+24. A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes …
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24. A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes …
A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes de informação, incluindo, pelo menos, as seguintes: - a. as informações obtidas no âmbito da aplicação das medidas de diligência quanto à clientela da instituição financeira, em conformidade com as disposições do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849;
- b. informações de organismos internacionais, governos, autoridades nacionais competentes, incluindo autoridades de supervisão de ABC/CFT, unidades de informação financeira (UIF) e autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tais como tipologias atualizadas sobre o contorno de medidas restritivas;
- c. informações de fontes abertas idóneas e credíveis, como relatórios em jornais conceituados e outros meios de comunicação social conceituados;
- d. informações de organizações comerciais idóneas e credíveis, tais como relatórios de riscos;
- e. quando disponível, uma análise dos alertas de medidas restritivas anteriores relativos a correspondências positivas verdadeiras e falsas positivas, a fim de identificar as situações em que é mais provável que ocorram correspondências positivas verdadeiras.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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