+7.2 Metodologia de avaliação
---+74. As autoridades competentes devem proceder a uma análise qualitativa da estratégia de negócio da …
---+75. Para o efeito, as autoridades competentes devem conseguir obter uma perspetiva clara do …
---+76. No que se refere especificamente a modelos de negócio e/ou mecanismos de execução inovadores …
---+77. Uma compreensão clara da estratégia de negócio planeada permitirá às autoridades competentes …
---+78. As autoridades competentes devem conseguir obter uma perspetiva clara das fontes planeadas para …
---+79. As autoridades competentes devem proceder a uma avaliação mais intensa, incluindo questões …
---+80. Os custos de financiamento devem ser avaliados no contexto da avaliação das projeções …
---+81. As autoridades competentes devem apreciar as informações apresentadas, em especial nos termos …
---+82. As autoridades competentes devem apreciar as informações apresentadas, em especial nos termos …
---+83. Em conformidade com a abordagem assente na proporcionalidade prevista no n.º 70, as autoridades …
---+84. Se for caso disso, as autoridades competentes devem assegurar que a descrição apresentada do …
---+85. Na avaliação dos riscos para a liquidez e o financiamento, as autoridades competentes devem …
---+86. Para formar uma opinião sobre a plausibilidade dos pressupostos estratégicos de uma …
---+87. Em conformidade com a abordagem assente na proporcionalidade prevista no n.º 70, as autoridades …
---+88. Para o efeito, as autoridades competentes devem apreciar a análise das tendências do mercado …
---+89. Se for caso disso, e com base numa análise casuística, a referência aos intervenientes …
---+90. Em conformidade com a abordagem proporcionada prevista no n.º 71 e numa base casuística, as …
---+91. A este respeito, as áreas a serem analisadas pelas autoridades competentes devem incluir os …
---+92. As autoridades competentes devem igualmente avaliar se as projeções financeiras correspondem à …
---+93. As autoridades competentes devem proceder a uma apreciação quantitativa do plano de atividades …
---+94. O objetivo da apreciação quantitativa das projeções financeiras do plano de atividades deve ser …
---+95. A avaliação das projeções financeiras deve refletir a estratégia de negócio visada pela …
---+96. Ao avaliar a rendibilidade do plano de atividades, as autoridades competentes devem prestar …
---+97. Para o efeito, as autoridades competentes devem apreciar a explicação da viabilidade inicial da …
---+98. As autoridades competentes podem ter de avaliar um plano de atividades com um horizonte …
---+99. Na medida do possível e sempre que adequado, as autoridades competentes devem determinar uma …
---+100. As autoridades competentes devem ponderar avaliar as tendências e os rácios de rendibilidade …
---+101. As autoridades competentes devem poder compreender claramente as fontes de geração de lucros e …
---+102. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no n.º 70, as autoridades …
---+103. As autoridades competentes devem compreender claramente os vários modelos de receitas (por …
---+104. As autoridades competentes devem prestar especial atenção às elevadas taxas de crescimento e …
---+105. A estrutura de custos adotada (por exemplo, custos com mão de obra, administrativos ou …
---+106. No que se refere especificamente aos modelos de custos, é provável que as instituições de …
---+107. Com base no plano de atividades e nas projeções financeiras apresentadas, as autoridades …
---+108. Com base nas informações apreciadas, a autoridade competente deve desafiar os pressupostos da …
---+109. O desenvolvimento da perspetiva da supervisão e a análise de sensibilidade devem estar …
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7.2 Metodologia de avaliação
7.2.1 Estratégia de negócio
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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74. As autoridades competentes devem proceder a uma análise qualitativa da estratégia de negócio da …
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As autoridades competentes devem proceder a uma análise qualitativa da estratégia de negócio da instituição de crédito requerente, a fim de obter uma panorâmica dos tipos de atividades que tenciona desenvolver, da sua distribuição geográfica, da credibilidade dos pressupostos subjacentes e do perfil de risco associado da instituição de crédito requerente.
