+Âmbito de aplicação
---+6. As presentes orientações aplicam-se à supervisão prudencial das instituições de crédito pelas …
---+7. Para efeitos do n.º 6, entende-se por «membros do pessoal» todas as pessoas que tenham uma …
---+8. Para efeitos do n.º 6, caso as funções de gestão corrente da função de supervisão da autoridade …
---+9. Caso o órgão colegial de decisão mais elevado da autoridade competente não estabeleça distinção …

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
6. As presentes orientações aplicam-se à supervisão prudencial das instituições de crédito pelas …

As presentes orientações aplicam-se à supervisão prudencial das instituições de crédito pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2013/36/UE, incluindo disposições relativas à independência dos membros do seu pessoal e dos seus órgãos de governação e à gestão dos conflitos de interesses dos seus membros do pessoal e dos membros do órgão de governação de uma autoridade competente.

7. Para efeitos do n.º 6, entende-se por «membros do pessoal» todas as pessoas que tenham uma …

Para efeitos do n.º 6, entende-se por «membros do pessoal» todas as pessoas que tenham uma relação laboral com a autoridade competente diretamente envolvidas na função de fiscalização ou na tomada de decisões relativas à mesma, incluindo os membros do pessoal que desempenhem funções horizontais ou transversais, para efeitos do exercício das funções e deveres previstos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/20134 ou, no caso do Banco Central Europeu, no Regulamento (UE) n.º 1024/2013. As autoridades competentes devem igualmente aplicar as orientações às pessoas destacadas temporariamente para a autoridade competente no âmbito das atividades ou funções acima referidas, através da adoção de disposições adequadas. As autoridades competentes podem alargar a aplicação das

2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

3 JC 2023 17 Joint ESAs Supervisory Independence criteria.pdf

4 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). presentes orientações a membros não pertencentes ao pessoal que exerçam funções de supervisão em nome da autoridade competente numa base contratual e/ou adotar disposições adequadas relativamente aos prestadores de serviços.

8. Para efeitos do n.º 6, caso as funções de gestão corrente da função de supervisão da autoridade …

Para efeitos do n.º 6, caso as funções de gestão corrente da função de supervisão da autoridade competente sejam confiadas a um diretor executivo ou a um cargo semelhante abaixo do nível do órgão colegial de decisão mais elevado a que se refere o artigo 4.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, ou aos membros de outro órgão colegial, as presentes orientações devem ser aplicadas aos membros executivos do órgão colegial de decisão mais elevado que possam dar instruções a esse diretor executivo ou aos membros desse outro órgão colegial.

9. Caso o órgão colegial de decisão mais elevado da autoridade competente não estabeleça distinção …

Caso o órgão colegial de decisão mais elevado da autoridade competente não estabeleça distinção entre os membros investidos do poder de exercer funções executivas no que diz respeito à gestão corrente da função de supervisão e os membros com funções não executivas, ou não preveja nenhuma repartição de atribuições e de poderes de decisão entre esses membros, as presentes orientações devem ser aplicadas a todos os membros desse órgão de decisão de alto nível, com exceção dos governadores dos bancos centrais.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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