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75. Para o efeito, as autoridades competentes devem conseguir obter uma perspetiva clara do …

Para o efeito, as autoridades competentes devem conseguir obter uma perspetiva clara do seguinte:

  • (a) os tipos de atividades que a instituição de crédito requerente tenciona desenvolver, incluindo a identificação dos segmentos de atividade fundamentais e não fundamentais e dos tipos de clientes visados. Esta análise deve ser funcional para determinar as atividades abrangidas pela autorização ou, em conformidade com o n.º 58, o âmbito da autorização, bem como, consoante o caso, a disponibilidade de outros regimes de autorização adequados. A apreciação deve igualmente proporcionar à autoridade competente uma compreensão do perfil de risco associado, incluindo o risco de BC/FT, e do impacto sobre os requisitos de fundos próprios, as necessidades de liquidez e de financiamento, bem como sobre os sistemas de governo interno.
  • (b) a distribuição geográfica das atividades, incluindo a previsão do seu exercício através de filiais e sucursais ou através da liberdade de prestação de serviços na UE ou num país terceiro, bem como qualquer expansão prevista. Em especial, quando o modelo de negócios prevê a utilização de soluções digitais, as autoridades competentes devem avaliar se as atividades transfronteiriças planeadas se inserem no âmbito da «liberdade de prestação de serviços» ou do «direito de estabelecimento». A análise deve suportar, entre outros aspetos, o entendimento das autoridades competentes quanto à necessidade de cumprimento de qualquer outro requisito regulamentar para o acesso aos mercados visados (por exemplo, a notificação de passaportes), de qualquer risco regulamentar conexo e a lógica comercial ou financeira subjacente à estrutura empresarial e à distribuição geográfica previstas. Deve igualmente ser suportada pela análise do risco de BC/FT associado a uma jurisdição, realizada no contexto da avaliação da estrutura operacional. Caso a instituição de crédito requerente tencione exercer uma grande parte das suas atividades fora da jurisdição em que apresentou o pedido de autorização, a autoridade competente, em conformidade com o considerando 16 da CRD, deve avaliar se a escolha da jurisdição do pedido tem por objetivo evitar normas regulamentares mais rigorosas (por exemplo, no que respeita ao regime de PBC/FT) em vigor noutro Estado-Membro.
  • (c) a estratégia global, explorando a lógica comercial da instituição de crédito requerente, bem como a estratégia global do grupo, quando o requerente pertencer a um grupo. Tal inclui uma compreensão adequada dos objetivos estratégicos, dos principais fatores impulsionadores de negócios, de eventuais vantagens competitivas identificadas, dos objetivos quantitativos e qualitativos do plano de atividades, incluindo o produto ou serviço da empresa, a proposta de valor e a posição no mercado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/