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75. Para o efeito, as autoridades competentes devem conseguir obter uma perspetiva clara do …
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Para o efeito, as autoridades competentes devem conseguir obter uma perspetiva clara do seguinte: - (a) os tipos de atividades que a instituição de crédito requerente tenciona desenvolver, incluindo a identificação dos segmentos de atividade fundamentais e não fundamentais e dos tipos de clientes visados. Esta análise deve ser funcional para determinar as atividades abrangidas pela autorização ou, em conformidade com o n.º 58, o âmbito da autorização, bem como, consoante o caso, a disponibilidade de outros regimes de autorização adequados. A apreciação deve igualmente proporcionar à autoridade competente uma compreensão do perfil de risco associado, incluindo o risco de BC/FT, e do impacto sobre os requisitos de fundos próprios, as necessidades de liquidez e de financiamento, bem como sobre os sistemas de governo interno.
- (b) a distribuição geográfica das atividades, incluindo a previsão do seu exercício através de filiais e sucursais ou através da liberdade de prestação de serviços na UE ou num país terceiro, bem como qualquer expansão prevista. Em especial, quando o modelo de negócios prevê a utilização de soluções digitais, as autoridades competentes devem avaliar se as atividades transfronteiriças planeadas se inserem no âmbito da «liberdade de prestação de serviços» ou do «direito de estabelecimento». A análise deve suportar, entre outros aspetos, o entendimento das autoridades competentes quanto à necessidade de cumprimento de qualquer outro requisito regulamentar para o acesso aos mercados visados (por exemplo, a notificação de passaportes), de qualquer risco regulamentar conexo e a lógica comercial ou financeira subjacente à estrutura empresarial e à distribuição geográfica previstas. Deve igualmente ser suportada pela análise do risco de BC/FT associado a uma jurisdição, realizada no contexto da avaliação da estrutura operacional. Caso a instituição de crédito requerente tencione exercer uma grande parte das suas atividades fora da jurisdição em que apresentou o pedido de autorização, a autoridade competente, em conformidade com o considerando 16 da CRD, deve avaliar se a escolha da jurisdição do pedido tem por objetivo evitar normas regulamentares mais rigorosas (por exemplo, no que respeita ao regime de PBC/FT) em vigor noutro Estado-Membro.
- (c) a estratégia global, explorando a lógica comercial da instituição de crédito requerente, bem como a estratégia global do grupo, quando o requerente pertencer a um grupo. Tal inclui uma compreensão adequada dos objetivos estratégicos, dos principais fatores impulsionadores de negócios, de eventuais vantagens competitivas identificadas, dos objetivos quantitativos e qualitativos do plano de atividades, incluindo o produto ou serviço da empresa, a proposta de valor e a posição no mercado.
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76. No que se refere especificamente a modelos de negócio e/ou mecanismos de execução inovadores …
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No que se refere especificamente a modelos de negócio e/ou mecanismos de execução inovadores, as autoridades competentes devem também prestar atenção à descrição das características inovadoras dos serviços e produtos previstos, incluindo um potencial aumento da exposição ao risco de BC/FT. Em conformidade com a abordagem assente na proporcionalidade e baseada no perfil de risco, as autoridades competentes podem considerar a possibilidade de apreciar a explicação subjacente da atratividade do novo produto, da fixação dos preços dos produtos, da estrutura e da vantagem comparativa. Essa apreciação deve ser coordenada e complementada com a análise do mercado visado, tal como descrito na secção 7.2.3, e com o potencial impacto dos principais indicadores externos na estratégia de negócio.
