+4.4 Avaliação pelo supervisor das práticas de risco de crédito, da contabilização das perdas de crédito esperadas e da adequação dos fundos próprios
---+139. As autoridades competentes devem certificar-se de que as instituições de crédito adotaram e …
---+140. Na realização destas avaliações, as autoridades competentes podem exigir às instituições de …
---+141. Na avaliação dos métodos utilizados por uma instituição de crédito para a estimativa das …
---+142. As autoridades competentes devem examinar a utilização dos expedientes práticos mencionados na …
---+143. As autoridades competentes podem utilizar o trabalho realizado por revisores internos e …
---+144. Na avaliação da adequação do nível de provisões para posições em risco correspondentes a …
---+145. Na realização das suas avaliações, as autoridades competentes devem ter em consideração se uma …
---+146. Durante a avaliação da adequação dos fundos próprios, as autoridades competentes devem ter em …
---+147. Se identificarem irregularidades durante a avaliação das práticas de risco de crédito de uma …
---+148. Em particular, quando as irregularidades na avaliação do risco de crédito ou na mensuração de …

4.4 Avaliação pelo supervisor das práticas de risco de crédito, da contabilização das perdas de crédito esperadas e da adequação dos fundos próprios

4.4.1 Princípio 1 — Avaliação da gestão de risco de crédito

As autoridades competentes devem avaliar periodicamente a eficácia das práticas de risco de crédito de uma instituição de crédito.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
139. As autoridades competentes devem certificar-se de que as instituições de crédito adotaram e …

As autoridades competentes devem certificar-se de que as instituições de crédito adotaram e cumpriram as práticas sólidas de risco de crédito descritas nas presentes orientações. A avaliação das autoridades competentes deve verificar, designadamente, se:

  • a. a função de análise interna do risco de crédito da instituição de crédito é sólida e inclui todas as posições em risco correspondentes a empréstimos;
  • b. a qualidade dos processos e sistemas de uma instituição de crédito para a identificação, classificação, monitorização e abordagem oportunos das alterações no risco de crédito para todas as posições em risco correspondentes a empréstimos é adequada e se a apreciação de crédito com base na experiência da direção tem em conta as condições atuais e informações prospetivas, incluindo os fatores macroeconómicos, e se todos estes fatores estão bem documentados;
  • c. os processos da instituição de crédito refletem a apetência pelo risco da instituição de crédito de forma a garantir que as posições em risco correspondentes a empréstimos nas quais foi aumentado o risco de crédito desde a criação ou compra num nível em excesso da apetência pelo risco da instituição de crédito são imediatamente identificadas e devidamente monitorizadas, e se as estimativas das provisões para perdas de crédito esperadas refletem adequadamente os aumentos do risco de crédito dessas posições em risco consoante esses aumentos são identificados. Se uma instituição de crédito originar ou comprar uma posição em risco correspondente a empréstimos na qual o risco de crédito na aquisição excede a apetência pelo risco da instituição e que representa uma exceção às políticas e normas em matéria de empréstimos da instituição, as autoridades competentes devem avaliar se a instituição estabeleceu e cumpre processos e controlos adequados para: a identificação inicial, análise, aprovação e documentação dessas posições em risco; a comunicação à direção de topo dessas exceções à política e, no caso de posições em risco individuais importantes, para o órgão de administração; e o controlo adequados dessas posições em risco após o reconhecimento inicial. As autoridades competentes devem ainda avaliar se os processos e controlos da instituição de crédito identificam separadamente as estimativas das provisões para perdas de crédito esperadas relativas às posições em risco consentâneas com a apetência pelo risco da instituição de crédito, e as estimativas relacionadas com posições em risco correspondentes a empréstimos mais arriscadas;
  • d. as informações adequadas sobre o risco de crédito das posições em risco correspondentes a empréstimos, as alterações no risco de crédito, a provisão para perdas de crédito esperadas e as alterações nas estimativas das provisões são transmitidas à direção de topo e ao órgão de administração da instituição de crédito de forma regular (por exemplo, trimestralmente, ou se necessário, com maior frequência);
  • e. as previsões incluídas nas avaliações e mensurações do risco de crédito não são apenas razoáveis e sustentáveis, mas também consistentes com as previsões utilizadas para outros efeitos pela instituição de crédito, todas elas disponibilizadas às autoridades competentes; e
  • f. as políticas e os procedimentos da instituição de crédito para a validação do rigor e da consistência dos seus modelos internos de avaliação do risco de crédito são sólidos.
140. Na realização destas avaliações, as autoridades competentes podem exigir às instituições de …

Na realização destas avaliações, as autoridades competentes podem exigir às instituições de crédito que forneçam informações complementares, não publicamente divulgadas, através de relatórios de supervisão, relatórios ad hoc ou exames no local. As autoridades competentes podem ainda utilizar estes métodos para a obtenção de informações complementares durante a realização das avaliações enumeradas nos princípios infra .

4.4.2 Princípio 2 — Avaliação da mensuração de perdas de crédito esperadas

As autoridades competentes devem certificar-se de que os métodos utilizados por uma instituição de crédito para determinar as provisões contabilísticas conduzem a uma mensuração apropriada das perdas de crédito esperadas nos termos do quadro contabilístico aplicável.

