+3. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada pela instituição relevante
---+35. Não obstante todas as instituições deverem certificar-se de que o seu os membros do seu pessoal …
---+36. As instituições relevantes devem monitorizar continuamente a idoneidade, a honestidade, a …
---+37. A avaliação da idoneidade, honestidade, integridade, conhecimentos, competências e experiência …
---+38. A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva dos titulares de funções essenciais é da …

3. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada pela instituição relevante

3. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada pela instituição relevante

1. Visão geral

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Título Regulamentação
35. Não obstante todas as instituições deverem certificar-se de que o seu os membros do seu pessoal …

Não obstante todas as instituições deverem certificar-se de que o seu os membros do seu pessoal conseguem desempenhar adequadamente as funções que lhes são atribuídas, as instituições relevantes devem assegurar-se especificamente de que os titulares de funções essenciais possuem, a todo o momento, suficiente idoneidade, atuam com honestidade e integridade e possuem, conhecimentos, competências e experiência suficientes para o cargo que ocupam, devendo avaliar os requisitos supracitados, em especial:

  • a. quando pedem uma autorização;
  • b. aquando da nomeação de novos titulares de funções essenciais, designadamente em resultado de uma aquisição direta ou indireta ou de um aumento de uma participação qualificada numa instituição;
  • c. quando necessário, em conformidade com o número 36 das presentes orientações.
36. As instituições relevantes devem monitorizar continuamente a idoneidade, a honestidade, a …

As instituições relevantes devem monitorizar continuamente a idoneidade, a honestidade, a integridade, os conhecimentos, as competências e a experiência dos titulares de funções essenciais, de modo a identificar, à luz de qualquer novo facto relevante, as situações em que se afigure necessária uma reavaliação da sua adequação. Em particular, deve ser realizada uma reavaliação nos casos seguintes:

  • a. quando existam preocupações relativamente à sua adequação;
  • b. em caso de impacto material na idoneidade do indivíduo;
  • c. caso existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido da prática desses atos em relação a determinada instituição e, em especial, nos casos em que a instituição:
  • i. não aplicou controlos internos ou mecanismos de supervisão adequados para monitorizar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (por exemplo, identificados pelas conclusões da supervisão das inspeções no local ou fora do local, pelo diálogo de supervisão ou no contexto de sanções);
  • ii. não cumpriu as suas obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo no seu país ou no estrangeiro; ou
  • iii. alterou substancialmente a sua atividade comercial ou o seu modelo de negócio de uma forma que sugere que a sua exposição ao risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo aumentou significativamente; ou
  • d. como parte da revisão dos mecanismos de governo interno pelo órgão de administração;
  • e. sofreu qualquer outra vicissitude suscetível de afetar materialmente a adequação do indivíduo.
37. A avaliação da idoneidade, honestidade, integridade, conhecimentos, competências e experiência …

A avaliação da idoneidade, honestidade, integridade, conhecimentos, competências e experiência individuais dos titulares de funções essenciais deve basear-se nos mesmos critérios aplicados à avaliação dos requisitos de adequação dos membros do órgão de administração. Durante a avaliação dos conhecimentos, das competências e da experiência, devem ser consideradas as funções e responsabilidades do cargo específico.

38. A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva dos titulares de funções essenciais é da …

A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva dos titulares de funções essenciais é da responsabilidade das instituições. Nos casos em que a avaliação de alguns titulares de funções essenciais é também efetuada por autoridades competentes para efeitos de supervisão, a responsabilidade por avaliar e garantir a adequação dos referidos titulares de funções essenciais continua a pertencer às instituições.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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