+1 Papel e responsabilidades do órgão de administração
---+22. O órgão de administração deve ter a responsabilidade final e global pela empresa de …
---+23. Os deveres do órgão de administração devem ser claramente definidos e deve ser feita distinção …
---+24. O órgão de administração no exercício da sua função de gestão e da sua função de fiscalização …
---+25. Sem prejuízo das tarefas e responsabilidades atribuídas ao órgão de administração nos termos da …
---+26. Ao estabelecer, aprovar e supervisionar a implementação dos aspetos enumerados no ponto 25, o …
---+27. O órgão de administração deve supervisionar o processo de divulgação e as comunicações com as …
---+28. Todos os membros do órgão de administração devem ser informados sobre a atividade global e a …
---+29. Um membro do órgão de administração pode ser responsável por uma função de controlo interno …
---+30. O órgão de administração deve monitorizar, rever periodicamente e corrigir quaisquer …
---+31. Sempre que as empresas de investimento sejam pessoas coletivas administradas por uma única …

1 Papel e responsabilidades do órgão de administração

1 Papel e responsabilidades do órgão de administração

1. Visão geral

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Título Regulamentação
22. O órgão de administração deve ter a responsabilidade final e global pela empresa de …

O órgão de administração deve ter a responsabilidade final e global pela empresa de investimento e define, supervisiona e é responsável pela implementação na empresa de investimento dos dispositivos de governo referidos, em especial, nos artigos 26.º, 28.º e 29.º da Diretiva (UE) 2019/2034, que asseguram a gestão efetiva e prudente da empresa de investimento.

23. Os deveres do órgão de administração devem ser claramente definidos e deve ser feita distinção …

Os deveres do órgão de administração devem ser claramente definidos e deve ser feita distinção entre os deveres da função de gestão (executiva) e os da função de fiscalização (não executiva). Os deveres e responsabilidades do órgão de administração devem ser descritos num documento escrito e devidamente aprovados pelo órgão de administração. Todos os membros devem ter pleno conhecimento da sua estrutura e responsabilidades do órgão de administração, bem como da divisão de tarefas entre as diferentes funções do órgão de administração e dos seus comités, caso aplicável.

24. O órgão de administração no exercício da sua função de gestão e da sua função de fiscalização …

O órgão de administração no exercício da sua função de gestão e da sua função de fiscalização deve interagir de forma efetiva. As duas funções devem trocar entre si todas as informações necessárias ao desempenho dos respetivos papéis. A fim de assegurar a existência de mecanismos adequados de controlo e equilíbrio, o processo de tomada de decisão do órgão de administração não se deve circunscrever a um único membro ou a um número reduzido de membros.

25. Sem prejuízo das tarefas e responsabilidades atribuídas ao órgão de administração nos termos da …

Sem prejuízo das tarefas e responsabilidades atribuídas ao órgão de administração nos termos da Diretiva 2014/65/UE, as responsabilidades do órgão de administração devem incluir a definição, aprovação e supervisão da implementação:

  • a. Da estratégia global de negócio e das principais políticas da empresa de investimento no quadro jurídico e regulamentar aplicável, tendo em conta os interesses financeiros e a solvabilidade da empresa de investimento a longo prazo;
  • b. Da estratégia global de risco, incluindo a apetência pelo risco da empresa de investimento e o seu quadro de gestão de riscos, incluindo políticas e procedimentos adequados, tendo em conta o contexto macroeconómico e o ciclo económico da empresa de investimento, e medidas destinadas a assegurar que o órgão de administração dedica tempo suficiente às questões de gestão de riscos; um quadro de governo interno e de controlo interno adequado e efetivo, que inclua uma estrutura organizacional clara e mecanismos de controlo interno que funcionem corretamente. Tais mecanismos devem incluir uma função de conformidade permanente e efetiva e, caso adequado e proporcional de acordo com o título I, funções internas de gestão de riscos e de auditoria interna que disponham de autoridade, estatuto e recursos suficientes para desempenharem as suas funções de forma independente e assegurarem o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; e também objetivos para a gestão de liquidez da empresa de investimento;
  • c. De uma política de remuneração consentânea com os princípios relativos à remuneração estabelecidos nos artigos 26.º e 30.º a 33.º da Diretiva (UE) 2019/2034 e com as orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs nos termos da Diretiva (UE) 2019/20347 ;
  • d. De mecanismos que assegurem que a avaliação da adequação individual e coletiva do órgão de administração seja realizada de forma efetiva, que a composição e o plano de sucessão do órgão de administração sejam adequados e que o órgão de administração desempenhe as suas funções de forma efetiva8 ;
  • e. De um processo de seleção e avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais9 ;
  • f. De mecanismos que visem garantir o funcionamento interno de cada comité do órgão de administração, sempre que tenha sido constituído, discriminando:
i.O papel, a composição e as tarefas de cada um deles;
ii.Fluxos de informação adequados, incluindo a documentação de recomendações e conclusões, e linhas de reporte adequadas entre cada comité e o órgão de administração, as autoridades competentes e outras partes;
  • g. De uma cultura de risco consentânea com a secção 8 das presentes orientações que inclua a sensibilização para o risco e os comportamentos de tomada de risco da empresa de investimento;
  • h. De uma cultura empresarial e de valores consentâneos com a secção 9 que promovam comportamentos éticos e responsáveis, incluindo um código de conduta ou um instrumento semelhante;
  • i. De uma política em matéria de conflitos de interesses a nível institucional consentânea com a secção 10 e de uma política de conflitos de interesses do pessoal consentânea com a secção 11; e
  • j. De mecanismos que visem garantir a integridade dos sistemas de reporte contabilístico e financeiro, incluindo os controlos financeiros e operacionais e o cumprimento da legislação e das normas relevantes.

