+4.6. Relatório de autoavaliação

4.6. Relatório de autoavaliação

124. As instituições devem, pelo menos de dois em dois anos, elaborar e apresentar à autoridade de resolução relevante um relatório em que avaliam se cumprem, e em que medida, as capacidades estabelecidas nas secções 4.1 a 4.5 e 4.8 das presentes orientações e nas secções 4 e 5 das Orientações relativas à transferibilidade para completar a avaliação da resolubilidade das estratégias de transferência (Orientações relativas à transferibilidade)5 , e tendo ainda em conta qualquer feedback recebido das autoridades nesses dois anos, incluindo, nomeadamente, os seguintes elementos:

  • a. Grau em que a capacidade é satisfeita (baixo, médio, elevado, não aplicável);
  • b. Descrição do modo como a capacidade é satisfeita ou do motivo pelo qual não é considerada aplicável nos termos da alínea a);
  • c. Avaliação das lacunas nas capacidades de resolução estabelecidas nas presentes orientações e nas da instituição sobre a forma como essas lacunas podem ser colmatadas e até quando;
  • d. Descrição da forma como a capacidade está integrada no cenário de manutenção do status quo ( business as usual );
  • e. Descrição da forma como a capacidade se relaciona com o planeamento de recuperação da instituição (por exemplo, a continuidade operacional nos procedimentos de resolução suporta opções de recuperação como as alienações, ou os procedimentos de recuperação podem ser aproveitados para apoiar a resolução);
  • f. Qualquer avaliação interna ou externa realizada sobre a forma como as presentes orientações foram aplicadas pela instituição, incluindo relatórios de auditoria interna ou externa, avaliações de consultores externos, exercícios de simulação ou revisões de supervisão;
  • g. Qualquer tópico adicional definido pela autoridade de resolução relevante (por exemplo, ensinamentos retirados de uma recente recessão ou evento de mercado).

125. No sumário executivo da sua autoavaliação estabelecido no n.º 124, as instituições devem:

  • a. Descrever o seu entendimento da estratégia de resolução identificada pela autoridade de resolução, bem como o seu papel e o da(s) autoridade(s) na execução dessa estratégia;
  • b. Descrever a sua estrutura de testes e verificação que lhes permite assegurar a sua capacidade para apoiar a execução da estratégia de resolução de forma continuada;
  • c. Resumir a sua autoavaliação por áreas-chave da resolubilidade do seguinte modo:
  • i. Governo interno;
  • ii. Continuidade operacional em resolução (OCIR) e acesso às IMF6 ;
  • iii. Capacidade de absorção de perdas e de recapitalização;
  • iv. Liquidez e financiamento em resolução;
  • v. SIG7 ;
  • vi. Comunicação;
  • vii. Transferibilidade e reestruturação.

126. Os relatórios devem ser apresentados pelas instituições à autoridade de resolução pelo menos de dois em dois anos. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2024.

127. No contexto dos grupos de resolução transfronteiriços, o relatório de autoavaliação deve ser comunicado pela entidade de resolução à autoridade de resolução a nível do grupo (ou à autoridade de resolução relevante, no caso de uma estratégia de pontos de entrada múltiplos) ou pela entidade que não é, ela própria, uma entidade de resolução à autoridade de resolução do Estado-Membro em que está localizada.

128. Quando produzida, a autoavaliação da entidade que não é, ela própria, uma entidade de resolução deve ser desenvolvida com base na estratégia de resolução do grupo e em coordenação com a entidade de resolução.

129. Para efeitos do relatório de autoavaliação a que se refere o n.º 124, as instituições devem seguir o formato fornecido pela sua autoridade de resolução.


5 Orientações relativas à transferibilidade para completar a avaliação da resolubilidade nas estratégias de transferência (Orientações relativas à transferibilidade) (EBA/GL/2022/11).

6 Infraestruturas do Mercado Financeiro.

7 Sistema de informação de gestão

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/