+79. A instituição-mãe de crédito ou financeira deve: a) designar um membro do seu órgão de …

79. A instituição-mãe de crédito ou financeira deve: a) designar um membro do seu órgão de …

A instituição-mãe de crédito ou financeira deve:

  • a) designar um membro do seu órgão de administração ou um membro da direção de topo responsável pelo ABC/CFT de entre os quadros superiores a nível da empresa-mãe, bem como um responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT;
  • b) criar uma estrutura de coordenação organizacional e operacional a nível do grupo com poder de decisão suficiente de forma a que a gestão do grupo em matéria de ABC/CFT conceda eficácia a esta posição na gestão e prevenção dos riscos de BC/FT, de acordo com o princípio da proporcionalidade e com a legislação nacional aplicável;
  • c) aprovar as políticas e procedimentos internos do grupo em matéria de ABC/CFT e assegurar que estes são consistentes com a estrutura do grupo e com a dimensão e as características das instituições de crédito ou financeiras que lhe pertencem;
  • d) criar mecanismos internos de controlo de ABC/CFT a nível do grupo;
  • e) avaliar regularmente a eficácia das políticas e procedimentos em matéria de ABC/CFT a nível do grupo; e
  • f) no caso de uma instituição de crédito ou financeira que opera sucursais ou filiais no mercado nacional, ou noutro Estado-Membro ou num país terceiro, nomear como coordenador um responsável do grupo pela conformidade em matéria de ABC/CFT, a fim de assegurar a implementação, por todas as entidades do grupo envolvidas em atividades financeiras, da política do grupo e dos sistemas e procedimentos adequados e apropriados para a prevenção eficaz do BC/FT.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/