7 Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs nos termos da Diretiva relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento.

8 Ver também as Orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais.

9 Ver também as Orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais.

26. Ao estabelecer, aprovar e supervisionar a implementação dos aspetos enumerados no ponto 25, o …

Ao estabelecer, aprovar e supervisionar a implementação dos aspetos enumerados no ponto 25, o órgão de administração deve procurar assegurar um modelo de negócio e dispositivos de governo — incluindo um quadro de gestão de riscos — que tenham em conta os riscos a que as empresas de investimento estão ou podem vir a estar expostas ou os riscos que representam ou podem representar para terceiros10 . Na apreciação de todos os riscos, as empresas de investimento devem ter em conta todos os fatores de risco relevantes, incluindo os fatores de risco ambientais, sociais e de governação. As empresas de investimento devem considerar que estes últimos podem desencadear os seus riscos prudenciais11 . Tais fatores de risco ASG incluem, por exemplo, riscos jurídicos no domínio do direito dos contratos ou do direito do trabalho, riscos relativos a potenciais violações dos direitos humanos ou outros fatores de riscos ASG que possam afetar o país onde um prestador de serviços esteja localizado e a sua capacidade para prestar os níveis de serviço acordados.


10 Ver artigo 26.º da Diretiva (UE) 2019/2034.

11 Ver EBA discussion paper on management and supervision of ESG risks for credit institutions and investment firms [documento de reflexão da EBA sobre a gestão e a supervisão dos riscos ambientais, sociais ou de governo das instituições

27. O órgão de administração deve supervisionar o processo de divulgação e as comunicações com as …

O órgão de administração deve supervisionar o processo de divulgação e as comunicações com as partes interessadas externas e as autoridades competentes.

28. Todos os membros do órgão de administração devem ser informados sobre a atividade global e a …

Todos os membros do órgão de administração devem ser informados sobre a atividade global e a situação financeira e de risco da empresa de investimento, tendo em conta a conjuntura económica, bem como sobre quaisquer decisões tomadas que tenham um impacto significativo no negócio da empresa de investimento.

29. Um membro do órgão de administração pode ser responsável por uma função de controlo interno …

Um membro do órgão de administração pode ser responsável por uma função de controlo interno, conforme referido no título V, secção 18.1, desde que esse membro não acumule outras funções que possam comprometer as suas atividades de controlo interno e a independência da função de controlo interno.

30. O órgão de administração deve monitorizar, rever periodicamente e corrigir quaisquer …

O órgão de administração deve monitorizar, rever periodicamente e corrigir quaisquer insuficiências identificadas no que respeita à implementação de processos, estratégias e políticas associados às obrigações enumeradas nos pontos 25 e 26. O quadro de governo interno e a sua implementação devem ser revistos e atualizados periodicamente tendo em conta o princípio da proporcionalidade, conforme explicado em maior detalhe no título I. Sempre que a empresa de investimento sofra alterações significativas, é realizada uma revisão mais profunda.

31. Sempre que as empresas de investimento sejam pessoas coletivas administradas por uma única …

Sempre que as empresas de investimento sejam pessoas coletivas administradas por uma única pessoa singular em conformidade com as respetivas regras constitutivas e legislação nacional, as referências feitas nas presentes orientações ao órgão de administração devem ser interpretadas como aplicáveis à pessoa singular responsável pela implementação de dispositivos alternativos para assegurar a gestão sã e prudente dessa empresa de investimento e pela tomada em devida consideração dos dispositivos de governo interno.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/