+Título I – Proporcionalidade
---+17. Ao aplicarem as presentes orientações, as autoridades competentes e as empresas de investimento …
---+18. Para efeitos do número anterior, deve ser tida em conta a diversidade de modelos de negócio ao …
---+19. Ao aplicarem o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva …
---+20. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e a fim de assegurar a …
---+21. As empresas de investimento que sejam pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular …

Título I – Proporcionalidade

Título I – Proporcionalidade

1. Visão geral

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Título Regulamentação
17. Ao aplicarem as presentes orientações, as autoridades competentes e as empresas de investimento …

Ao aplicarem as presentes orientações, as autoridades competentes e as empresas de investimento devem ter em conta o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2019/2034 e especificado no título I das presentes orientações, a fim de assegurar que os mecanismos de governo interno estabelecidos pelas empresas de investimento, incluindo no contexto de grupos de empresas de investimento, são coerentes com o perfil de risco individual da empresa e do grupo, proporcionais à sua dimensão e organização interna, pertinentes para o seu modelo de negócio, adequados à natureza, escala e complexidade das suas atividades e suficientes para alcançar de forma efetiva os objetivos dos requisitos e das disposições regulamentares aplicáveis.

18. Para efeitos do número anterior, deve ser tida em conta a diversidade de modelos de negócio ao …

Para efeitos do número anterior, deve ser tida em conta a diversidade de modelos de negócio ao abrigo dos quais as empresas de investimento e os grupos de empresas de investimento operam, a título indicativo, como consultores de investimento, gestores de carteiras, plataformas de negociação, entidades custodiantes, corretores de execução ou grossistas, empresas de negociação e outros. Por conseguinte, para que os mecanismos de governo interno sejam considerados coerentes com o perfil de risco individual da empresa e do grupo, consentâneos com a sua dimensão e organização interna, relevantes para o seu modelo de negócio, adequados à natureza, escala e complexidade das suas atividades e suficientes para alcançar de forma efetiva os objetivos dos requisitos e disposições regulamentares aplicáveis, deve ser assegurado que as empresas de investimento com uma organização mais complexa ou com uma maior escala disponham de mecanismos de governo mais sofisticados, ao passo que as empresas de investimento com uma organização mais simples ou com uma escala mais reduzida possam implementar mecanismos de governo mais simples. As empresas de investimento devem, no entanto, ter em conta que a dimensão ou a importância sistémica de uma empresa de investimento não pode, por si só, ser indicativa da extensão à qual uma empresa de investimento está exposta a riscos.

19. Ao aplicarem o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva …

Ao aplicarem o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2019/2034 e especificado no n.º 20 das presentes orientações, as autoridades competentes e as empresas de investimento devem assegurar que tal aplicação não resulta na isenção dos requisitos regulamentares em relação às empresas de investimento ou numa aplicação que implique a falta de garantia de dispositivos sólidos de governo, de uma estrutura organizacional clara, de mecanismos de controlo interno adequados, de uma gestão de riscos sólida e eficaz e de políticas de remuneração adequadas.

20. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e a fim de assegurar a …

Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e a fim de assegurar a implementação adequada dos requisitos regulamentares e das presentes orientações, as empresas de investimento e as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes aspetos:

  • a. A dimensão, em termos do balanço da empresa de investimento e das suas filiais no perímetro da consolidação prudencial;
  • b. Se o valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais da empresa de investimento é, em média, igual ou inferior a 100 milhões de EUR no período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício financeiro em causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 32.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034;
  • c. Os ativos sob gestão;
  • d. Se a empresa de investimento está autorizada a deter fundos ou ativos de clientes;
  • e. Os ativos salvaguardados e administrados;
  • f. O volume de ordens de clientes processadas;
  • g. O volume dos fluxos de negociação diários;
  • h. A presença geográfica da empresa de investimento e a dimensão das suas operações em cada jurisdição, incluindo nas jurisdições de países terceiros;
  • i. A forma jurídica da empresa de investimento, incluindo se esta faz parte de um grupo e, em caso afirmativo, a avaliação da proporcionalidade em relação ao grupo;
  • j. Se a empresa de investimento está cotada;
  • k. Se a empresa de investimento está autorizada a utilizar modelos internos para medir os requisitos de fundos próprios (por exemplo, o Método das Notações Internas);
  • l. O tipo de atividades autorizadas, os serviços prestados pela empresa de investimento (por exemplo, secções A e B do anexo I da Diretiva 2014/65/UE) e outros serviços (por exemplo, serviços de compensação) prestados pela empresa de investimento;
  • m. A estratégia e o modelo de negócio subjacentes, a natureza e complexidade das atividades e a estrutura organizacional da empresa de investimento;
  • n. A estratégia de risco, a apetência pelo risco e o perfil de risco real da empresa de investimento, tendo igualmente em conta o resultado das avaliações SREP dos fundos próprios e da liquidez;
  • o. A propriedade e a estrutura de financiamento da empresa de investimento;
  • p. O tipo de clientes;
  • q. A complexidade dos instrumentos financeiros ou dos contratos;
  • r. As funções subcontratadas e os canais de distribuição; e
  • s. Os sistemas de tecnologias de informação (TI) existentes, incluindo os sistemas de continuidade de negócio e as atividades subcontratadas neste domínio.
21. As empresas de investimento que sejam pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular …

As empresas de investimento que sejam pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular devem dispor de mecanismos alternativos que garantam uma gestão sã e prudente dessas empresas de investimento e a tomada em devida consideração dos mecanismos de governo interno.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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