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35. O PSP do ordenante ou o PSC do originador devem fornecer o seguinte: a) No caso das pessoas …
O PSP do ordenante ou o PSC do originador devem fornecer o seguinte: - a) No caso das pessoas singulares, os nomes próprios e os apelidos completos do cliente tal como constam do seu documento de identificação ou da identificação eletrónica nos termos das normas do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849 ou, se um destes estiver indisponível por motivos legítimos, a documentação em conformidade com as Orientações da EBA sobre políticas e controlos para a gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT) aquando da concessão de acesso a serviços financeiros8 . Sempre que se verifiquem as limitações técnicas a que se refere o n.º 24 que impeçam a transmissão dos nomes próprios e apelidos do cliente, o PSC do originador deve, no mínimo, incluir o primeiro nome próprio e o último apelido.
- b) No caso das pessoas coletivas, o nome sob o qual a pessoa coletiva está registada. Sempre que se verifiquem as limitações técnicas a que se refere o n.º 24 que impeçam a transmissão da denominação social registada completa, o PSC do originador deve transmitir a designação comercial. As designações comerciais utilizadas devem poder ser inequivocamente rastreadas até à pessoa coletiva e corresponder a eventuais denominações registadas em registos oficiais.
- c) No caso de transferências a partir de conta, endereço ou carteira conjuntos, os nomes de todos os titulares da conta, do endereço ou da carteira. Sempre que se verifiquem as limitações técnicas a que se refere o n.º 24 que impeçam a transmissão integral dos nomes de todas as partes da transferência, o PSC do originador deve transmitir o nome do titular da conta, do endereço ou da carteira que dá início à transferência ou, se tal não for possível, o nome do titular da conta principal, do endereço ou da carteira.
4.4.3. Indicação do endereço do ordenante e do originador, incluindo o nome do país, o número do documento de identificação oficial e o número de identificação de cliente ou, em alternativa, a data e o local de nascimento do ordenante em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 14.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1113 Transferência de fundos e criptoativos
8 EBA/GL/2023/04.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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