+Orientação 3: Resposta aos reclamantes
|
Orientação 3: Resposta aos reclamantes
3.1. Na resposta aos reclamantes e, quando aplicável, ao informá-los da existência de procedimentos de resolução alternativa de litígios, nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, as autoridades competentes devem fornecer igualmente: - a. a confirmação de receção da reclamação;
- b. informação sobre a sua competência genérica no âmbito do procedimento de gestão de reclamações relativas a alegadas infrações à Diretiva (UE) 2015/2366;
- c. informação sobre se reencaminhou a reclamação para outra autoridade ou organismo, situado no mesmo ou noutro Estado-Membro, incluindo a designação e o contacto dessa autoridade ou organismo; e
- d. informação sobre os prazos e a forma de eventuais comunicações subsequentes com o reclamante relativas à alegada infração à Diretiva (UE) 2015/2366, ou indicação de que a resposta encerra o procedimento de reclamação junto da autoridade competente.
3.2. As autoridades competentes devem enviar a resposta ao reclamante sem demora injustificada. 3.3. As autoridades competentes devem incluir as informações previstas na Orientação 3.1., alínea d), em todas as comunicações subsequentes com o reclamante.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|