+2.1 Apresentação do quadro comum do SREP
---+14. As autoridades competentes devem assegurar a inclusão, no SREP de cada empresa de investimento …
---+15. As autoridades competentes devem classificar todas as empresas de investimento que deverão ser …
---+16. A categorização deve ser utilizada pelas autoridades competentes como base para a aplicação do …
---+17. Entre as categorias 1 e 3, as autoridades competentes podem, caso a caso, classificar uma …
---+18. As autoridades competentes devem basear a categorização em dados de reporte de supervisão e nas …
---+19. As autoridades competentes devem avaliar continuamente os riscos a que a empresa de …
---+20. As avaliações devem ser realizadas de acordo com os critérios de proporcionalidade …
---+21. As autoridades competentes devem assegurar que as conclusões das avaliações acima referidas: a. …
---+22. As autoridades competentes devem avaliar periodicamente a adequação dos fundos próprios e da …
---+23. As autoridades competentes devem realizar avaliações periódicas tendo em conta os critérios …
---+24. As autoridades competentes devem assegurar que as conclusões das avaliações: a. São claramente …
---+25. As autoridades competentes devem analisar permanentemente o perfil de risco da empresa de …
---+26. A avaliação deve ser continuamente revista à luz das conclusões das avaliações do risco ou dos …
---+27. As autoridades competentes devem garantir que as conclusões da avaliação: a. São refletidas na …
---+28. Em observância do modelo do compromisso de supervisão mínimo, especificado na secção 2.4, as …
---+29. Com base na avaliação global do SREP e nas avaliações de cada elemento do SREP, as autoridades …
---+30. Sempre que as conclusões da monitorização dos indicadores essenciais, da avaliação dos …
---+31. Conforme descrito na secção 2.4, as autoridades competentes devem igualmente encetar um diálogo …

2.1 Apresentação do quadro comum do SREP

2.1 Apresentação do quadro comum do SREP

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
14. As autoridades competentes devem assegurar a inclusão, no SREP de cada empresa de investimento …

As autoridades competentes devem assegurar a inclusão, no SREP de cada empresa de investimento, das seguintes componentes:

  • a. Categorização da empresa de investimento e revisão periódica da categorização;
  • b. Monitorização dos indicadores essenciais;
  • c. Análise do modelo de negócio ( business model analysis , BMA);
  • d. Avaliação do governo interno e dos controlos a nível da empresa;
  • e. Avaliação dos riscos para os fundos próprios;
  • f. Avaliação dos riscos para a liquidez;
  • g. Avaliação da adequação dos fundos próprios da empresa de investimento;
  • h. Avaliação da adequação dos recursos de liquidez da empresa de investimento;
  • i. Avaliação global do SREP; e
  • j. Medidas de supervisão (e medidas de intervenção precoce, se necessário).

2.1.1 Categorização das empresas de investimento

15. As autoridades competentes devem classificar todas as empresas de investimento que deverão ser …

As autoridades competentes devem classificar todas as empresas de investimento que deverão ser objeto da revisão e avaliação pelo supervisor mencionada no artigo 36.º da Diretiva (UE) 2019/2034 numa das seguintes categorias:

  • • Categoria 1 – empresas de investimento que satisfaçam pelo menos um dos seguintes critérios:
  • i. o valor dos seus ativos totais e das suas exposições extrapatrimoniais é igual ou superior a mil milhões de EUR, ou
  • ii. o valor dos seus ativos totais e das suas exposições extrapatrimoniais é igual ou superior a 250 milhões de EUR e realizam atividades mencionadas no anexo I, secção A, pontos 3 ou 6, da Diretiva 2014/65/UE8 , ou
  • iii. são consideradas significativas com base no juízo de supervisão da autoridade competente.

8 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349). 7

  • • Categoria 2 – empresas de investimento com ativos totais e exposições extrapatrimoniais de valor inferior a mil milhões de EUR e igual ou superior a 250 milhões de EUR e que não realizam nenhuma das atividades mencionadas no anexo I, secção A, pontos 3 ou 6, da Diretiva 2014/65/UE.
  • • Categoria 3 – empresas de investimento com ativos totais e exposições extrapatrimoniais de valor inferior a 250 milhões de EUR e que não reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas na aceção do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.
  • • Empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas na aceção do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.
16. A categorização deve ser utilizada pelas autoridades competentes como base para a aplicação do …

A categorização deve ser utilizada pelas autoridades competentes como base para a aplicação do princípio da proporcionalidade, conforme especificado na secção 2.4, e não como meio para refletir a qualidade da empresa de investimento.

