+Orientações para o acompanhamento do limiar e outros aspetos processuais relativos ao estabelecimento de uma empresa-mãe intermédia na UE ao abrigo do artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/08)
---+1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As orientações refletem a posição da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre práticas de …
------+Requisitos de notificação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações estabelecem como calcular e acompanhar o limiar da obrigação para o …
------+Âmbito de aplicação
---------+6. As presentes orientações são aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento …
------+Destinatários
---------+7. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
------+Definições
---------+8. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE e na …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+9. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 14.11.2021.
---+4. Orientações
------+Especificações quanto ao cálculo e acompanhamento do limiar
---------+10. O valor total de ativos na União de um grupo de países terceiros deve ser calculado de acordo …
---------+11. Para o cálculo referido no número anterior, deve aplicar-se o seguinte: a. Caso as informações …
---------+12. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve ser considerado como …
---------+13. Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais …
---------+14. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser …
---------+15. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de …
---------+16. Até ao estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, em conformidade com o artigo 21.º-B …
------+Troca de informações entre instituições e sucursais de um grupo de países terceiros e sumbissões às autoridades competentes
---------+17. Para que sejam realizadas as avaliações trimestrais e o acompanhamento prospetivo, as …
---------+18. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
---------+19. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
---------+20. As instituições-mãe na UE de um grupo de países terceiros, incluindo as empresas-mãe …
---------+21. Caso o acompanhamento prospetivo demonstre que um grupo de países terceiros atingirá o limiar …
------+Orientações para as autoridades competentes
---------+22. As autoridades competentes devem desenvolver todos os esforços para garantir que as …
---------+23. Para efeitos da notificação prevista no artigo 21.º-B, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, as …
---------+24. Não obstante o disposto no n.º 23, em caso de alteração substancial do valor total dos ativos …
---------+25. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo …
---------+26. Ao determinar o prazo relevante referido no n.º 25, alínea b), as autoridades competentes devem …
---------+27. Não obstante o disposto no n.º 26 e para efeitos de aplicação do n.º 25, alínea b), as …
---------+28. Caso as condições estabelecidas no artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE tenham sido cumpridas e …
---------+29. Caso o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com …
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Orientações para o acompanhamento do limiar e outros aspetos processuais relativos ao estabelecimento de uma empresa-mãe intermédia na UE ao abrigo do artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/08)

Orientações para o acompanhamento do limiar e outros aspetos processuais relativos ao estabelecimento de uma empresa-mãe intermédia na UE ao abrigo do artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/08)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/market-access/guidelines-monitoring-threshold-establishing-intermediate-eu-parent-undertaking – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Aplicação

3. Aplicação

4. Orientações

4. Orientações

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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