+Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
---+18. O princípio da proporcionalidade visa conciliar de forma consistente os mecanismos de governo …
---+19. Durante o processo de desenvolvimento e implementação das políticas e dos processos …
---+20. Todos os membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais devem, em todas as …
---+21. Para efeitos de aplicação do princípio da proporcionalidade e com vista a assegurar a devida …

Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade

Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
18. O princípio da proporcionalidade visa conciliar de forma consistente os mecanismos de governo …

O princípio da proporcionalidade visa conciliar de forma consistente os mecanismos de governo com o perfil de riscos e o modelo de negócio específicos de uma instituição, e tem em conta o cargo concreto sujeito a avaliação, de modo a que os objetivos dos requisitos regulamentares sejam efetivamente alcançados.

19. Durante o processo de desenvolvimento e implementação das políticas e dos processos …

Durante o processo de desenvolvimento e implementação das políticas e dos processos estabelecidos nas presentes orientações, as instituições devem ter em conta a sua dimensão, a sua organização interna, e a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades. As instituições significativas devem dispor de políticas e processos mais sofisticados, enquanto as instituições de pequena dimensão e menor complexidade podem aplicar políticas e processos mais simples. As instituições devem ter em conta que a dimensão ou a importância sistémica de uma instituição não podem, por si só, ser indicativas da medida em que a instituição está exposta a riscos. Tais políticas e processos devem, contudo, assegurar a conformidade com os critérios definidos nas presentes orientações para a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais, bem como a necessidade de ter em conta a diversidade durante o recrutamento de membros do órgão de administração e devem disponibilizar recursos suficientes para a sua iniciação e formação.

20. Todos os membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais devem, em todas as …

Todos os membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais devem, em todas as circunstâncias, gozar de idoneidade e atuar com honestidade e integridade, e todos os membros do órgão de administração devem agir com independência de espírito independentemente da dimensão e organização interna da instituição, assim como da natureza, âmbito e complexidade das suas atividades e dos deveres e responsabilidades do cargo específico, incluindo a participação em comités do órgão de administração.

21. Para efeitos de aplicação do princípio da proporcionalidade e com vista a assegurar a devida …

Para efeitos de aplicação do princípio da proporcionalidade e com vista a assegurar a devida aplicação dos requisitos em matéria de governação previstos na Diretiva 2013/36/UE e na Diretiva 2014/65/UE e especificados nas presentes orientações, instituições e autoridades competentes devem considerar os seguintes critérios :

  • a. a dimensão da instituição em termos do balanço total, dos ativos de clientes detidos ou geridos, e/ou do volume de transações processadas pela instituição ou respetivas filiais incluídas no âmbito da consolidação prudencial;
  • b. a forma jurídica da instituição, nomeadamente se faz parte de um grupo e, nesse o caso, a avaliação da proporcionalidade do grupo;
  • c. Se a instituição é ou não cotada em bolsa;
  • d. o tipo de atividades e serviços autorizados efetuados pela instituição (ver também o Anexo I da Diretiva 2013/36/UE e o Anexo I da Diretiva 2014/65/UE);
  • e. a presença geográfica da instituição e a dimensão das operações em cada jurisdição;
  • f. o modelo de negócio e a estratégia empresarial subjacentes, a natureza e a complexidade das atividades de negócio e a estrutura organizacional da instituição;
  • g. a estratégia relativamente ao risco, ao apetite ao risco e o atual perfil de risco da instituição, considerando também o resultado da avaliação anual da adequação dos fundos próprios;
  • h. a autorização para que as instituições utilizem modelos internos para a determinação dos requisitos de fundos próprios, quando apropriado;
  • i. o tipo de clientes7 ; e
  • j. a natureza e complexidade dos produtos, contratos ou instrumentos oferecidos pela instituição.

7 A Diretiva 2014/65/UE define os termos «cliente» no artigo 4.º, n.º 1, ponto 9), «cliente profissional» no artigo 4.º, n.º 1, ponto 10) e «cliente não profissional» no artigo 4.º, n.º 1, ponto 11). O considerando 103 da Diretiva 2014/65/UE também especifica que as contrapartes elegíveis serão consideradas como agindo como clientes, conforme descrito no artigo 30.º da mesma diretiva.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/