17. Entre as categorias 1 e 3, as autoridades competentes podem, caso a caso, classificar uma …

Entre as categorias 1 e 3, as autoridades competentes podem, caso a caso, classificar uma empresa de investimento numa categoria da lista um grau acima ou abaixo em relação aos critérios enumerados no n.º 15. Para o efeito, as autoridades competentes devem ter em conta aspetos como a escala e a complexidade das operações, a escala das atividades de negociação,

  • o montante de fundos de clientes detidos, o perfil de risco da empresa de investimento e quaisquer outros aspetos pertinentes. Sempre que essa reclassificação seja efetuada, as autoridades competentes devem procurar garantir suficiente homogeneidade e comparabilidade entre as empresas de investimento da mesma categoria.
18. As autoridades competentes devem basear a categorização em dados de reporte de supervisão e nas …

As autoridades competentes devem basear a categorização em dados de reporte de supervisão e nas informações obtidas através da análise preliminar do modelo de negócio (ver secção 4.2). A categorização deve ser revista anualmente ou no caso de alterações significativas nas atividades. Em caso de alteração da categoria de uma empresa de investimento, deve ter-se em conta o último ano de um ciclo completo do SREP para determinar o calendário da avaliação seguinte dos elementos do SREP.

2.1.2 Avaliação contínua dos riscos

19. As autoridades competentes devem avaliar continuamente os riscos a que a empresa de …

As autoridades competentes devem avaliar continuamente os riscos a que a empresa de investimento está ou pode vir a estar exposta, através das seguintes atividades:

  • a. Monitorização dos indicadores essenciais, conforme especificado no título 3;
  • b. Análise do modelo de negócio, conforme especificado no título 4;
  • c. Avaliação do governo interno e dos controlos a nível da empresa, conforme especificado no título 5;
  • d. Avaliação dos riscos para os fundos próprios, conforme especificado no título 6; e
  • e. Avaliação dos riscos para a liquidez, conforme especificado no título 8.

8

20. As avaliações devem ser realizadas de acordo com os critérios de proporcionalidade …

As avaliações devem ser realizadas de acordo com os critérios de proporcionalidade especificados na secção 2.4. As avaliações devem ser revistas à luz das novas informações.

21. As autoridades competentes devem assegurar que as conclusões das avaliações acima referidas: a. …

As autoridades competentes devem assegurar que as conclusões das avaliações acima referidas:

  • a. São claramente documentadas numa síntese das conclusões;
  • b. São refletidas na notação atribuída de acordo com as indicações específicas fornecidas no título das presentes orientações dedicado a cada elemento;
  • c. Apoiam as avaliações de outros elementos ou desencadeiam uma investigação de aprofundamento das incompatibilidades entre as avaliações desses elementos;
  • d. Contribuem para a notação e para a avaliação global do SREP; e
  • e. Dão origem a medidas de supervisão, caso aplicável, e instruem as decisões de adoção de tais medidas.

2.1.3 Avaliação periódica da adequação dos fundos próprios e da liquidez

22. As autoridades competentes devem avaliar periodicamente a adequação dos fundos próprios e da …

As autoridades competentes devem avaliar periodicamente a adequação dos fundos próprios e da liquidez da empresa de investimento para proporcionar uma cobertura sólida dos riscos a que esta está ou pode vir a estar exposta, mediante:

  • a. A avaliação dos fundos próprios do SREP, conforme especificado no título 7; e
  • b. A avaliação da liquidez do SREP, conforme especificado no título 9.
23. As autoridades competentes devem realizar avaliações periódicas tendo em conta os critérios …

As autoridades competentes devem realizar avaliações periódicas tendo em conta os critérios mínimos de proporcionalidade e compromisso especificados na secção 2.4, podendo, contudo, realizar avaliações com maior frequência. Devem rever a avaliação à luz de novas conclusões importantes decorrentes da avaliação dos riscos sempre que determinem que estas podem ter um impacto importante nos fundos próprios e/ou nos recursos de liquidez da empresa de investimento.

