+Secção I. Avaliação da «capacidade de recuperação específica de cada cenário»
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Secção I. Avaliação da «capacidade de recuperação específica de cada cenário»
Secção I. Avaliação da «capacidade de recuperação específica de cada cenário»
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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33. Para avaliar a «capacidade de recuperação específica de cada cenário» fornecida pelas …
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Para avaliar a «capacidade de recuperação específica de cada cenário» fornecida pelas instituições em cada situação de esforço macroeconómico e financeiro grave, as autoridades competentes devem analisar a adequação global dos cenários apresentados pelas instituições em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, e o artigo 7.º, n.º 6, da Diretiva 2014/59, tal como especificado nas Orientações da EBA sobre os diversos cenários a utilizar em planos de recuperação9 e em conformidade com o título 4 das presentes orientações.
9 EBA/GL/2014/06 de 18 de julho de 2014.
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34. Em particular, as autoridades competentes devem avaliar se os cenários são suficientemente …
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Em particular, as autoridades competentes devem avaliar se os cenários são suficientemente graves no que respeita aos critérios definidos no n.º 20. No caso excecional previsto no n.º 21, as autoridades competentes devem avaliar a explicação pormenorizada fornecida pelas instituições (para continuarem a considerar o cenário suficientemente grave) e decidir se a gravidade do cenário é suficiente, tendo em conta, nomeadamente, o perfil de risco global das instituições. Nos casos em que considerem que o cenário previsto pelas instituições não é suficientemente grave, as autoridades competentes poderão exigir às instituições, se for caso disso, que procedam a ajustamentos, incluindo uma nova apresentação do plano de recuperação em resultado da avaliação de deficiências significativas nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2014/59/UE. Quando avaliam a capacidade de recuperação global, as autoridades competentes não devem ter em conta a «capacidade de recuperação específica do cenário» das instituições com base nesse cenário.
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35. As autoridades competentes devem avaliar a credibilidade e a exequibilidade, incluindo o prazo …
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As autoridades competentes devem avaliar a credibilidade e a exequibilidade, incluindo o prazo, os efeitos e os eventuais fatores restritivos das opções de recuperação selecionadas pelas instituições, pondo em causa, no contexto do esforço macroeconómico e financeiro grave, em que medida as instituições conseguirão repor a sua viabilidade e situação financeira.
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36. As autoridades competentes devem rever, sempre que adequado e exequível, a avaliação e o …
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As autoridades competentes devem rever, sempre que adequado e exequível, a avaliação e o cálculo efetuados pelas instituições, abrangendo, em especial, as seguintes áreas: - a. exequibilidade/probabilidade de uma opção de recuperação ser implementada com êxito, incluindo através da análise da exequibilidade das opções de recuperação, caso estas sejam consideradas irrealistas ou não motivadas por uma avaliação adequada nos termos dos n. os 16 a 18;
- b. o prazo para a implementação das opções de recuperação, incluindo o prolongamento do prazo previsto para a sua implementação, caso a avaliação da instituição seja considerada irrealista. Nos casos em que o prazo das opções de recuperação exceda o prazo definido no n.º 24, a autoridade competente deve ter apenas em conta, para a avaliação da capacidade de recuperação global, os efeitos observados dentro dos prazos pertinentes;
- c. avaliação do impacto quantitativo das opções de recuperação, incluindo através do ajustamento em baixa do impacto ou da aplicação de fatores de redução ( haircuts ) à quantificação fornecida pelas instituições, sempre que o impacto provável das opções de recuperação não se baseie em pressupostos e quantificações realistas e plausíveis;
- d. fatores restritivos adicionais relacionados com a implementação simultânea ou sequencial das opções de recuperação, conforme especificado no n.º 29, nomeadamente através da eliminação ou do ajustamento em baixa do impacto de opções específicas, sempre que seja detetada uma interligação entre algumas dessas opções, dando prioridade, nomeadamente, às opções com o nível de exequibilidade mais elevado e/ou com o impacto mais significativo no período de implementação em causa.
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37. As autoridades competentes devem ter em consideração, sempre que adequado e disponível, a …
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As autoridades competentes devem ter em consideração, sempre que adequado e disponível, a análise de grupos de pares, a fim de facilitar, entre outros aspetos: - a. a comparação interinstitucional do tipo de opções de recuperação a implementar no âmbito dos diferentes cenários, identificando, desta forma, se alguma instituição não teve em conta alguns tipos específicos de opções;
- b. a comparação entre grupos de pares do impacto financeiro esperado de cada tipo de opção de recuperação em diferentes cenários de esforço;
- c. a comparação interinstitucional do tempo previsto para implementar uma opção de recuperação e realizar os seus benefícios;
- d. a comparação interinstitucional dos impedimentos esperados e das medidas preparatórias para cada tipo de opção de recuperação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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