+Orientação 3: Resposta aos reclamantes

Orientação 3: Resposta aos reclamantes

3.1. Na resposta aos reclamantes e, quando aplicável, ao informá-los da existência de procedimentos de resolução alternativa de litígios, nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, as autoridades competentes devem fornecer igualmente:

  • a. a confirmação de receção da reclamação;
  • b. informação sobre a sua competência genérica no âmbito do procedimento de gestão de reclamações relativas a alegadas infrações à Diretiva (UE) 2015/2366;
  • c. informação sobre se reencaminhou a reclamação para outra autoridade ou organismo, situado no mesmo ou noutro Estado-Membro, incluindo a designação e o contacto dessa autoridade ou organismo; e
  • d. informação sobre os prazos e a forma de eventuais comunicações subsequentes com o reclamante relativas à alegada infração à Diretiva (UE) 2015/2366, ou indicação de que a resposta encerra o procedimento de reclamação junto da autoridade competente.

3.2. As autoridades competentes devem enviar a resposta ao reclamante sem demora injustificada.

3.3. As autoridades competentes devem incluir as informações previstas na Orientação 3.1., alínea d), em todas as comunicações subsequentes com o reclamante.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/