+Âmbito de aplicação
---+6. As presentes orientações aplicam-se à supervisão prudencial das instituições de crédito pelas …
---+7. Para efeitos do n.º 6, entende-se por «membros do pessoal» todas as pessoas que tenham uma …
---+8. Para efeitos do n.º 6, caso as funções de gestão corrente da função de supervisão da autoridade …
---+9. Caso o órgão colegial de decisão mais elevado da autoridade competente não estabeleça distinção …
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Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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6. As presentes orientações aplicam-se à supervisão prudencial das instituições de crédito pelas …
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As presentes orientações aplicam-se à supervisão prudencial das instituições de crédito pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2013/36/UE, incluindo disposições relativas à independência dos membros do seu pessoal e dos seus órgãos de governação e à gestão dos conflitos de interesses dos seus membros do pessoal e dos membros do órgão de governação de uma autoridade competente.
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7. Para efeitos do n.º 6, entende-se por «membros do pessoal» todas as pessoas que tenham uma …
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Para efeitos do n.º 6, entende-se por «membros do pessoal» todas as pessoas que tenham uma relação laboral com a autoridade competente diretamente envolvidas na função de fiscalização ou na tomada de decisões relativas à mesma, incluindo os membros do pessoal que desempenhem funções horizontais ou transversais, para efeitos do exercício das funções e deveres previstos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/20134 ou, no caso do Banco Central Europeu, no Regulamento (UE) n.º 1024/2013. As autoridades competentes devem igualmente aplicar as orientações às pessoas destacadas temporariamente para a autoridade competente no âmbito das atividades ou funções acima referidas, através da adoção de disposições adequadas. As autoridades competentes podem alargar a aplicação das 2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). 3 JC 2023 17 Joint ESAs Supervisory Independence criteria.pdf 4 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). presentes orientações a membros não pertencentes ao pessoal que exerçam funções de supervisão em nome da autoridade competente numa base contratual e/ou adotar disposições adequadas relativamente aos prestadores de serviços.
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8. Para efeitos do n.º 6, caso as funções de gestão corrente da função de supervisão da autoridade …
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Para efeitos do n.º 6, caso as funções de gestão corrente da função de supervisão da autoridade competente sejam confiadas a um diretor executivo ou a um cargo semelhante abaixo do nível do órgão colegial de decisão mais elevado a que se refere o artigo 4.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, ou aos membros de outro órgão colegial, as presentes orientações devem ser aplicadas aos membros executivos do órgão colegial de decisão mais elevado que possam dar instruções a esse diretor executivo ou aos membros desse outro órgão colegial.
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9. Caso o órgão colegial de decisão mais elevado da autoridade competente não estabeleça distinção …
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Caso o órgão colegial de decisão mais elevado da autoridade competente não estabeleça distinção entre os membros investidos do poder de exercer funções executivas no que diz respeito à gestão corrente da função de supervisão e os membros com funções não executivas, ou não preveja nenhuma repartição de atribuições e de poderes de decisão entre esses membros, as presentes orientações devem ser aplicadas a todos os membros desse órgão de decisão de alto nível, com exceção dos governadores dos bancos centrais.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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