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77. Uma compreensão clara da estratégia de negócio planeada permitirá às autoridades competentes …
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Uma compreensão clara da estratégia de negócio planeada permitirá às autoridades competentes avaliar a estratégia de financiamento conexa, os fatores externos e internos relevantes para alcançar os objetivos estratégicos e a plausibilidade dos pressupostos quantitativos. Em termos gerais, a avaliação deve proporcionar à autoridade competente uma perspetiva dos pontos fortes, fracos, das oportunidades e dos riscos da estratégia de negócio. 7.2.2 Estrutura de financiamento, avaliação e gestão da liquidez
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78. As autoridades competentes devem conseguir obter uma perspetiva clara das fontes planeadas para …
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As autoridades competentes devem conseguir obter uma perspetiva clara das fontes planeadas para o financiamento das atividades comerciais perspetivadas, incluindo a(s) fonte(s) do montante de capital inicial. As autoridades competentes devem apreciar as informações apresentadas pela instituição de crédito requerente (em especial nos termos do artigo 4.º das RTS on information for authorisation ) para avaliar o perfil de liquidez e a estrutura do passivo, com especial incidência na credibilidade dos pressupostos subjacentes. No que diz respeito à estrutura do passivo, as autoridades competentes devem avaliar as diferentes fontes de financiamento (tipos de passivos, instrumentos e contrapartes), os custos conexos, as opções incorporadas e os seus prazos de vencimento contratuais e comportamentais. Uma perspetiva clara do perfil de liquidez e da estrutura do passivo permitirá às autoridades competentes avaliar as projeções para os rácios regulamentares de liquidez e de financiamento, como o RCL10 e NSFR11 , tendo igualmente em conta o seu desenvolvimento ao longo do horizonte de planeamento, devido ao aumento gradual das atividades comerciais e à execução da estratégia de financiamento (por exemplo, atração gradual de depositantes) na fase de constituição. As autoridades competentes devem também ter em conta que, embora no primeiro ano de atividades a maioria das fontes de financiamento disponíveis seja geralmente estável (por exemplo, capital social) e a proporção de ativos líquidos seja elevada, o desenvolvimento dos rácios regulamentares pode variar em função das atividades comerciais planeadas e da respetiva estratégia de financiamento do requerente.
10 Ver o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito. 11 Ver o título IV – parte VI do CRR (introduzido no CRR II).
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79. As autoridades competentes devem proceder a uma avaliação mais intensa, incluindo questões …
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As autoridades competentes devem proceder a uma avaliação mais intensa, incluindo questões pormenorizadas relativas a potenciais cenários alternativos, se a estrutura de financiamento revelar níveis elevados de concentração ou um perfil de financiamento desequilibrado (por exemplo, desfasamento excessivo dos prazos de vencimento).
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80. Os custos de financiamento devem ser avaliados no contexto da avaliação das projeções …
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Os custos de financiamento devem ser avaliados no contexto da avaliação das projeções financeiras (ver 7.2.5) como parte dos lucros e perdas da instituição de crédito requerente e, sempre que exequível e adequado, devem ser comparados com os seus pares. Além disso, os pressupostos subjacentes – em especial as taxas de juro planeadas – devem ser avaliados em função do contexto empresarial e macroeconómico.
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81. As autoridades competentes devem apreciar as informações apresentadas, em especial nos termos …
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As autoridades competentes devem apreciar as informações apresentadas, em especial nos termos estabelecidos no artigo 4.º, alíneas g), subalíneas. ii) a v)12 das RTS on information for authorisation , a fim de avaliar a capacidade da instituição de crédito requerente para financiar, monitorizar, atualizar e comunicar a sua situação de liquidez e as reservas relativas, em função das suas necessidades13 .
12 O artigo 4.º, alínea g), das RTS on information for authorisation prevê que o pedido deve conter «uma descrição dos seguintes quadros e políticas da instituição de crédito requerente: [...] b) política de gestão do risco de liquidez; c) política de concentração e diversificação do financiamento; d) política de gestão de garantias; e) política de depósitos». 13 Ver a secção 9.4, Quadro de controlo interno.
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82. As autoridades competentes devem apreciar as informações apresentadas, em especial nos termos …
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As autoridades competentes devem apreciar as informações apresentadas, em especial nos termos estabelecidos no artigo 4.º, alínea a), subalínea v)14 das RTS on information for authorisation , com o objetivo de avaliar o grau de preparação global do processo de avaliação interna da adequação da liquidez, tendo em conta, por exemplo, os seguintes aspetos: - (a) governo da liquidez. As autoridades competentes devem compreender claramente a capacidade efetiva da instituição para gerir a sua liquidez, incluindo se as respetivas funções têm recursos suficientes para assegurar uma boa gestão da liquidez e se são capazes de calcular o NSFR e o RCL. As autoridades competentes devem também compreender claramente as linhas de reporte estabelecidas para discutir a liquidez da instituição e os riscos conexos, incluindo o conteúdo e a frequência pretendidos dos relatórios a apresentar ao órgão de administração, à direção de topo e aos comités relevantes (se aplicável), a fim de determinar se podem discutir e contestar as questões relevantes;
- (b) a estratégia de financiamento e o planeamento da liquidez. As autoridades competentes devem compreender claramente a capacidade da instituição de crédito para conceber cenários, incluindo testes de esforço e planos de financiamento de contingência;
- (c) o quadro dos controlos internos de liquidez. As autoridades competentes devem compreender claramente os processos previstos de apreciação, validação e fundamentação com provas (por exemplo, relatórios, provas de controlo).