24. As autoridades competentes devem assegurar que as conclusões das avaliações: a. São claramente …

As autoridades competentes devem assegurar que as conclusões das avaliações:

  • a. São claramente documentadas numa síntese;
  • b. São refletidas na notação atribuída à adequação dos fundos próprios e da liquidez da empresa de investimento, em conformidade com as indicações fornecidas no título dedicado a cada elemento;
  • c. Contribuem para a notação e para a avaliação global do SREP; e
  • d. Têm em conta e informam o requisito de supervisão que exige que a empresa de investimento detenha fundos próprios e/ou recursos de liquidez superiores aos requisitos mínimos especificados no Regulamento (UE) 2019/2033, se for caso disso.

9 2.1.4 Avaliação global do SREP

25. As autoridades competentes devem analisar permanentemente o perfil de risco da empresa de …

As autoridades competentes devem analisar permanentemente o perfil de risco da empresa de investimento e a sua viabilidade através da avaliação global do SREP, conforme especificado no título 10. As autoridades competentes devem determinar, através da avaliação global do SREP,

  • o potencial dos riscos para causarem a insolvência da empresa de investimento, tendo em conta a adequação dos seus fundos próprios e dos seus recursos de liquidez, do governo interno, dos controlos e/ou da estratégia ou do modelo de negócio e, consequentemente, a necessidade de adotar medidas de intervenção precoce, se for caso disso, e/ou de determinar se se pode considerar que a empresa de investimento está em situação ou risco de insolvência.
26. A avaliação deve ser continuamente revista à luz das conclusões das avaliações do risco ou dos …

A avaliação deve ser continuamente revista à luz das conclusões das avaliações do risco ou dos resultados das avaliações da liquidez e dos fundos próprios do SREP.

27. As autoridades competentes devem garantir que as conclusões da avaliação: a. São refletidas na …

As autoridades competentes devem garantir que as conclusões da avaliação:

  • a. São refletidas na notação atribuída à viabilidade global da empresa de investimento, em conformidade com as indicações fornecidas no título 10;
  • b. Estão claramente documentadas numa síntese da avaliação global do SREP que inclui as notações do SREP atribuídas (globalmente e a cada elemento individual) e as conclusões de supervisão obtidas desde a última avaliação; e
  • c. Constituem a base para determinar, no âmbito da supervisão, se se pode considerar que a empresa de investimento está «em situação ou risco de insolvência», sendo que, no caso das empresas de investimento abrangidas pela Diretiva 2014/59/UE, esta determinação deve ser efetuada em conformidade com
  • o disposto no artigo 32.º dessa diretiva, nomeadamente tendo em conta as Orientações da EBA sobre a situação ou o risco de insolvência9 .

2.1.5 Diálogo com as empresas de investimento, aplicação de medidas de supervisão e reporte das conclusões

28. Em observância do modelo do compromisso de supervisão mínimo, especificado na secção 2.4, as …

Em observância do modelo do compromisso de supervisão mínimo, especificado na secção 2.4, as autoridades competentes devem encetar diálogo com as empresas de investimento para avaliar cada um dos elementos do SREP, conforme previsto nos títulos dedicados a cada elemento.

29. Com base na avaliação global do SREP e nas avaliações de cada elemento do SREP, as autoridades …

Com base na avaliação global do SREP e nas avaliações de cada elemento do SREP, as autoridades competentes devem adotar medidas de supervisão em conformidade com o título 10.

30. Sempre que as conclusões da monitorização dos indicadores essenciais, da avaliação dos …

Sempre que as conclusões da monitorização dos indicadores essenciais, da avaliação dos elementos do SREP ou de quaisquer outras atividades de supervisão exijam a aplicação de medidas de supervisão para fazer face a preocupações imediatas, as autoridades competentes não devem aguardar o final da avaliação de todos os elementos do SREP e a atualização da

9 Orientações relativas à interpretação das diferentes circunstâncias em que uma instituição é considerada em situação ou risco de insolvência nos termos do artigo 32.º, n.º 6, da Diretiva 2014/59/UE (EBA/GL/2015/07). 10 avaliação global do SREP, mas devem decidir sobre as medidas necessárias para corrigir a situação avaliada e só depois prosseguir com a atualização da avaliação global do SREP.

31. Conforme descrito na secção 2.4, as autoridades competentes devem igualmente encetar um diálogo …

Conforme descrito na secção 2.4, as autoridades competentes devem igualmente encetar um diálogo com base nas conclusões da avaliação global do SREP, bem como nas medidas de supervisão que lhe estão associadas e, no final do processo, informar a empresa de investimento sobre os requisitos de fundos próprios e de liquidez e sobre as medidas de supervisão que esta deverá cumprir.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/