+79. A instituição-mãe de crédito ou financeira deve: a) designar um membro do seu órgão de …
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79. A instituição-mãe de crédito ou financeira deve: a) designar um membro do seu órgão de …
A instituição-mãe de crédito ou financeira deve: - a) designar um membro do seu órgão de administração ou um membro da direção de topo responsável pelo ABC/CFT de entre os quadros superiores a nível da empresa-mãe, bem como um responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT;
- b) criar uma estrutura de coordenação organizacional e operacional a nível do grupo com poder de decisão suficiente de forma a que a gestão do grupo em matéria de ABC/CFT conceda eficácia a esta posição na gestão e prevenção dos riscos de BC/FT, de acordo com o princípio da proporcionalidade e com a legislação nacional aplicável;
- c) aprovar as políticas e procedimentos internos do grupo em matéria de ABC/CFT e assegurar que estes são consistentes com a estrutura do grupo e com a dimensão e as características das instituições de crédito ou financeiras que lhe pertencem;
- d) criar mecanismos internos de controlo de ABC/CFT a nível do grupo;
- e) avaliar regularmente a eficácia das políticas e procedimentos em matéria de ABC/CFT a nível do grupo; e
- f) no caso de uma instituição de crédito ou financeira que opera sucursais ou filiais no mercado nacional, ou noutro Estado-Membro ou num país terceiro, nomear como coordenador um responsável do grupo pela conformidade em matéria de ABC/CFT, a fim de assegurar a implementação, por todas as entidades do grupo envolvidas em atividades financeiras, da política do grupo e dos sistemas e procedimentos adequados e apropriados para a prevenção eficaz do BC/FT.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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