+4.4. Informações a transmitir com a transferência em conformidade com os artigos 4.º e 14.º do Regulamento (UE) 2023/1113
---+32. Os PSP e os PSC não devem alterar a transmissão inicial, a menos que: a) tal lhes seja …
---+33. Se, no contexto do n.º 32, houver uma alteração à transmissão inicial, o PSP do ordenante ou o …
---+34. Os PSP devem assegurar que a transferência de fundos é acompanhada do número da conta de …
---+35. O PSP do ordenante ou o PSC do originador devem fornecer o seguinte: a) No caso das pessoas …
---+36. O PSP do ordenante e o PSC do originador devem fornecer o seguinte: a) No caso das pessoas …
---+37. O endereço deve ser fornecido, na medida do possível, pela seguinte ordem de prioridade: o nome …
---+38. O PSP do ordenante e o PSC do originador devem fornecer o endereço postal conforme especificado …
---+39. A combinação das informações alternativas a fornecer em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1 …
---+40. No caso de transferências a partir de uma conta, endereço ou carteira conjuntos, devem ser …
---+41. O PSP do ordenante e o PSC do originador só devem considerar como equivalentes a um LEI os …

4.4. Informações a transmitir com a transferência em conformidade com os artigos 4.º e 14.º do Regulamento (UE) 2023/1113

Transferência de fundos e criptoativos

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
32. Os PSP e os PSC não devem alterar a transmissão inicial, a menos que: a) tal lhes seja …

Os PSP e os PSC não devem alterar a transmissão inicial, a menos que:

  • a) tal lhes seja solicitado pelo PSPI, pelo PSP do beneficiário, pelo PSCI ou pelo PSC do destinatário, se o PSPI, o PSP do beneficiário, o PSCI ou o PSC do destinatário considerarem que faltam algumas das informações previstas nos artigos 7º, 11.º, 19.º ou 20.º do Regulamento (UE) 2023/1113; ou
  • b) depois da transferência, o PSP do ordenante ou o PSC do originador detetem um erro nas informações que transmitiram para cumprir o disposto nos artigos 4.º e 14.º do Regulamento (UE) 2023/1113.
33. Se, no contexto do n.º 32, houver uma alteração à transmissão inicial, o PSP do ordenante ou o …

Se, no contexto do n.º 32, houver uma alteração à transmissão inicial, o PSP do ordenante ou

  • o PSC do originador devem informar o PSP e o PSC seguinte na cadeia de transferência e transmitir as informações corretas. O PSP e o PSC seguinte na cadeia de transferência devem então realizar, uma vez mais, as tarefas necessárias para detetar as informações omissas ou incompletas.

4.4.1. Indicação do número de conta de pagamento do ordenante em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1113 e do beneficiário (artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1113)

Transferência de fundos

34. Os PSP devem assegurar que a transferência de fundos é acompanhada do número da conta de …

Os PSP devem assegurar que a transferência de fundos é acompanhada do número da conta de pagamento. Se a transferência de fundos for efetuada através de um cartão de pagamento,

  • o número desse cartão (o número de conta principal — PAN) pode substituir o número da conta de pagamento, desde que esse número permita rastrear a transferência de fundos até ao ordenante ou ao beneficiário.

4.4.2. Indicação do nome do ordenante, do beneficiário, do originador e do destinatário em conformidade, respetivamente, com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), o artigo 14.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 14.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1113 Transferência de fundos e criptoativos

35. O PSP do ordenante ou o PSC do originador devem fornecer o seguinte: a) No caso das pessoas …

O PSP do ordenante ou o PSC do originador devem fornecer o seguinte:

  • a) No caso das pessoas singulares, os nomes próprios e os apelidos completos do cliente tal como constam do seu documento de identificação ou da identificação eletrónica nos termos das normas do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849 ou, se um destes estiver indisponível por motivos legítimos, a documentação em conformidade com as Orientações da EBA sobre políticas e controlos para a gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT) aquando da concessão de acesso a serviços financeiros8 . Sempre que se verifiquem as limitações técnicas a que se refere o n.º 24 que impeçam a transmissão dos nomes próprios e apelidos do cliente, o PSC do originador deve, no mínimo, incluir o primeiro nome próprio e o último apelido.
  • b) No caso das pessoas coletivas, o nome sob o qual a pessoa coletiva está registada. Sempre que se verifiquem as limitações técnicas a que se refere o n.º 24 que impeçam a transmissão da denominação social registada completa, o PSC do originador deve transmitir a designação comercial. As designações comerciais utilizadas devem poder ser inequivocamente rastreadas até à pessoa coletiva e corresponder a eventuais denominações registadas em registos oficiais.
  • c) No caso de transferências a partir de conta, endereço ou carteira conjuntos, os nomes de todos os titulares da conta, do endereço ou da carteira. Sempre que se verifiquem as limitações técnicas a que se refere o n.º 24 que impeçam a transmissão integral dos nomes de todas as partes da transferência, o PSC do originador deve transmitir o nome do titular da conta, do endereço ou da carteira que dá início à transferência ou, se tal não for possível, o nome do titular da conta principal, do endereço ou da carteira.

