos.
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10. As autoridades competentes podem considerar a aplicação das Secções 6 e 7 aos mutuantes …
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As autoridades competentes podem considerar a aplicação das Secções 6 e 7 aos mutuantes abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/17/UE e da Diretiva 2008/48/UE que não sejam instituições de crédito.
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11. Quando, no contexto da concessão de empréstimos imobiliários, um imóvel tiver uma utilização …
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Quando, no contexto da concessão de empréstimos imobiliários, um imóvel tiver uma utilização mista, como os imóveis residenciais e comerciais, o imóvel deve ser classificado de acordo com o seu uso predominante ou considerado como estando dividido em imóveis separados, com base na área afeta a cada utilização. Se tal avaliação não puder ser realizada objetivamente (por exemplo, certas partes do imóvel podem estar disponíveis para utilização partilhada por todos), o imóvel pode ser classificado de acordo com a sua utilização predominante.
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12. As autoridades competentes devem assegurar que as instituições aplicam estas orientações em …
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As autoridades competentes devem assegurar que as instituições aplicam estas orientações em base individual, subconsolidada e consolidada, em conformidade com o artigo 109.º da Diretiva 2013/36/UE, salvo se as autoridades competentes recorrerem às derrogações, tal como definidas nos artigos 21.º e 109.º dessa mesma diretiva. As autoridades competentes devem também assegurar que as instituições aplicam estas orientações a nível subconsolidado e individual, em conformidade com as políticas e práticas para grupos a nível consolidado, tendo em conta as características dessas instituições e das suas carteiras de créditos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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