14 O artigo 4.º das RTS on information for authorisation prevê que «O pedido deve indicar todos os seguintes elementos sobre a situação financeira da instituição de crédito requerente: [...] um resumo da avaliação interna da adequação da liquidez, a nível consolidado, subconsolidado e individual, consoante aplicável, que demonstre que os recursos de liquidez da instituição de crédito serão adequados para cumprir os seus requisitos de liquidez individuais; [...]».
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83. Em conformidade com a abordagem assente na proporcionalidade prevista no n.º 70, as autoridades …
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Em conformidade com a abordagem assente na proporcionalidade prevista no n.º 70, as autoridades competentes devem avaliar a capacidade e o grau de preparação da instituição de crédito requerente para resistir ao esforço de financiamento. Para o efeito, as autoridades competentes devem analisar o impacto do cenário de esforço de financiamento e de liquidez apresentado, como o aumento dos custos de financiamento, nos rácios de liquidez e de financiamento.
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84. Se for caso disso, as autoridades competentes devem assegurar que a descrição apresentada do …
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Se for caso disso, as autoridades competentes devem assegurar que a descrição apresentada do processo relevante para a preparação do plano de recuperação inclua indicadores de liquidez e de financiamento.
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85. Na avaliação dos riscos para a liquidez e o financiamento, as autoridades competentes devem …
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Na avaliação dos riscos para a liquidez e o financiamento, as autoridades competentes devem verificar o cumprimento futuro, por parte da instituição de crédito requerente, dos requisitos mínimos previstos na legislação da UE aplicável e na legislação nacional que a transpõe. No entanto, o âmbito da avaliação poderá ser alargado para além desses requisitos mínimos, com - o objetivo de permitir às autoridades competentes solicitar à instituição de crédito requerente recursos de liquidez mais elevados para compensar riscos e incertezas não identificados.
7.2.3 Principais fatores externos, incluindo o contexto económico
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86. Para formar uma opinião sobre a plausibilidade dos pressupostos estratégicos de uma …
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Para formar uma opinião sobre a plausibilidade dos pressupostos estratégicos de uma instituição, as autoridades competentes devem incluir os principais fatores externos do plano de atividades, incluindo o contexto económico, no âmbito da sua avaliação global, em conformidade com os critérios a seguir indicados.
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87. Em conformidade com a abordagem assente na proporcionalidade prevista no n.º 70, as autoridades …
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Em conformidade com a abordagem assente na proporcionalidade prevista no n.º 70, as autoridades competentes devem apreciar a panorâmica da análise dos mercados alvo apresentada pela instituição de crédito requerente, com o objetivo de obter uma compreensão adequada do contexto económico existente, tendo em conta as atividades dos principais intervenientes existentes e dos potenciais concorrentes no(s) mercado(s) alvo(s), bem comodo desenvolvimento provável do contexto económico.
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88. Para o efeito, as autoridades competentes devem apreciar a análise das tendências do mercado …
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Para o efeito, as autoridades competentes devem apreciar a análise das tendências do mercado alvo que possam ter impacto no desempenho e na rendibilidade da instituição. Estas podem incluir, numa base casuística, as tendências regulamentares e macroprudenciais (por exemplo, alterações da legislação em matéria de distribuição de produtos da banca de retalho ou alterações dos rácios máximos de loan-to-value autorizados para hipotecas), as tendências tecnológicas (por exemplo, mudança para plataformas eletrónicas no caso de certos tipos de negociação) e as tendências sociais/demográficas (por exemplo, composição da clientela, mudanças de produtos em resultado da evolução das tendências do mercado, maior procura de serviços bancários islâmicos).
