+4. Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração
---+1. Conceção
---+2. Documentação, notificação e acessibilidade
---+3. Aprovação
---+4. Acompanhamento

4. Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração

4. Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Conceção

1.1. As instituições devem conceber e implementar políticas e práticas de remuneração que tenham em conta os direitos e interesses dos consumidores. Em particular, as instituições devem garantir que as formas de remuneração monetários e/ou não monetárias não introduzem incentivos pelos quais as pessoas relevantes favoreçam os seus próprios interesses, ou os interesses da instituição, em prejuízo dos consumidores.

1.2. Ao conceberem as políticas e práticas de remuneração, as instituições devem considerar se estas políticas e práticas de remuneração introduzem riscos de prejuízo dos interesses dos consumidores e devem mitigar a ocorrência desses riscos.

1.3. A função de recursos humanos das instituições deve participar na, e informar sobre, a conceção das políticas e práticas de remuneração. Além disso, se existirem, as funções de gestão de riscos e de compliance devem contribuir efetivamente para a conceção das políticas e práticas de remuneração.

1.4. Para efeitos da avaliação do desempenho da pessoa relevante, as instituições devem definir, nas políticas e práticas de remuneração os critérios adequados que serão utilizados, tendo em conta os direitos e interesses dos consumidores.

1.5. Ao conceberem as políticas e práticas de remuneração, as instituições devem considerar critérios qualitativos e quantitativos para determinar o nível da remuneração variável, a fim de garantir que os direitos e interesses dos consumidores são considerados de forma adequada.

1.6. As instituições não devem conceber políticas e práticas de remuneração que:

  • a. associem exclusivamente a remuneração a uma meta quantitativa da comercialização ou do fornecimento de produtos e serviços bancários; ou
  • b. promovam a comercialização ou o fornecimento de um determinado produto ou categoria de produtos em relação a outros produtos, tais como produtos que sejam mais lucrativos para as instituições ou para a pessoa relevante, em prejuízo dos interesses do consumidor.

1.7. Sempre que as políticas e práticas de remuneração permitam a atribuição de remuneração variável, as instituições devem garantir o equilíbrio adequado do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração e que este rácio tenha em conta os direitos e interesses dos consumidores. Além disso, as políticas e práticas de remuneração em vigor devem permitir a execução de uma política flexível em matéria de remuneração variável, incluindo a possibilidade de não pagar qualquer remuneração variável, se for caso disso.

1.8. As instituições devem evitar políticas e práticas desnecessariamente complexas, bem como combinações pouco claras de diferentes políticas e práticas.

2. Documentação, notificação e acessibilidade

2.1. As instituições devem documentar as políticas e práticas de remuneração, conservar essa documentação para fins de auditoria durante, pelo menos, cinco anos a contar da última data de aplicação e facultá-la às autoridades competentes, mediante pedido. Esta documentação deve incluir, nomeadamente:

  • a) os objetivos das políticas e práticas de remuneração das instituições;
  • b) as pessoas relevantes abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas políticas e práticas;
  • c) a forma como as políticas de remuneração têm sido aplicadas na prática, incluindo, nomeadamente, os critérios para a remuneração variável sempre que esta for atribuída.

2.2. Antes de serem autorizadas a comercializar produtos ou serviços bancários junto dos consumidores, as pessoas relevantes devem ser claramente informadas, de uma forma simples e transparente, das políticas e práticas de remuneração que lhes são aplicáveis.

2.3. As políticas e práticas de remuneração devem ser facilmente acessíveis a todas as pessoas da instituição.

3. Aprovação

3.1. O órgão de administração aprova e é o responsável último pelas políticas e práticas de remuneração da instituição.

3.2. O órgão de administração deve consultar o comité de remuneração, caso exista, quanto ao cumprimento das presentes orientações pelas políticas e práticas de remuneração da instituição.

3.3. Caso exista, a função de compliance deve confirmar que as políticas e práticas de remuneração cumprem as presentes orientações.

3.4. As políticas e práticas de remuneração apenas podem ser alteradas mediante aprovação do órgão de administração.

4. Acompanhamento

4.1 As instituições devem rever as suas políticas e práticas de remuneração pelo menos uma vez por ano, a fim de garantir o cumprimento das presentes orientações. Em particular, se uma instituição identificar a possibilidade de ocorrência de um risco residual de prejuízo dos interesses dos consumidores devido à conceção das políticas e práticas de remuneração a que se refere o n.º 1.2 das presentes orientações, a instituição deve avaliar, no âmbito da revisão, se algum desses riscos residuais se está a materializar e a prejudicar os consumidores.

4.2 Se a revisão demonstrar que as políticas e práticas de remuneração de uma instituição não funcionam conforme pretendido ou prescrito, a instituição deve alterar as suas políticas e práticas, em conformidade com as presentes orientações.

4.3 As instituições devem implementar controlos efetivos para verificar se as suas políticas e práticas de remuneração são respeitadas e para identificar e solucionar quaisquer incidentes de não cumprimento das presentes orientações.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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