+7.1 General requirements specific to EL BE and LGD in-default estimation
---+165. As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas de LGD próprias nos …
---+166. As instituições devem estimar as EL BE e LGD em incumprimento para cada grau de facilidade da …
---+167. Para efeitos das estimativas de EL BE e de LGD em incumprimento, e salvo disposição em …
---+168. As instituições devem ter em consideração todas as informações relevantes após o incumprimento …
---+169. As instituições devem avaliar e justificar devidamente situações em que as estimativas de LGD …
---+170. As instituições devem realizar verificações a posteriori e análises comparativas das suas …
---+171. Para efeitos de estimação de EL BE e de LGD em incumprimento, as instituições devem definir as …
---+172. Cada uma das datas de referência referidas no número 171 poderá ser qualquer uma das …
---+173. Para efeitos da estimação de EL BE e de LGD em incumprimento, devem ser utilizadas as mesmas …
---+174. As instituições devem monitorizar periodicamente as eventuais alterações nos padrões de …
---+175. Para efeitos de estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem utilizar o …

7.1 General requirements specific to EL BE and LGD in-default estimation

7.1.1 Estimation methodologies for EL BE and LGD in-default

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
165. As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas de LGD próprias nos …

As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas de LGD próprias nos termos do artigo 143.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem afetar uma estimativa de EL BE e uma estimativa de LGD em incumprimento a cada posição em risco em situação de incumprimento dentro do âmbito de aplicação do sistema de notação sujeito a essa autorização.

166. As instituições devem estimar as EL BE e LGD em incumprimento para cada grau de facilidade da …

As instituições devem estimar as EL BE e LGD em incumprimento para cada grau de facilidade da escala de notação ou para cada categoria que são utilizados no sistema de notação.

167. Para efeitos das estimativas de EL BE e de LGD em incumprimento, e salvo disposição em …

Para efeitos das estimativas de EL BE e de LGD em incumprimento, e salvo disposição em contrário neste capítulo, as instituições devem utilizar os mesmos métodos de estimação utilizados para estimar a LGD sobre posições em risco em situação de não incumprimento, conforme estabelecido no capítulo 6.

168. As instituições devem ter em consideração todas as informações relevantes após o incumprimento …

As instituições devem ter em consideração todas as informações relevantes após o incumprimento nas suas estimativas de EL BE e LGD em incumprimento, sobretudo nos casos em que ocorram eventos durante o processo de recuperação que invalidem as expectativas de recuperação subjacentes à maior parte das estimativas recentes.

169. As instituições devem avaliar e justificar devidamente situações em que as estimativas de LGD …

As instituições devem avaliar e justificar devidamente situações em que as estimativas de LGD em incumprimento pouco tempo depois da data de incumprimento desviam-se sistematicamente das estimativas de LGD imediatamente antes da data de incumprimento no grau ou categoria da facilidade, quando esses desvios não resultam da utilização de fatores de risco aplicáveis apenas a partir da data do incumprimento em diante.

170. As instituições devem realizar verificações a posteriori e análises comparativas das suas …

As instituições devem realizar verificações a posteriori e análises comparativas das suas estimativas de EL BE e LGD em incumprimento nos termos das alíneas b) e c) respetivamente, do artigo 185.º, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. 7.1.2 Datas de referência

171. Para efeitos de estimação de EL BE e de LGD em incumprimento, as instituições devem definir as …

Para efeitos de estimação de EL BE e de LGD em incumprimento, as instituições devem definir as datas de referência a serem utilizadas para agrupar posições em risco em situação de incumprimento de acordo com os padrões de recuperação observados. Estas datas de referência devem ser utilizadas na estimação de EL BE e LGD em incumprimento em vez da data de incumprimento. Para efeitos de definir as datas de referência, as instituições devem utilizar a informação apenas sobre processos de recuperação encerrados, tendo em conta custos e recuperações apenas se observados até à data da estimação.

172. Cada uma das datas de referência referidas no número 171 poderá ser qualquer uma das …

Cada uma das datas de referência referidas no número 171 poderá ser qualquer uma das seguintes:

  • (a) um número específico de dias após a data de incumprimento; tal será apropriado em especial quando as estimativas se referem a uma carteira de posições em risco que revele um padrão estável de recuperação ao longo do tempo;
  • (b) uma data relevante associada a uma situação específica na qual são observadas quebras significativas no perfil de recuperação; esta opção será apropriada em especial nos casos em que as estimativas se referem a uma carteira de posições em risco que estão sujeitas a alterações significativas dos padrões de recuperação com determinadas situações específicas, por exemplo, na data de recebimento da garantia;
  • (c) qualquer combinação dos casos referidos nas alíneas a) e b) que reflita melhor os padrões de recuperação; esta opção será apropriada em especial nos casos em que as estimativas se refiram a uma carteira de posições em risco que revelam um padrão de recuperação estável ao longo do tempo, mas em relação à qual são observadas quebras nesses padrões de recuperação em torno de determinadas situações específicas, por exemplo na cobrança, e quando as datas de referência após essas situações são definidas como um número específico de dias após a situação de recuperação, em vez de após a data de incumprimento;
  • (d) quando apropriado, a data de referência pode ter qualquer valor entre zero e o número de dias até ao fim do período máximo do processo de recuperação definido pela instituição para o tipo de posições em risco em causa.
173. Para efeitos da estimação de EL BE e de LGD em incumprimento, devem ser utilizadas as mesmas …

Para efeitos da estimação de EL BE e de LGD em incumprimento, devem ser utilizadas as mesmas posições em risco em situação de incumprimento no CDR em todas as datas de referência relevantes consideradas no modelo.

174. As instituições devem monitorizar periodicamente as eventuais alterações nos padrões de …

As instituições devem monitorizar periodicamente as eventuais alterações nos padrões de recuperação e nas políticas de recuperação relevantes suscetíveis de afetar as estimativas de EL BE e LGD em incumprimento em cada data de referência.

7.1.3 Requisitos de dados para a estimação de EL BE e LGD em incumprimento

175. Para efeitos de estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem utilizar o …

Para efeitos de estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem utilizar

  • o mesmo CDR referido na secção 6.1.2, complementado por qualquer informação relevante observada durante o processo de recuperação e em cada data de referência, especificada de acordo com os números 171 a 174 e, em especial, pelo menos a seguinte informação adicional:
  • (a) todos os fatores relevantes que podem utilizados para agrupar posições em risco em situação de incumprimento e todos os fatores relevantes de perda, incluindo os que possam tornar-se relevantes após a data de incumprimento e em cada data de referência;
  • (b) o montante por liquidar em cada data de referência;
  • (c) os valores de qualquer garantia associada às obrigações de crédito em situação de incumprimento e respetivas datas de avaliação após a data de incumprimento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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