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89. Se for caso disso, e com base numa análise casuística, a referência aos intervenientes …
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Se for caso disso, e com base numa análise casuística, a referência aos intervenientes existentes e aos potenciais concorrentes poderá incluir, para além das instituições financeiras estabelecidas, as empresas globais de tecnologia que alarguem a sua atividade aos serviços financeiros. Essa análise deve igualmente ser realizada de forma coordenada com a apreciação do mercado alvo, incluindo o impacto desses concorrentes na instituição de crédito requerente, por exemplo, na comercialização direta junto dos consumidores. 7.2.4 Principais fatores internos
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90. Em conformidade com a abordagem proporcionada prevista no n.º 71 e numa base casuística, as …
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Em conformidade com a abordagem proporcionada prevista no n.º 71 e numa base casuística, as autoridades competentes devem proceder a uma análise das características qualitativas do modelo de negócio previsto pela instituição de crédito requerente, a fim de compreenderem os seus fatores impulsionadores do sucesso e as suas principais dependências para efeitos da sua apreciação global sobre a instituição de crédito requerente.
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91. A este respeito, as áreas a serem analisadas pelas autoridades competentes devem incluir os …
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A este respeito, as áreas a serem analisadas pelas autoridades competentes devem incluir os principais fatores endógenos que influenciam o êxito do modelo de negócio, tais como os pontos fortes previstos pela instituição de crédito requerente nas relações com clientes, fornecedores e parceiros, a qualidade das plataformas de TI e a capacidade operacional e de recursos, bem como fatores como fornecedores terceiros, intermediários, exposição potencial ao risco de BC/FT e fatores impulsionadores regulamentares específicos.
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92. As autoridades competentes devem igualmente avaliar se as projeções financeiras correspondem à …
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As autoridades competentes devem igualmente avaliar se as projeções financeiras correspondem à estratégia de negócio definida no plano, se existe uma estratégia clara para a sua execução, assim como capacidade para executar e aplicar o plano de atividades. No que se refere a este último aspeto, a apreciação efetuada pelas autoridades competentes deve igualmente ter em conta a avaliação contínua da capacidade profissional da administração, nomeadamente no que se refere ao plano de atividades e às suas alterações ao longo do tempo, bem como da existência de recursos humanos suficientes para assegurar a aplicação da estratégia de negócio. Para apoiar esta avaliação, as autoridades competentes devem ter em conta a experiência profissional anterior dos membros do órgão de administração. 7.2.5 Projeções financeiras
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93. As autoridades competentes devem proceder a uma apreciação quantitativa do plano de atividades …
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As autoridades competentes devem proceder a uma apreciação quantitativa do plano de atividades da instituição de crédito requerente centrada nas projeções financeiras apresentadas, tanto para o cenário de base como para o cenário de esforço – tendo em conta a distribuição geográfica, os tipos de atividades e a posição de mercado a nível individual e, se for caso disso, a nível consolidado do grupo ou subconsolidado (artigo 4.º, alínea a), das RTS on information for authorisation15 ). As autoridades competentes devem igualmente apreciar as posições financeiras (por exemplo, com base no balanço), o risco (por exemplo, com base no montante total das posições em risco («TREA») ou noutras medidas do risco) e/ou as restrições organizativas e/ou legais.
15 O artigo 4.º, alínea a), das RTS on information for authorisation prevê que o pedido deve incluir «informações sobre as previsões da instituição de crédito requerente a nível individual e, se for caso disso, a nível consolidado do grupo e subconsolidado (indicando a proporção representada pela instituição de crédito), pelo menos de acordo com o cenário de base e o cenário de esforço, incluindo: [...]».
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94. O objetivo da apreciação quantitativa das projeções financeiras do plano de atividades deve ser …
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O objetivo da apreciação quantitativa das projeções financeiras do plano de atividades deve ser avaliar a credibilidade dos pressupostos subjacentes (no que se refere ao crescimento da empresa, à geração de receitas, à estimativa dos custos e riscos subjacentes), a viabilidade e sustentabilidade do modelo de negócios do requerente e a sua capacidade global para alcançar os resultados projetados em conformidade com os requisitos prudenciais tanto no cenário de base como no cenário de esforço.
