+Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
---+18. O princípio da proporcionalidade visa conciliar de forma consistente os mecanismos de governo …
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---+21. Para efeitos de aplicação do princípio da proporcionalidade e com vista a assegurar a devida …
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Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
1. Visão geral
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Regulamentação |
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18. O princípio da proporcionalidade visa conciliar de forma consistente os mecanismos de governo …
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O princípio da proporcionalidade visa conciliar de forma consistente os mecanismos de governo com o perfil de riscos e o modelo de negócio específicos de uma instituição, e tem em conta o cargo concreto sujeito a avaliação, de modo a que os objetivos dos requisitos regulamentares sejam efetivamente alcançados.
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19. Durante o processo de desenvolvimento e implementação das políticas e dos processos …
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Durante o processo de desenvolvimento e implementação das políticas e dos processos estabelecidos nas presentes orientações, as instituições devem ter em conta a sua dimensão, a sua organização interna, e a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades. As instituições significativas devem dispor de políticas e processos mais sofisticados, enquanto as instituições de pequena dimensão e menor complexidade podem aplicar políticas e processos mais simples. As instituições devem ter em conta que a dimensão ou a importância sistémica de uma instituição não podem, por si só, ser indicativas da medida em que a instituição está exposta a riscos. Tais políticas e processos devem, contudo, assegurar a conformidade com os critérios definidos nas presentes orientações para a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais, bem como a necessidade de ter em conta a diversidade durante o recrutamento de membros do órgão de administração e devem disponibilizar recursos suficientes para a sua iniciação e formação.
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20. Todos os membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais devem, em todas as …
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Todos os membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais devem, em todas as circunstâncias, gozar de idoneidade e atuar com honestidade e integridade, e todos os membros do órgão de administração devem agir com independência de espírito independentemente da dimensão e organização interna da instituição, assim como da natureza, âmbito e complexidade das suas atividades e dos deveres e responsabilidades do cargo específico, incluindo a participação em comités do órgão de administração.
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21. Para efeitos de aplicação do princípio da proporcionalidade e com vista a assegurar a devida …
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Para efeitos de aplicação do princípio da proporcionalidade e com vista a assegurar a devida aplicação dos requisitos em matéria de governação previstos na Diretiva 2013/36/UE e na Diretiva 2014/65/UE e especificados nas presentes orientações, instituições e autoridades competentes devem considerar os seguintes critérios : - a. a dimensão da instituição em termos do balanço total, dos ativos de clientes detidos ou geridos, e/ou do volume de transações processadas pela instituição ou respetivas filiais incluídas no âmbito da consolidação prudencial;
- b. a forma jurídica da instituição, nomeadamente se faz parte de um grupo e, nesse o caso, a avaliação da proporcionalidade do grupo;
- c. Se a instituição é ou não cotada em bolsa;
- d. o tipo de atividades e serviços autorizados efetuados pela instituição (ver também o Anexo I da Diretiva 2013/36/UE e o Anexo I da Diretiva 2014/65/UE);
- e. a presença geográfica da instituição e a dimensão das operações em cada jurisdição;
- f. o modelo de negócio e a estratégia empresarial subjacentes, a natureza e a complexidade das atividades de negócio e a estrutura organizacional da instituição;
- g. a estratégia relativamente ao risco, ao apetite ao risco e o atual perfil de risco da instituição, considerando também o resultado da avaliação anual da adequação dos fundos próprios;
- h. a autorização para que as instituições utilizem modelos internos para a determinação dos requisitos de fundos próprios, quando apropriado;
- i. o tipo de clientes7 ; e
- j. a natureza e complexidade dos produtos, contratos ou instrumentos oferecidos pela instituição.
7 A Diretiva 2014/65/UE define os termos «cliente» no artigo 4.º, n.º 1, ponto 9), «cliente profissional» no artigo 4.º, n.º 1, ponto 10) e «cliente não profissional» no artigo 4.º, n.º 1, ponto 11). O considerando 103 da Diretiva 2014/65/UE também especifica que as contrapartes elegíveis serão consideradas como agindo como clientes, conforme descrito no artigo 30.º da mesma diretiva.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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