+5.2.4 Recursos humanos
---+76. As instituições de crédito devem dispor de um quadro organizativo adequado no que se refere ao …
---+77. A partilha da gestão e dos recursos com outras partes da cadeia de valor (por exemplo, a …
---+78. Com base nos resultados da autoavaliação da instituição de crédito no que se refere às …
---+79. As instituições de crédito devem desenvolver as competências pertinentes necessárias para o …
---+80. Quando não for possível ou eficiente criar competências e uma infraestrutura interna, as …
---+81. Em conformidade com a estratégia global e o plano operacional para as ENP, a instituição de …
---+82. O quadro de medição do desempenho do órgão de administração e dos gestores pertinentes deve …
---+83. A resposta a indicadores e sinais de alerta precoce deve ser encorajada pelas instituições de …

5.2.4 Recursos humanos

5.2.4 Recursos humanos

1. Visão geral

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Título Regulamentação
76. As instituições de crédito devem dispor de um quadro organizativo adequado no que se refere ao …

As instituições de crédito devem dispor de um quadro organizativo adequado no que se refere ao seu modelo de negócio e tendo em conta os seus riscos, incluindo os decorrentes das ENP. Por conseguinte, as instituições de crédito devem dedicar um nível adequado e proporcionado de recursos e tempo de gestão à negociação de ENP e aos controlos internos dos processos conexos.

77. A partilha da gestão e dos recursos com outras partes da cadeia de valor (por exemplo, a …

A partilha da gestão e dos recursos com outras partes da cadeia de valor (por exemplo, a originação de empréstimos) deve ser criteriosamente analisada antes de ser posta em prática, para evitar conflitos de interesses e garantir uma especialização suficiente, conforme referido acima.

78. Com base nos resultados da autoavaliação da instituição de crédito no que se refere às …

Com base nos resultados da autoavaliação da instituição de crédito no que se refere às capacidades a nível de ENP, referida na secção 4.2.1, as instituições de crédito devem rever periodicamente a adequação dos seus recursos internos e externos de negociação de ENP e lidar atempadamente com lacunas de recursos humanos. Dado que as atividades de negociação podem exigir recursos significativos, as instituições de crédito devem decidir entre recorrer a contratos a termo, terceirização interna/externa ou empreendimentos conjuntos para atividades de negociação de ENP. Contudo, a responsabilidade final por tais atividades é da instituição de crédito. Caso se recorra a terceirização, as instituições de crédito devem certificar-se de que esta é efetuada em conformidade com a legislação ou com os requisitos regulamentares aplicáveis.

79. As instituições de crédito devem desenvolver as competências pertinentes necessárias para o …

As instituições de crédito devem desenvolver as competências pertinentes necessárias para o modelo operacional definido para as ENP, incluindo as unidades de negociação de ENP e as funções de controlo interno, em consonância com o disposto nas Orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais20 . O pessoal a quem são atribuídas tarefas centrais de negociação de ENP deve possuir competências e experiências específicas em matéria de ENP. As instituições de crédito devem implementar formação adequada e específica no domínio das ENP, incluindo no que se refere à defesa dos consumidores, e devem elaborar planos de desenvolvimento do pessoal para a criação de competências internas com base nos talentos disponíveis.


20 Orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais nos termos da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva 2014/65/UE (EBA/GL/2017/12).

80. Quando não for possível ou eficiente criar competências e uma infraestrutura interna, as …

Quando não for possível ou eficiente criar competências e uma infraestrutura interna, as unidades de negociação de ENP devem dispor de um acesso fácil a recursos externos independentes e qualificados (por exemplo, avaliadores de bens, conselheiros jurídicos, especialistas em planeamento de atividades, peritos do setor) ou a empresas orientadas para a prestação de serviços relacionados com ENP. REESTRUTURADAS

81. Em conformidade com a estratégia global e o plano operacional para as ENP, a instituição de …

Em conformidade com a estratégia global e o plano operacional para as ENP, a instituição de crédito deve implementar um sistema de avaliação adaptado aos requisitos das unidades de negociação de ENP. O sistema de avaliação deve ser concebido em conformidade com o disposto nas Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs21 e no artigo 7.º da Diretiva 2014/17/UE22 , bem como, no que se refere às exposições sobre a carteira de retalho, com o disposto nas Orientações da EBA relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho23 . O sistema de avaliação deve estar primariamente ligado aos elementos quantitativos das metas da instituição de crédito relativas às ENP, mas também pode incluir elementos qualitativos (nível de capacidades técnicas no que se refere à análise de informações financeiras e dados recebidos, estruturação das propostas, qualidade das recomendações ou monitorização de casos reestruturados, bem como as aptidões de negociação efetivas). O desempenho do pessoal da unidade de negociação de ENP deve ser monitorizado regularmente e medido por referência a tais metas, a nível individual ou da equipa, conforme adequado.


21 Orientações relativas a políticas de remuneração sãs, nos termos dos artigos 74.º, n.º 3, e 75.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE, e à divulgação de informações, nos termos do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (EBA/GL/2015/22).

22 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

23 Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho ((EBA/GL/2016/06)

82. O quadro de medição do desempenho do órgão de administração e dos gestores pertinentes deve …

O quadro de medição do desempenho do órgão de administração e dos gestores pertinentes deve incluir indicadores específicos ligados às metas definidas na estratégia e no plano operacional para as ENP da instituição de crédito. O peso relativo atribuído a esses indicadores no âmbito do quadro geral de medição do desempenho deve ser proporcional à gravidade dos problemas em matéria de ENP com os quais a instituição de crédito está confrontada.

83. A resposta a indicadores e sinais de alerta precoce deve ser encorajada pelas instituições de …

A resposta a indicadores e sinais de alerta precoce deve ser encorajada pelas instituições de crédito através da política de remuneração e do quadro de incentivos, a fim de garantir uma resolução eficiente de pagamentos em atraso em fase inicial e uma redução efetiva das entradas de ENP.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/