4.4.3. Indicação do endereço do ordenante e do originador, incluindo o nome do país, o número do documento de identificação oficial e o número de identificação de cliente ou, em alternativa, a data e o local de nascimento do ordenante em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 14.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1113

Transferência de fundos e criptoativos


8 EBA/GL/2023/04.

36. O PSP do ordenante e o PSC do originador devem fornecer o seguinte: a) No caso das pessoas …

O PSP do ordenante e o PSC do originador devem fornecer o seguinte:

  • a) No caso das pessoas singulares, o local de residência habitual do ordenante ou do originador ou, caso não exista nenhum endereço de residência fixo, o endereço postal em que a pessoa singular pode ser contactada. No caso de uma pessoa vulnerável a que se refere o n.º 19, alínea b), das Orientações da EBA sobre políticas e controlos para a gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT) aquando da concessão de acesso a serviços financeiros, que não se possa razoavelmente esperar que forneça um endereço em relação ao seu local de residência habitual, o PSP ou o PSC podem utilizar um endereço fornecido na documentação alternativa a que se refere o n.º 19, alínea b), das Orientações referidas, sempre que essa documentação contenha um endereço e a sua utilização seja permitida ao abrigo da legislação nacional do ordenante.
  • b) No caso das pessoas coletivas, o endereço da sede social ou oficial do ordenante ou do originador.
37. O endereço deve ser fornecido, na medida do possível, pela seguinte ordem de prioridade: o nome …

O endereço deve ser fornecido, na medida do possível, pela seguinte ordem de prioridade: o nome completo do país ou a abreviatura de acordo com a norma internacional para os códigos dos países (ISO 3166) (alfa-2 ou alfa-3), o código postal, a cidade, o estado, a província, o município, o nome da rua e o número ou nome do edifício.

38. O PSP do ordenante e o PSC do originador devem fornecer o endereço postal conforme especificado …

O PSP do ordenante e o PSC do originador devem fornecer o endereço postal conforme especificado no n.º 37. Sem prejuízo do disposto no n.º 25, alínea a), as alternativas aos endereços postais, incluindo números de apartados postais e endereços virtuais, não devem ser consideradas como cumprindo os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 14.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1113.

39. A combinação das informações alternativas a fornecer em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1 …

A combinação das informações alternativas a fornecer em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 14.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1113 deve basear-se não só na disponibilidade, mas também no conjunto de informações que melhor permita uma identificação inequívoca do ordenante ou do originador.

40. No caso de transferências a partir de uma conta, endereço ou carteira conjuntos, devem ser …

No caso de transferências a partir de uma conta, endereço ou carteira conjuntos, devem ser fornecidas as informações de todos os titulares da conta, do endereço ou da carteira. Sempre que a transmissão das informações respetivas de todas as partes não possa ser efetuada devido às limitações técnicas a que se refere o n.º 24, o PSP do ordenante e o PSC do originador devem transmitir as informações do titular da conta, do endereço ou da carteira que inicia a transferência ou, em alternativa, do titular da conta principal, do endereço ou da carteira.

4.4.4. Indicação de um identificador equivalente ao LEI do ordenante, do beneficiário, do originador e do destinatário em conformidade com os artigos 4.º, n.º 1, alínea d), 4.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 1, alínea e), e 14.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1113

Transferência de fundos e criptoativos

41. O PSP do ordenante e o PSC do originador só devem considerar como equivalentes a um LEI os …

O PSP do ordenante e o PSC do originador só devem considerar como equivalentes a um LEI os identificadores oficiais que:

  • a) constituam códigos de identificação únicos exclusivos da entidade jurídica;
  • b) sejam publicados em registos públicos;
  • c) sejam emitidos após a constituição de uma entidade por uma autoridade pública na jurisdição em que a entidade jurídica tem sede;
  • d) permitam a identificação dos elementos do nome e endereço; e
  • e) sejam acompanhados de uma descrição do tipo de identificador utilizado no sistema de mensagens.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/