+5.8 Repartição de funções entre as autoridades competentes
---+76. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+77. Para esse efeito, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade …
---+78. O mecanismo de alocação de funções estabelecido no quadro operacional do colégio deve ser …
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---+80. Caso tenham opiniões divergentes sobre o mecanismo de alocação de funções que impeçam a …
---+81. No mínimo, as referidas condições devem indicar pormenorizadamente os seguintes aspetos: a. As …
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---+83. A fim de maximizar a eficiência da alocação de funções, a autoridade responsável pela …
---+84. Qualquer delegação de funções a título facultativo deve estar em conformidade com a legislação …
---+85. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …

5.8 Repartição de funções entre as autoridades competentes

5.8 Repartição de funções entre as autoridades competentes

1. Visão geral

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Título Regulamentação
76. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem assegurar que o quadro operacional do colégio de autoridades de supervisão não só permita como concretize uma repartição eficiente e eficaz de funções entre todas as autoridades envolvidas na supervisão de uma sucursal de maior significância em conformidade com as presentes orientações.

77. Para esse efeito, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade …

Para esse efeito, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve avaliar de forma regular se houve lugar a uma repartição de funções eficiente e eficaz que permita a supervisão da sucursal de maior significância em conformidade com as presentes orientações e, se tal não tiver ocorrido, deve propor a introdução de melhorias no quadro operacional do colégio através da alteração dos acordos escritos formais ou do plano de atividades de supervisão do colégio.

78. O mecanismo de alocação de funções estabelecido no quadro operacional do colégio deve ser …

O mecanismo de alocação de funções estabelecido no quadro operacional do colégio deve ser considerado eficiente e eficaz quando atingir os seguintes objetivos:

  • a. Evita a duplicação desnecessária de funções, otimiza os recursos de supervisão, emprega a totalidade das informações e dos conhecimentos especializados disponíveis e elimina os encargos desnecessários que pesam sobre as instituições objeto de supervisão;
  • b. Reflete a experiência de supervisão em termos de competências técnicas ou conhecimento do mercado local, garantindo que cada autoridade competente exerça as funções que está em melhores condições de exercer;
  • c. Reflete a forma como uma entidade supervisionada que opera a nível transfronteiriço por intermédio de sucursais de maior significância está organizada e é proporcional à natureza, escala e complexidade da entidade supervisionada em causa;
  • d. É adequado para efetuar a supervisão de uma instituição, considerando a organização da sua gestão (ou seja, centralizada ou descentralizada) e em termos de organização das suas linhas de negócio.
79. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem acordar as condições da repartição de funções e refleti-las devidamente nas disposições escritas do colégio em matéria de coordenação e cooperação. O colégio deve ser devidamente informado da existência e, se for caso disso, dos mecanismos de alocação.

80. Caso tenham opiniões divergentes sobre o mecanismo de alocação de funções que impeçam a …

Caso tenham opiniões divergentes sobre o mecanismo de alocação de funções que impeçam a obtenção de um acordo, as autoridades devem apresentar junto da EBA o pedido a que se refere o artigo 31.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, acompanhado de todas as informações necessárias para a EBA emitir um parecer sobre as questões objeto de divergência e ajudar as referidas autoridades a obter uma conclusão comum. Todas as autoridades competentes envolvidas devem ter em conta o parecer da EBA e resolver a questão em conformidade.

81. No mínimo, as referidas condições devem indicar pormenorizadamente os seguintes aspetos: a. As …

No mínimo, as referidas condições devem indicar pormenorizadamente os seguintes aspetos:

  • a. As atividades específicas a atribuir a cada autoridade;
  • b. O enquadramento jurídico aplicável;
  • c. As funções e responsabilidades das autoridades envolvidas, em especial se a alocação de funções diferir da prevista no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, na sequência de um acordo sobre a delegação de funções;
  • d. O tipo de informações que as autoridades de supervisão devem trocar para exercerem as suas funções;
  • e. A língua, a frequência e o meio ou forma da troca de informações;
  • f. As normas que regem o exercício das funções em causa;
  • g. Eventuais respostas, conselhos ou instruções trocados entre duas autoridades;
  • h. Os métodos de trabalho a adotar;
  • i. O acesso à documentação produzida após a conclusão de uma função atribuída;
  • j. O prazo de conclusão das funções atribuídas;
  • k. As condições em que a autoridade incumbida de uma determinada função deve reportar ao colégio; e
  • l. As condições em que pode ocorrer a cessação antecipada de qualquer função atribuída.
82. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem informar a instituição e a sucursal de maior significância sobre a alocação de funções em conformidade com o quadro de comunicação do colégio.

83. A fim de maximizar a eficiência da alocação de funções, a autoridade responsável pela …

A fim de maximizar a eficiência da alocação de funções, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem, sempre que a legislação da UE ou nacional o permita, analisar a viabilidade jurídica e operacional da delegação de funções, tendo em vista o seu estabelecimento como mecanismo de alocação de funções. A análise da viabilidade jurídica e operacional da delegação deve ser efetuada a título facultativo e função a função, sem prejuízo das competências e responsabilidades atribuídas às autoridades nacionais ou da União.

84. Qualquer delegação de funções a título facultativo deve estar em conformidade com a legislação …

Qualquer delegação de funções a título facultativo deve estar em conformidade com a legislação da UE e nacional e ser inteiramente acordada entre as autoridades envolvidas, pelo menos no que respeita aos elementos referidos no ponto 81 e a quaisquer outros elementos necessários para estabelecer um mecanismo de repartição de funções juridicamente sólido e totalmente operacional.

85. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento envolvidas na supervisão de uma sucursal de maior significância devem encontrar a melhor forma possível de repartição de funções no quadro do colégio e em conformidade com os pontos anteriores, mesmo quando a delegação adequada não seja tida como jurídica e operacionalmente viável.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/