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95. A avaliação das projeções financeiras deve refletir a estratégia de negócio visada pela …
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A avaliação das projeções financeiras deve refletir a estratégia de negócio visada pela instituição de crédito requerente no que diz respeito às áreas geográficas mais significativas da instituição de crédito requerente, incluindo filiais, sucursais, atividades realizadas em regime de livre prestação de serviços, tipos de atividades, segmentos de atividade e linhas de produtos com base na contribuição para os lucros (por exemplo, com base nas demonstrações de resultados) e examinar a credibilidade dos pressupostos quantitativos subjacentes (por exemplo, atividades por região, receitas de comissões, número de clientes, custos com pessoal, pressupostos macroeconómicos, etc.).
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96. Ao avaliar a rendibilidade do plano de atividades, as autoridades competentes devem prestar …
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Ao avaliar a rendibilidade do plano de atividades, as autoridades competentes devem prestar especial atenção às áreas da estratégia de negócio visada que sejam mais relevantes para a sustentabilidade futura do modelo de negócio e para a sobrevivência em situações de esforço. Na medida do possível, e sempre que adequado, devem também ter em conta a exposição da instituição de crédito requerente a riscos e vulnerabilidades existentes ou novos.
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97. Para o efeito, as autoridades competentes devem apreciar a explicação da viabilidade inicial da …
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Para o efeito, as autoridades competentes devem apreciar a explicação da viabilidade inicial da instituição de crédito e da sustentabilidade do modelo de negócio ao longo de um período de tempo de que a instituição de crédito requerente necessita para atingir o estado estacionário, em qualquer caso durante um período mínimo de três anos. No que se refere ao cenário de esforço, deve ser suficiente que a instituição de crédito consiga cumprir os requisitos prudenciais no final do horizonte de planeamento.
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98. As autoridades competentes podem ter de avaliar um plano de atividades com um horizonte …
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As autoridades competentes podem ter de avaliar um plano de atividades com um horizonte temporal mais longo, por exemplo até cinco anos. Tal pode acontecer, por exemplo, em relação aos requerentes cujo ciclo económico se desenvolva ao longo de cinco anos ou cujos planos de atividades trienais revelem deficiências de sustentabilidade. Nesses casos, o nível de intensidade da avaliação deve ser calibrado de acordo com o perfil de risco, as potenciais deficiências e a incerteza associada ao horizonte temporal mais alargado do plano de atividades.
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99. Na medida do possível e sempre que adequado, as autoridades competentes devem determinar uma …
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Na medida do possível e sempre que adequado, as autoridades competentes devem determinar uma comparação adequada entre pares para a instituição de crédito requerente. A autoridade competente deve determinar os pares ou o grupo de pares com base nas linhas de produtos/segmentos de atividade concorrentes que visem a mesma fonte de lucros/clientes e basear a análise em dados de supervisão, de mercado e macroeconómicos que estejam na posse da autoridade competente. Nesses casos, o resultado da avaliação decorrente da comparação entre pares deve complementar o parecer de peritos da autoridade competente. Se a comparação entre pares não for exequível, as autoridades competentes devem basear-se no parecer de peritos.
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100. As autoridades competentes devem ponderar avaliar as tendências e os rácios de rendibilidade …
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As autoridades competentes devem ponderar avaliar as tendências e os rácios de rendibilidade, tendo em conta os riscos que a instituição de crédito requerente prevê assumir e o desempenho relativo comparativamente aos seus pares. Para apoiar esta avaliação, as autoridades competentes podem fazer referência aos indicadores de rendibilidade e de risco mais comuns, tais como a rendibilidade dos capitais próprios, a rendibilidade dos ativos, a relação custo-benefício, o custo do risco e o rácio de alavancagem. A utilização de indicadores específicos pela autoridade competente deve refletir o tipo e o nível de risco previstos pela instituição de crédito requerente para gerar lucros (por exemplo, uma instituição que gera rendimentos mais baixos e mais estáveis, com uma apetência conservadora pelo risco, pode ser mais sustentável do que uma instituição com rendimentos elevados, mas com uma apetência pelo risco muito agressiva). As autoridades competentes devem avaliar cuidadosamente o risco subjacente ao desempenho económico (por exemplo, o nível de risco dos ativos), tendo igualmente em conta, na medida do possível, indicadores ajustados ao risco.
