+Orientações para o acompanhamento do limiar e outros aspetos processuais relativos ao estabelecimento de uma empresa-mãe intermédia na UE ao abrigo do artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/08)
---+1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As orientações refletem a posição da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre práticas de …
------+Requisitos de notificação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações estabelecem como calcular e acompanhar o limiar da obrigação para o …
------+Âmbito de aplicação
---------+6. As presentes orientações são aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento …
------+Destinatários
---------+7. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
------+Definições
---------+8. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE e na …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+9. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 14.11.2021.
---+4. Orientações
------+Especificações quanto ao cálculo e acompanhamento do limiar
---------+10. O valor total de ativos na União de um grupo de países terceiros deve ser calculado de acordo …
---------+11. Para o cálculo referido no número anterior, deve aplicar-se o seguinte: a. Caso as informações …
---------+12. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve ser considerado como …
---------+13. Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais …
---------+14. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser …
---------+15. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de …
---------+16. Até ao estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, em conformidade com o artigo 21.º-B …
------+Troca de informações entre instituições e sucursais de um grupo de países terceiros e sumbissões às autoridades competentes
---------+17. Para que sejam realizadas as avaliações trimestrais e o acompanhamento prospetivo, as …
---------+18. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
---------+19. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
---------+20. As instituições-mãe na UE de um grupo de países terceiros, incluindo as empresas-mãe …
---------+21. Caso o acompanhamento prospetivo demonstre que um grupo de países terceiros atingirá o limiar …
------+Orientações para as autoridades competentes
---------+22. As autoridades competentes devem desenvolver todos os esforços para garantir que as …
---------+23. Para efeitos da notificação prevista no artigo 21.º-B, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, as …
---------+24. Não obstante o disposto no n.º 23, em caso de alteração substancial do valor total dos ativos …
---------+25. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo …
---------+26. Ao determinar o prazo relevante referido no n.º 25, alínea b), as autoridades competentes devem …
---------+27. Não obstante o disposto no n.º 26 e para efeitos de aplicação do n.º 25, alínea b), as …
---------+28. Caso as condições estabelecidas no artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE tenham sido cumpridas e …
---------+29. Caso o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com …
English - European Union - Financial Industry -

Orientações para o acompanhamento do limiar e outros aspetos processuais relativos ao estabelecimento de uma empresa-mãe intermédia na UE ao abrigo do artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/08)

Orientações para o acompanhamento do limiar e outros aspetos processuais relativos ao estabelecimento de uma empresa-mãe intermédia na UE ao abrigo do artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/08)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/market-access/guidelines-monitoring-threshold-establishing-intermediate-eu-parent-undertaking – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Aplicação

3. Aplicação

4. Orientações

4. Orientações

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/