141. Na avaliação dos métodos utilizados por uma instituição de crédito para a estimativa das …

Na avaliação dos métodos utilizados por uma instituição de crédito para a estimativa das provisões, as autoridades competentes devem certificar-se de que a instituição de crédito está a seguir políticas e práticas consentâneas com os princípios de mensuração de perdas de crédito esperadas descritos nas presentes orientações, incluindo, designadamente, os seguintes aspetos:

  • a. os procedimentos utilizados por uma instituição de crédito para a mensuração de perdas de crédito esperadas são sólidos e oportunos e têm em consideração critérios como as avaliações atualizadas dos fatores de redução do risco de crédito (e, sobretudo, a garantia, o risco residual após ter em conta os fatores de redução, a relação desse risco com a solvabilidade do mutuário e o impacto potencial em termos da eficácia da proteção), as estimativas dos fluxos de tesouraria com base nas avaliações dos fatores específicos do mutuário e as condições macroeconómicas atuais e futuras, juntamente com outras informações prospetivas relevantes que afetam a cobrabilidade esperada da posição em risco correspondente a empréstimos da instituição de crédito;
  • b. o quadro e a metodologia para o estabelecimento das provisões, determinados a nível coletivo ou individual, são sólidos;
  • c. as provisões agregadas nas posições em risco correspondentes a empréstimos são adequadas nos termos dos requisitos contabilísticos relevantes e em relação à exposição ao risco de crédito na carteira da instituição de crédito;
  • d. a incobrabilidade é reconhecida no período adequado através de provisões ou anulações ( write offs) ; e
  • e. independentemente do método utilizado para a determinação de perdas de crédito esperadas, os processos internos da instituição de crédito para a mensuração de perdas de crédito esperadas têm em conta o risco de crédito assumido pela instituição de crédito e as alterações no risco de crédito das posições em risco correspondentes a empréstimos da instituição de crédito.
142. As autoridades competentes devem examinar a utilização dos expedientes práticos mencionados na …

As autoridades competentes devem examinar a utilização dos expedientes práticos mencionados na secção 4.3 para determinar a adequação da mensuração de perdas de crédito esperadas.

143. As autoridades competentes podem utilizar o trabalho realizado por revisores internos e …

As autoridades competentes podem utilizar o trabalho realizado por revisores internos e externos na análise das funções de avaliação do risco de crédito e de mensuração de perdas de crédito esperadas de uma instituição de crédito19 .

4.4.3 Princípio 3 — Avaliação da adequação dos fundos próprios

As autoridades competentes devem ainda ter em consideração as práticas de risco de crédito de uma instituição de crédito durante a avaliação da adequação geral dos fundos próprios de uma instituição de crédito.


19 Orientações da EBA relativas à governação interna (GL44) e Orientações da EBA para a comunicação entre as autoridades competentes e os revisores oficiais de contas (EBA/GL/2016/05)

144. Na avaliação da adequação do nível de provisões para posições em risco correspondentes a …

Na avaliação da adequação do nível de provisões para posições em risco correspondentes a empréstimos como um elemento da adequação geral dos fundos próprios de uma instituição de crédito, as autoridades competentes devem analisar as suas práticas de risco de crédito e ter em conta que os processos de perdas de crédito esperadas, a metodologia e os pressupostos subjacentes relativos à instituição de crédito exigem o exercício de um grau significativo de apreciação de crédito com base na experiência.

145. Na realização das suas avaliações, as autoridades competentes devem ter em consideração se uma …

Na realização das suas avaliações, as autoridades competentes devem ter em consideração se uma instituição de crédito:

  • a. manteve sistemas e controlos eficazes para a identificação, mensuração, monitorização e controlo do nível de risco de crédito, dos aumentos significativos do risco de crédito e dos problemas em matéria de qualidade dos ativos de forma oportuna;
  • b. analisou todos os fatores relevantes significativos que afetam o risco de crédito e a cobrabilidade da carteira; e
  • c. estabeleceu um processo aceitável de estimativa das provisões que, no mínimo, cumpre os princípios estabelecidos nas presentes orientações, incluindo os requisitos contabilísticos relevantes.
146. Durante a avaliação da adequação dos fundos próprios, as autoridades competentes devem ter em …

Durante a avaliação da adequação dos fundos próprios, as autoridades competentes devem ter em consideração a forma como as políticas e práticas contabilísticas e de avaliação do risco de crédito de uma instituição de crédito afetam a mensuração dos ativos e rendimentos da instituição de crédito e, por conseguinte, a sua posição de fundos próprios.

147. Se identificarem irregularidades durante a avaliação das práticas de risco de crédito de uma …

Se identificarem irregularidades durante a avaliação das práticas de risco de crédito de uma instituição de crédito, as autoridades competentes devem ter em conta a forma como estas irregularidades afetam o nível de provisões comunicado e, se a quantia agregada das provisões não for adequada nos termos do quadro contabilístico aplicável, a autoridade competente deve discutir esta questão com a direção de topo e o órgão de administração da instituição de crédito e tomar medidas de supervisão adicionais adequadas quando necessário.

148. Em particular, quando as irregularidades na avaliação do risco de crédito ou na mensuração de …

Em particular, quando as irregularidades na avaliação do risco de crédito ou na mensuração de perdas de crédito esperadas são significativas ou não são corrigidas em tempo oportuno, as autoridades competentes devem ponderar impor requisitos de fundos próprios adicionais, nos termos do artigo 104.º, secção III, capítulo 2, título VII da Diretiva 2013/36/UE.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/