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101. As autoridades competentes devem poder compreender claramente as fontes de geração de lucros e …
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As autoridades competentes devem poder compreender claramente as fontes de geração de lucros e perdas da instituição (nomeadamente, os fatores subjacentes, tais como volumes – existências e fluxos – e os preços/margens), a fim de identificar os principais fatores impulsionadores e dependências do desempenho empresarial e potenciais vulnerabilidades. Se for caso disso, tendo em conta a abordagem assente na proporcionalidade prevista no n.º 70, as autoridades competentes devem proceder a uma desagregação das receitas/fontes de rendimento, a fim de compreenderem se as fontes de receitas previstas são coerentes com a estratégia de negócio global visada (tipo de modelo de negócio, dimensão da atividade). A este respeito, as autoridades competentes devem prestar atenção a expectativas de lucro excessivamente otimistas, relacionadas, por exemplo, com taxas de juro a prazo e com outros pressupostos relevantes que geram receitas, e ao seu potencial impacto na fiabilidade e, em última análise, na sustentabilidade das projeções.
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102. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no n.º 70, as autoridades …
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Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no n.º 70, as autoridades competentes devem apreciar a fixação dos preços e a estrutura dos produtos da instituição de crédito requerente. Para o efeito, podem ser tomados em consideração, por exemplo, os seguintes elementos: - (a) dependência de fontes de rendimento de risco ou concentradas (por exemplo, crédito hipotecário de alto risco, empréstimos com financiamento com efeito de alavanca, crédito ao consumo, grupos específicos de clientes) e respetivos efeitos no modelo de negócio, tais como o aumento da vulnerabilidade a alterações no contexto económico (por exemplo, diminuição do preço dos imóveis, diminuição da procura dos produtos financiados através de empréstimos ao consumo);
- (b) dependência de fontes de rendimento mais voláteis (por exemplo, proveitos de operações financeiras - trading/hedging - , ou outras fontes não recorrentes) e implicações para a sustentabilidade a longo prazo das receitas.
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103. As autoridades competentes devem compreender claramente os vários modelos de receitas (por …
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As autoridades competentes devem compreender claramente os vários modelos de receitas (por exemplo, baseados em rendimentos de juros [por exemplo, atividade de crédito ao consumo] ou baseados em comissões [por exemplo, financiamento do comércio, correspondente bancário, serviços de custódia ou de consultoria), os fatores específicos de geração de receitas, os indicadores-chave de desempenho e o nível de risco dos segmentos de atividade conexos. Em qualquer caso, devem compreender claramente o modelo de receitas da instituição de crédito requerente, a forma como esta espera gerar rendimentos tanto em situações de normalidade como em situações de esforço e a credibilidade dos pressupostos subjacentes.
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104. As autoridades competentes devem prestar especial atenção às elevadas taxas de crescimento e …
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As autoridades competentes devem prestar especial atenção às elevadas taxas de crescimento e aos pressupostos associados ao risco, nomeadamente no que se refere à adequação das capacidades de execução e de gestão do risco da instituição de crédito requerente, para apoiar a consecução das projeções visadas, em conformidade com a análise efetuada nos termos do n.º 92. A avaliação da credibilidade dos pressupostos subjacentes deve ser efetuada tendo em conta vários elementos, nomeadamente a estratégia de negócio global, a fixação dos preços dos produtos, o contexto económico, a estratégia de financiamento, a tolerância e a apetência pelo risco, a existência de políticas destinadas a assegurar uma gestão sã e prudente, etc. No que se refere à sustentabilidade do modelo de negócio, as autoridades competentes devem compreender de forma aprofundada a estrutura de custos e os indicadores relevantes, por exemplo, a evolução do rácio custos-benefícios visados (absolutos ou por comparação com os pares) no final do horizonte temporal do plano de atividades previsto e em situações de esforço.
