+7.3 Critérios para avaliadores
---+231. As instituições devem assegurar-se de que um avaliador que execute as tarefas de avaliação ou …
---+232. As instituições devem assegurar que a comissão ou o salário auferidos pelo avaliador e o …
---+233. As instituições devem analisar o desempenho dos avaliadores, em particular a exatidão das …
---+234. A fim de atenuar suficientemente quaisquer conflitos de interesses, as instituições devem …
---+235. As instituições devem assegurar uma rotação adequada dos avaliadores e definir o número de …

7.3 Critérios para avaliadores

7.3 Critérios para avaliadores

1. Visão geral

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Título Regulamentação
231. As instituições devem assegurar-se de que um avaliador que execute as tarefas de avaliação ou …

As instituições devem assegurar-se de que um avaliador que execute as tarefas de avaliação ou reavaliação:

  • a. é profissionalmente competente e cumpre todos os requisitos nacionais ou internacionais e normas profissionais aceites aplicáveis ao próprio avaliador ou à realização de um determinado trabalho de avaliação;
  • b. tem as competências técnicas apropriadas e experiência adequada para executar a avaliação;
  • c. tem os conhecimentos necessários, ou seja, conhecimentos sobre o objeto da avaliação, o mercado de imobiliário pertinente e a finalidade da avaliação;
  • d. é independente do processo de decisão do crédito.
232. As instituições devem assegurar que a comissão ou o salário auferidos pelo avaliador e o …

As instituições devem assegurar que a comissão ou o salário auferidos pelo avaliador e o resultado da avaliação não se encontram ligados de uma forma que crie um conflito de interesses.

233. As instituições devem analisar o desempenho dos avaliadores, em particular a exatidão das …

As instituições devem analisar o desempenho dos avaliadores, em particular a exatidão das avaliações fornecidas, por exemplo, através de verificações a posteriori do valor das cauções com base em modelos estatísticos avançados. Como parte de tais análises, as instituições devem também examinar a concentração das avaliações realizadas e das comissões auferidas por avaliadores específicos.

234. A fim de atenuar suficientemente quaisquer conflitos de interesses, as instituições devem …

A fim de atenuar suficientemente quaisquer conflitos de interesses, as instituições devem tomar medidas razoáveis, nomeadamente mediante disposições contratuais, para garantir que os avaliadores que irão realizar a avaliação efetiva de um determinado imóvel, assim como os seus familiares em primeiro grau, cumprem todas as condições seguintes:

  • a. não estão envolvidos no pedido, na avaliação, na decisão ou na administração do empréstimo;
  • b. não são orientados ou influenciados pela solvabilidade do mutuário;
  • c. não têm um conflito de interesses real ou potencial no que respeita ao imóvel em questão, ao processo de avaliação e ao resultado da avaliação;
  • d. não têm qualquer interesse direto ou indireto no imóvel;
  • e. não têm qualquer relação com o comprador ou o vendedor do imóvel.
235. As instituições devem assegurar uma rotação adequada dos avaliadores e definir o número de …

As instituições devem assegurar uma rotação adequada dos avaliadores e definir o número de avaliações individuais consecutivas do mesmo imóvel que podem ser realizadas pelo mesmo avaliador. Quaisquer reavaliações para além deste número devem levar à rotação do avaliador e, subsequentemente, à nomeação de um avaliador interno diferente ou de um avaliador externo diferente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/