|
4.2.1 Princípio 1 — Responsabilidades do órgão de administração e da direção de topo O órgão de administração7 e a direção de topo de uma instituição de crédito são responsáveis por garantir que a instituição de crédito dispõe de práticas de gestão do risco de crédito adequadas, incluindo um sistema de controlo interno eficaz, para determinar de forma consistente provisões adequadas de acordo com as políticas e procedimentos declarados pela instituição de crédito, o quadro contabilístico aplicável e as orientações de supervisão relevantes.
7 É possível observar diferentes estruturas de órgãos de administração nos Estados-Membros da União Europeia. Em alguns Estados-Membros, é comum uma estrutura unitária, ou seja, as funções de gestão e de supervisão do órgão de administração são exercidas por um único órgão. Noutros Estados-Membros, existe uma estrutura dupla, com a constituição de dois órgãos independentes, um para a função de gestão e outro para a supervisão da função de gestão. 8 O Conselho de Estabilidade Financeira publicou, em abril de 2012, Princípios em matéria de boas práticas de constituição de hipotecas para habitação, que visam fornecer um quadro para que as jurisdições estabeleçam normas mínimas aceitáveis de concessão de crédito para posições em risco correspondentes a empréstimos de bens imóveis; disponível em www.financialstabilityboard.org/publications/r_120418.pdf. A EBA publicou Orientações sobre a avaliação da solvabilidade (EBA/GL/2015/11), as quais estão alinhadas com os Princípios do CEF e abrangem alguns deles.
|