+Âmbito de aplicação
---+8. Salvo especificação em contrário que refira diretamente as instituições CRD ou determinadas …
---+9. As instituições CRD abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem cumprir as presentes orientações …
---+10. As orientações têm por objetivo abarcar todas as estruturas existentes no conselho de …
---+11. Os termos «órgão de administração na sua função de gestão» e «órgão de administração na sua …
---+12. Nos Estados-Membros em que o órgão de administração delega, parcial ou totalmente, as funções …
---+13. Nos Estados-Membros em que algumas das responsabilidades atribuídas nas presentes orientações …
---+14. As definições de CEO, CFO e titular de funções essenciais utilizadas nas presentes orientações …
---+15. As referências a «riscos» nas presentes orientações devem incluir também os riscos de …
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Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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8. Salvo especificação em contrário que refira diretamente as instituições CRD ou determinadas …
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Salvo especificação em contrário que refira diretamente as instituições CRD ou determinadas instituições relevantes, as presentes orientações aplicam-se a todas as instituições aqui definidas.
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9. As instituições CRD abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem cumprir as presentes orientações …
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As instituições CRD abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem cumprir as presentes orientações em base individual, subconsolidada e consolidada, incluindo as suas filiais não sujeitas às disposições da Diretiva 2013/36/UE, mesmo que estejam estabelecidas num país terceiro, incluindo centros financeiros offshore , em conformidade com o artigo 109.º da referida diretiva.
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10. As orientações têm por objetivo abarcar todas as estruturas existentes no conselho de …
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As orientações têm por objetivo abarcar todas as estruturas existentes no conselho de administração e não defendem nenhuma estrutura específica. As orientações não interferem na atribuição geral de competências de acordo com o direito nacional das sociedades. Por conseguinte, devem ser aplicadas independentemente das estruturas de administração e fiscalização utilizadas (estruturas administrativas monistas e/ou dualistas e/ou outras estruturas) nos Estados-Membros. O órgão de administração, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, pontos 7 e 8, da Diretiva 2013/36/UE, deve ser entendido como tendo funções de gestão (executivas) e funções de fiscalização (não executivas)4 .
4 Ver também o considerando 56 da Diretiva 2013/36/UE.
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11. Os termos «órgão de administração na sua função de gestão» e «órgão de administração na sua …
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Os termos «órgão de administração na sua função de gestão» e «órgão de administração na sua função de fiscalização» são utilizados ao longo das presentes orientações sem se referirem a qualquer estrutura específica de governação e as referências à função de gestão (executiva) ou de fiscalização (não executiva) devem ser entendidas como aplicáveis às entidades ou membros do órgão de administração responsável por essa função em conformidade com a legislação nacional.
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12. Nos Estados-Membros em que o órgão de administração delega, parcial ou totalmente, as funções …
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Nos Estados-Membros em que o órgão de administração delega, parcial ou totalmente, as funções executivas numa pessoa ou num órgão executivo interno [por exemplo, diretor executivo (CEO), equipa de gestão ou comissão executiva], as pessoas que desempenham tais funções executivas com base na referida delegação devem ser consideradas parte da função de gestão do órgão de administração. Para efeitos das presentes orientações, deve entender-se que qualquer referência ao órgão de administração na sua função de gestão inclui também os membros do órgão executivo ou o CEO, conforme definidos nas presentes orientações, mesmo que não tenham sido propostos ou nomeados como membros formais do(s) órgão(s) de administração da instituição ao abrigo da legislação nacional.
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13. Nos Estados-Membros em que algumas das responsabilidades atribuídas nas presentes orientações …
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Nos Estados-Membros em que algumas das responsabilidades atribuídas nas presentes orientações ao órgão de administração incumbam diretamente aos acionistas, aos membros ou aos proprietários da instituição e não ao órgão de administração, as instituições devem assegurar-se de que tais responsabilidades e decisões conexas são exercidas, tanto quanto possível, em conformidade com as orientações aplicáveis ao órgão de administração.
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14. As definições de CEO, CFO e titular de funções essenciais utilizadas nas presentes orientações …
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As definições de CEO, CFO e titular de funções essenciais utilizadas nas presentes orientações têm um caráter meramente funcional e não pretendem impor a nomeação de pessoas para essas funções ou a criação dos referidos cargos, a menos que assim seja estabelecido por legislação da UE ou legislação nacional aplicável.
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15. As referências a «riscos» nas presentes orientações devem incluir também os riscos de …
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As referências a «riscos» nas presentes orientações devem incluir também os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como os fatores de risco ambientais, sociais e de governação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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