+11.1 Aplicação do SREP a grupos transfronteiriços
---+417. Ao aplicarem o SREP e as presentes orientações a grupos de empresas de investimento, as …
---+418. De acordo com o âmbito de aplicação das Orientações, conforme especificado no título 1: a. As …
---+419. Sempre que as presentes orientações sejam aplicadas a filiais de um grupo transfronteiriço, as …
---+420. Os resultados das avaliações iniciais de elementos do SREP, incluindo, se identificadas …
---+421. Na sequência dos debates realizados no quadro dos colégios de autoridades de supervisão, as …
---+422. As autoridades competentes devem discutir e coordenar, nos colégios de autoridades de …
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11.1 Aplicação do SREP a grupos transfronteiriços
11.1 Aplicação do SREP a grupos transfronteiriços
1. Visão geral
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Regulamentação |
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417. Ao aplicarem o SREP e as presentes orientações a grupos de empresas de investimento, as …
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Ao aplicarem o SREP e as presentes orientações a grupos de empresas de investimento, as autoridades competentes devem avaliar a viabilidade do grupo no seu conjunto, bem como de cada uma das suas entidades, procurando evitar a desnecessária duplicação dos requisitos de supervisão. Podem fazê-lo dividindo o processo em duas fases: 1) as autoridades competentes realizam uma avaliação inicial das entidades que se encontram diretamente sob a sua supervisão e 2) as autoridades competentes coordenam a avaliação, se estipulado no quadro dos colégios de autoridades de supervisão, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 48.º, n.º 2, e no artigo 49.º, da Diretiva (UE) 2019/2034. 23 Documento EBA/RTS/2021/06 sobre os colégio de autoridades de supervisão para grupos de empresas de investimento. 24 Os colégios ABC/CFT na aceção das Orientações conjuntas relativas à cooperação e ao intercâmbio de informações para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849 entre as autoridades competentes que supervisionam instituições de crédito e instituições financeiras («Orientações relativas aos colégios ABC/CFT»). 130
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418. De acordo com o âmbito de aplicação das Orientações, conforme especificado no título 1: a. As …
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De acordo com o âmbito de aplicação das Orientações, conforme especificado no título 1: - a. As autoridades de supervisão em base consolidada devem realizar a avaliação inicial da empresa-mãe e do grupo de empresas de investimento a nível consolidado; e
- b. As autoridades competentes devem realizar a avaliação inicial das entidades sob a sua supervisão (individuais ou subconsolidadas, conforme aplicável).
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419. Sempre que as presentes orientações sejam aplicadas a filiais de um grupo transfronteiriço, as …
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Sempre que as presentes orientações sejam aplicadas a filiais de um grupo transfronteiriço, as autoridades competentes pela supervisão das filiais devem, ao realizar a sua avaliação inicial, considerar em primeiro lugar as empresas de investimento numa base individual, ou seja, avaliar o modelo de negócio, a estratégia, o governo interno e os controlos, os riscos para os fundos próprios e para a liquidez e a adequação dos fundos próprios e da liquidez da entidade, como fariam se se tratasse de uma empresa de investimento independente. As conclusões de tais avaliações iniciais, se for caso disso, devem também incluir a identificação das principais vulnerabilidades no contexto do grupo, que podem ser relativas à dependência da empresa de investimento em relação à empresa-mãe/grupo para fins de financiamento, capital e apoio tecnológico. Nas suas avaliações iniciais efetuadas numa base individual, as autoridades competentes devem também refletir os pontos fortes e os fatores atenuantes relativos ao facto de a entidade fazer parte do grupo, o que pode estar relacionado com o apoio tecnológico do grupo e os mecanismos de apoio financeiro.
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420. Os resultados das avaliações iniciais de elementos do SREP, incluindo, se identificadas …
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Os resultados das avaliações iniciais de elementos do SREP, incluindo, se identificadas, opiniões sobre dependências essenciais no seio da empresa-mãe/grupo, devem servir de base para as avaliações e devem ser debatidos pelas autoridades competentes no quadro dos colégios de autoridades de supervisão, criado de acordo com os requisitos do artigo 48.º da Diretiva (UE) 2019/2034.
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421. Na sequência dos debates realizados no quadro dos colégios de autoridades de supervisão, as …
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Na sequência dos debates realizados no quadro dos colégios de autoridades de supervisão, as autoridades competentes devem finalizar as respetivas avaliações do SREP, realizando os ajustamentos necessários com base nos resultados dos debates do colégio.
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422. As autoridades competentes devem discutir e coordenar, nos colégios de autoridades de …
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As autoridades competentes devem discutir e coordenar, nos colégios de autoridades de supervisão, os seguintes pontos: - a. O planeamento, incluindo a frequência e o calendário da realização da avaliação de vários elementos do SREP do grupo consolidado;
- b. Informações pormenorizadas sobre a aplicação dos valores de referência utilizados na avaliação dos elementos do SREP;
131 - c. O método utilizado para avaliar e atribuir uma notação individual às subcategorias de riscos sempre que estas tenham sido consideradas significativas;
- d. A informação exigida à empresa de investimento a nível consolidado e ao nível da entidade para a realização da avaliação dos elementos do SREP;
- e. Resultados da avaliação, incluindo notações do SREP atribuídas a vários elementos, a avaliação global do SREP e a notação global do SREP a nível consolidado e ao nível da entidade. Ao discutirem a avaliação dos riscos individuais para os fundos próprios e para a liquidez, as autoridades competentes devem centrar-se nos riscos considerados significativos para as respetivas entidades;
- f. Implicações prudenciais transfronteiras dos riscos e preocupações de BC/FT; e
- g. As medidas de supervisão e as medidas de intervenção precoce previstas, caso aplicável.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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