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105. A estrutura de custos adotada (por exemplo, custos com mão de obra, administrativos ou …
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A estrutura de custos adotada (por exemplo, custos com mão de obra, administrativos ou informáticos) deve ser apreciada em termos absolutos e, sempre que possível e adequado, em comparação com os pares, tendo presente o impacto negativo significativo que a subestimação de certos custos, em especial durante a fase de arranque ou em situações de esforço, pode ter na sustentabilidade do modelo de negócio e/ou na estratégia de negócio. As autoridades competentes devem prestar atenção a concentrações de custos recorrentes que possam refletir a rigidez da estrutura de custos.
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106. No que se refere especificamente aos modelos de custos, é provável que as instituições de …
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No que se refere especificamente aos modelos de custos, é provável que as instituições de crédito requerentes que dependem significativamente de modelos de negócio baseados em tecnologias incorram em custos marginais mais baixos do que as instituições de crédito com transações associadas a elevados custos variáveis. Consequentemente, é provável que a rendibilidade desses modelos de negócio aumente, em princípio, após se atingir um volume crítico que absorva os custos fixos de investimento. As autoridades competentes devem, por conseguinte, considerar as despesas fundamentais desses requerentes, tais como talento de engenharia ou de comercialização de produtos e investimento em infraestruturas. 7.2.6 Perspetiva global da supervisão
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107. Com base no plano de atividades e nas projeções financeiras apresentadas, as autoridades …
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Com base no plano de atividades e nas projeções financeiras apresentadas, as autoridades competentes devem desenvolver a sua perspetiva global da supervisão para avaliar a) se o modelo de negócio da instituição de crédito requerente será viável e sustentável e b) se a instituição de crédito requerente conseguirá cumprir os requisitos prudenciais ao longo do horizonte de planeamento. Com base no parecer de peritos da autoridade competente, o objetivo da perspetiva global da supervisão consiste em obter uma avaliação integrada e abrangente do plano de atividades e das projeções financeiras e, em especial, da credibilidade dos pressupostos subjacentes. A perspetiva da supervisão deve basear-se na avaliação das informações recebidas sobre a estratégia de negócio, o contexto económico (potenciais pares, tendências do mercado e outros fatores externos suscetíveis de afetar a rendibilidade futura) e os principais fatores internos, sendo comparada com a perspetiva da própria instituição de crédito requerente (projeções financeiras, tal como explicado nos n.ºs 93 a 106), a fim de avaliar a sua credibilidade global.
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108. Com base nas informações apreciadas, a autoridade competente deve desafiar os pressupostos da …
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Com base nas informações apreciadas, a autoridade competente deve desafiar os pressupostos da instituição de crédito requerente e desenvolver a sua própria perspetiva de supervisão. Se os pressupostos não forem credíveis, as autoridades competentes podem desenvolver pressupostos alternativos e efetuar uma análise de sensibilidade para determinar - o impacto quantitativo nas áreas conexas do plano de atividades. A contestação «linha a linha» e a correspondente aplicação de pressupostos alternativos, se necessário, permitirão à autoridade competente quantificar e avaliar o impacto global da análise de sensibilidade nas projeções financeiras e, em última análise, nos requisitos prudenciais mais relevantes. A autoridade competente pode desafiar o cenário de base e o cenário de esforço.
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109. O desenvolvimento da perspetiva da supervisão e a análise de sensibilidade devem estar …
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O desenvolvimento da perspetiva da supervisão e a análise de sensibilidade devem estar sujeitos à proporcionalidade, tal como estabelecido no n.º 70, tendo em conta o risco e a complexidade relativos do modelo de negócio previsto. Caso a perspetiva global da supervisão seja diferente da perspetiva do requerente, as autoridades competentes podem considerar a possibilidade de partilhar observações específicas com a instituição de crédito requerente, com o objetivo de colmatar o défice de informação e aprofundar a compreensão dos pressupostos assumidos pela instituição de crédito requerente. O diálogo de supervisão pode contribuir para a apresentação de um plano de atividades e de previsões financeiras revistos pela instituição de crédito requerente, refletindo as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua viabilidade e sustentabilidade e, em última análise, o cumprimento dos requisitos prudenciais durante o horizonte de planeamento. Nessa situação, as autoridades competentes podem também ponderar a aplicação de medidas de mitigação, sob a forma de condições suspensivas, obrigações subsequentes ou restrições, tal como estabelecido na secção 4.2, n.ºs 32-25.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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