+7.3 Critérios para avaliadores
---+231. As instituições devem assegurar-se de que um avaliador que execute as tarefas de avaliação ou …
---+232. As instituições devem assegurar que a comissão ou o salário auferidos pelo avaliador e o …
---+233. As instituições devem analisar o desempenho dos avaliadores, em particular a exatidão das …
---+234. A fim de atenuar suficientemente quaisquer conflitos de interesses, as instituições devem …
---+235. As instituições devem assegurar uma rotação adequada dos avaliadores e definir o número de …
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7.3 Critérios para avaliadores
7.3 Critérios para avaliadores
1. Visão geral
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Regulamentação |
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231. As instituições devem assegurar-se de que um avaliador que execute as tarefas de avaliação ou …
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As instituições devem assegurar-se de que um avaliador que execute as tarefas de avaliação ou reavaliação: - a. é profissionalmente competente e cumpre todos os requisitos nacionais ou internacionais e normas profissionais aceites aplicáveis ao próprio avaliador ou à realização de um determinado trabalho de avaliação;
- b. tem as competências técnicas apropriadas e experiência adequada para executar a avaliação;
- c. tem os conhecimentos necessários, ou seja, conhecimentos sobre o objeto da avaliação, o mercado de imobiliário pertinente e a finalidade da avaliação;
- d. é independente do processo de decisão do crédito.
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232. As instituições devem assegurar que a comissão ou o salário auferidos pelo avaliador e o …
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As instituições devem assegurar que a comissão ou o salário auferidos pelo avaliador e o resultado da avaliação não se encontram ligados de uma forma que crie um conflito de interesses.
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233. As instituições devem analisar o desempenho dos avaliadores, em particular a exatidão das …
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As instituições devem analisar o desempenho dos avaliadores, em particular a exatidão das avaliações fornecidas, por exemplo, através de verificações a posteriori do valor das cauções com base em modelos estatísticos avançados. Como parte de tais análises, as instituições devem também examinar a concentração das avaliações realizadas e das comissões auferidas por avaliadores específicos.
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234. A fim de atenuar suficientemente quaisquer conflitos de interesses, as instituições devem …
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A fim de atenuar suficientemente quaisquer conflitos de interesses, as instituições devem tomar medidas razoáveis, nomeadamente mediante disposições contratuais, para garantir que os avaliadores que irão realizar a avaliação efetiva de um determinado imóvel, assim como os seus familiares em primeiro grau, cumprem todas as condições seguintes: - a. não estão envolvidos no pedido, na avaliação, na decisão ou na administração do empréstimo;
- b. não são orientados ou influenciados pela solvabilidade do mutuário;
- c. não têm um conflito de interesses real ou potencial no que respeita ao imóvel em questão, ao processo de avaliação e ao resultado da avaliação;
- d. não têm qualquer interesse direto ou indireto no imóvel;
- e. não têm qualquer relação com o comprador ou o vendedor do imóvel.
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235. As instituições devem assegurar uma rotação adequada dos avaliadores e definir o número de …
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As instituições devem assegurar uma rotação adequada dos avaliadores e definir o número de avaliações individuais consecutivas do mesmo imóvel que podem ser realizadas pelo mesmo avaliador. Quaisquer reavaliações para além deste número devem levar à rotação do avaliador e, subsequentemente, à nomeação de um avaliador interno diferente ou de um avaliador externo diferente.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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