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22. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável …
O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável em matéria de ABC/CFT deve assegurar que todo o órgão de administração, ou o membro da direção de topo quando não exista um órgão de administração, tem pleno conhecimento do impacto dos riscos de BC/FT no perfil de risco do negócio. As responsabilidades do membro do órgão de administração, ou do membro da direção de topo, quando designado, responsável em matéria de ABC/CFT, tendo em vista o desempenho das suas funções, tal como referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849, e em especial no que diz respeito à aplicação de políticas, controlos e procedimentos para mitigar e gerir eficazmente os riscos de BC/FT, tal como referido no artigo 8.º dessa Diretiva, devem incluir, pelo menos: - a) assegurar que as políticas, os procedimentos e as medidas de controlo interno em matéria de ABC/CFT são adequados e proporcionais, tendo em conta as características da instituição de crédito ou financeira e os riscos de ABC/CFT a que está exposta;
- b) realizar, com o órgão de administração, a avaliação da adequação de nomear um responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT distinto ao nível da direção, tal como referido na secção 4.2.2;
- c) apoiar o órgão de administração na avaliação da necessidade de uma unidade de ABC/CFT dedicada para auxiliar o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT no desempenho das suas funções, tendo em conta a escala e a complexidade das operações da instituição de crédito ou financeira e a sua exposição aos riscos de BC/FT. O pessoal desta unidade deve possuir a experiência, as competências e os conhecimentos necessários para auxiliar o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, que deve estar envolvido no processo de recrutamento;
- d) assegurar que o órgão de administração é periodicamente informado das atividades realizadas pelo responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT e que lhe são fornecidas informações e dados suficientemente completos e atempados sobre os riscos de BC/FT e sobre a conformidade em matéria de ABC/CFT, os quais são necessários para permitir ao órgão de administração desempenhar o papel e as funções que lhe são confiadas. Essas informações devem também abranger os compromissos da instituição de crédito ou financeira para com a autoridade nacional competente e as comunicações com a UIF, sem prejuízo da confidencialidade dos reportes de operações suspeitas (RTS) e de quaisquer conclusões retiradas pela autoridade competente relacionadas com BC/FT contra a instituição de crédito ou financeira, incluindo medidas ou sanções impostas;
- e) informar o órgão de administração sobre quaisquer falhas e infrações graves ou significativas em matéria de ABC/CFT e recomendar medidas para remediá-las;
- f) assegurar que o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT (i) tem acesso direto a todas as informações necessárias para desempenhar as suas funções, (ii) dispõe de recursos humanos e técnicos e de instrumentos suficientes para poder desempenhar adequadamente as funções que lhe são atribuídas e (iii) está bem informado sobre os incidentes e insuficiências relacionados com ABC/CFT identificados pelos sistemas de controlo interno e pelas autoridades de supervisão nacionais e, no caso de grupos, pelas autoridades de supervisão estrangeiras.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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