+F.3. Avaliação da aptidão de um potencial adquirente de uma participação qualificada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, ou o artigo 84.º, n.º 1, do Regulamento MiCA
---+20. A fim de avaliar se uma pessoa singular ou coletiva tomou a decisão de adquirir, as autoridades …
---+21. As autoridades competentes têm de avaliar a aptidão dos potenciais adquirentes de participações …
---+22. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 84.º …
---+23. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 84.º …
---+24. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea c), ou no artigo 84.º …
---+25. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea d), relativo à …
---+26. No que se refere especificamente aos emitentes de ART, a conformidade contínua com os …
---+27. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea e), ou no artigo 84.º …
---+28. Sempre que os fundos para a aquisição das participações qualificadas consistam em criptoativos …
---+29. As autoridades de supervisão visadas devem aplicar o princípio da proporcionalidade na sua …
---+30. Se o potencial adquirente pretender adquirir uma participação qualificada numa empresa-alvo que …

F.3. Avaliação da aptidão de um potencial adquirente de uma participação qualificada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, ou o artigo 84.º, n.º 1, do Regulamento MiCA

F.3. Avaliação da aptidão de um potencial adquirente de uma participação qualificada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, ou o artigo 84.º, n.º 1, do Regulamento MiCA

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
20. A fim de avaliar se uma pessoa singular ou coletiva tomou a decisão de adquirir, as autoridades …

A fim de avaliar se uma pessoa singular ou coletiva tomou a decisão de adquirir, as autoridades competentes devem aplicar a secção 7 das Orientações Conjuntas da AES em matéria de participações qualificadas à decisão de adquirir.

21. As autoridades competentes têm de avaliar a aptidão dos potenciais adquirentes de participações …

As autoridades competentes têm de avaliar a aptidão dos potenciais adquirentes de participações qualificadas, diretas ou indiretas, num emitente de ART autorizado em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento MiCA ou num CASP autorizado em conformidade com o artigo 63.º do referido regulamento, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 42.º, n.º 1, alíneas a) a e), ou no artigo 84.º, n.º 1, do mesmo regulamento, respetivamente.

22. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 84.º …

Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 84.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento MiCA relativo à idoneidade do potencial adquirente, as autoridades competentes devem consultar, para efeitos da sua avaliação, as informações previstas nos regulamentos delegados da Comissão adotados nos termos do artigo 42.º, n.º 4, do Regulamento MiCA no caso de um emitente de ART e do artigo 84.º, n.º 4, do mesmo regulamento no caso de um CASP, e devem aplicar a metodologia estabelecida no título II, capítulo 3, secção 10, das Orientações Conjuntas da AES em matéria de participações qualificadas, sobre a idoneidade do potencial adquirente – primeiro critério de avaliação, consoante o caso.

23. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 84.º …

Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 84.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento MiCA, relativamente à idoneidade, os conhecimentos, as competências e a experiência de qualquer pessoa que administrará a atividade da empresa-alvo, as autoridades competentes devem aplicar a metodologia de avaliação estabelecida nas presentes Orientações Conjuntas da EBA e da ESMA sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração dos emitentes de ART ou CASP.

24. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea c), ou no artigo 84.º …

Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea c), ou no artigo 84.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento MiCA, as autoridades competentes devem aplicar a metodologia estabelecida no título II, capítulo 3, secção 12, das Orientações Conjuntas das AES sobre a solidez financeira do potencial adquirente — terceiro critério de avaliação.

25. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea d), relativo à …

Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea d), relativo à conformidade contínua com os requisitos estabelecidos no título III do Regulamento MiCA, ou no artigo 84.º, n.º 1, alínea d), relativo à conformidade contínua com os requisitos estabelecidos no título V do mesmo regulamento, sempre que diga respeito a requisitos prudenciais, as autoridades competentes devem aplicar a metodologia estabelecida no título II, capítulo 3, secção 13 das Orientações Conjuntas da AES em matéria de participações qualificadas, sobre a conformidade com os requisitos prudenciais das empresas-alvo com esse requisito.

26. No que se refere especificamente aos emitentes de ART, a conformidade contínua com os …

No que se refere especificamente aos emitentes de ART, a conformidade contínua com os requisitos prudenciais em matéria de liquidez inclui os requisitos relativos à composição, gestão, investimento, segregação e custódia da reserva de ativos, com vista a dar resposta a qualquer eventual pedido de resgate por parte dos detentores do dispositivo de autenticação.

27. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea e), ou no artigo 84.º …

Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea e), ou no artigo 84.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento MiCA, respetivamente, as autoridades competentes devem aplicar a metodologia estabelecida no título II, capítulo 3, secção 14, das Orientações Conjuntas da AES em matéria de participações qualificadas, sobre a suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo por parte do potencial adquirente – quinto critério de avaliação.

28. Sempre que os fundos para a aquisição das participações qualificadas consistam em criptoativos …

Sempre que os fundos para a aquisição das participações qualificadas consistam em criptoativos ou sempre que resultem da troca de criptoativos em moeda fiduciária, as autoridades competentes, para além da aplicação da metodologia de avaliação estabelecida no título II, capítulo 3, secção 14, das Orientações Conjuntas da AES em matéria de participações qualificadas, sobre a suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, deverão também identificar:

  • a. o endereço do livro-razão distribuído utilizado pelo potencial adquirente, caso a transferência de criptoativos seja registada numa rede que utilize tecnologia de livro-razão distribuído ou similar, e o número da conta de criptoativos utilizada pelo potencial adquirente, caso essa conta exista e seja utilizada para processar a transação;
  • b. o número da conta de criptoativos utilizada pelo potencial adquirente, caso a transferência de criptoativos não seja registada numa rede que utilize tecnologia de registo distribuído ou similar;
  • c. se uma transferência de criptoativos não for registada numa rede que utilize tecnologia de livro-razão distribuído ou tecnologia semelhante e não for efetuada de ou para uma conta de criptoativos, um identificador único de transação; e
  • d. o(s) prestador(es) de serviços de criptoativos das partes na transação, conforme aplicável.
29. As autoridades de supervisão visadas devem aplicar o princípio da proporcionalidade na sua …

As autoridades de supervisão visadas devem aplicar o princípio da proporcionalidade na sua avaliação em conformidade com a secção 8 sobre a proporcionalidade das Orientações Conjuntas da AES em matéria de participações qualificadas no caso de potenciais adquirentes num emitente de ART autorizado em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento MiCA, ou num CASP autorizado em conformidade com o artigo 63.º do mesmo regulamento.

30. Se o potencial adquirente pretender adquirir uma participação qualificada numa empresa-alvo que …

Se o potencial adquirente pretender adquirir uma participação qualificada numa empresa-alvo que seja um emitente de ART autorizado nos termos do artigo 21.º do Regulamento MiCA ou num CASP autorizado nos termos do artigo 63.º do mesmo regulamento, as autoridades de supervisão da empresa-alvo devem aplicar o Título II, Capítulo 2, Secção 9, pontos 9.1 a 9.3 das Orientações conjuntas da AES em matéria de participações qualificadas no que respeita ao procedimento aplicável à notificação apresentada pelo potencial adquirente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/