+24. A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes …

24. A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes …

A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes de informação, incluindo, pelo menos, as seguintes:

  • a. as informações obtidas no âmbito da aplicação das medidas de diligência quanto à clientela da instituição financeira, em conformidade com as disposições do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849;
  • b. informações de organismos internacionais, governos, autoridades nacionais competentes, incluindo autoridades de supervisão de ABC/CFT, unidades de informação financeira (UIF) e autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tais como tipologias atualizadas sobre o contorno de medidas restritivas;
  • c. informações de fontes abertas idóneas e credíveis, como relatórios em jornais conceituados e outros meios de comunicação social conceituados;
  • d. informações de organizações comerciais idóneas e credíveis, tais como relatórios de riscos;
  • e. quando disponível, uma análise dos alertas de medidas restritivas anteriores relativos a correspondências positivas verdadeiras e falsas positivas, a fim de identificar as situações em que é mais provável que ocorram correspondências positivas verdadeiras.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/