+Âmbito de aplicação
---+8. Salvo especificação em contrário que refira diretamente as instituições CRD ou determinadas …
---+9. As instituições CRD abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem cumprir as presentes orientações …
---+10. As orientações têm por objetivo abarcar todas as estruturas existentes no conselho de …
---+11. Os termos «órgão de administração na sua função de gestão» e «órgão de administração na sua …
---+12. Nos Estados-Membros em que o órgão de administração delega, parcial ou totalmente, as funções …
---+13. Nos Estados-Membros em que algumas das responsabilidades atribuídas nas presentes orientações …
---+14. As definições de CEO, CFO e titular de funções essenciais utilizadas nas presentes orientações …
---+15. As referências a «riscos» nas presentes orientações devem incluir também os riscos de …

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
8. Salvo especificação em contrário que refira diretamente as instituições CRD ou determinadas …

Salvo especificação em contrário que refira diretamente as instituições CRD ou determinadas instituições relevantes, as presentes orientações aplicam-se a todas as instituições aqui definidas.

9. As instituições CRD abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem cumprir as presentes orientações …

As instituições CRD abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem cumprir as presentes orientações em base individual, subconsolidada e consolidada, incluindo as suas filiais não sujeitas às disposições da Diretiva 2013/36/UE, mesmo que estejam estabelecidas num país terceiro, incluindo centros financeiros offshore , em conformidade com o artigo 109.º da referida diretiva.

10. As orientações têm por objetivo abarcar todas as estruturas existentes no conselho de …

As orientações têm por objetivo abarcar todas as estruturas existentes no conselho de administração e não defendem nenhuma estrutura específica. As orientações não interferem na atribuição geral de competências de acordo com o direito nacional das sociedades. Por conseguinte, devem ser aplicadas independentemente das estruturas de administração e fiscalização utilizadas (estruturas administrativas monistas e/ou dualistas e/ou outras estruturas) nos Estados-Membros. O órgão de administração, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, pontos 7 e 8, da Diretiva 2013/36/UE, deve ser entendido como tendo funções de gestão (executivas) e funções de fiscalização (não executivas)4 .


4 Ver também o considerando 56 da Diretiva 2013/36/UE.

11. Os termos «órgão de administração na sua função de gestão» e «órgão de administração na sua …

Os termos «órgão de administração na sua função de gestão» e «órgão de administração na sua função de fiscalização» são utilizados ao longo das presentes orientações sem se referirem a qualquer estrutura específica de governação e as referências à função de gestão (executiva) ou de fiscalização (não executiva) devem ser entendidas como aplicáveis às entidades ou membros do órgão de administração responsável por essa função em conformidade com a legislação nacional.

12. Nos Estados-Membros em que o órgão de administração delega, parcial ou totalmente, as funções …

Nos Estados-Membros em que o órgão de administração delega, parcial ou totalmente, as funções executivas numa pessoa ou num órgão executivo interno [por exemplo, diretor executivo (CEO), equipa de gestão ou comissão executiva], as pessoas que desempenham tais funções executivas com base na referida delegação devem ser consideradas parte da função de gestão do órgão de administração. Para efeitos das presentes orientações, deve entender-se que qualquer referência ao órgão de administração na sua função de gestão inclui também os membros do órgão executivo ou o CEO, conforme definidos nas presentes orientações, mesmo que não tenham sido propostos ou nomeados como membros formais do(s) órgão(s) de administração da instituição ao abrigo da legislação nacional.

13. Nos Estados-Membros em que algumas das responsabilidades atribuídas nas presentes orientações …

Nos Estados-Membros em que algumas das responsabilidades atribuídas nas presentes orientações ao órgão de administração incumbam diretamente aos acionistas, aos membros ou aos proprietários da instituição e não ao órgão de administração, as instituições devem assegurar-se de que tais responsabilidades e decisões conexas são exercidas, tanto quanto possível, em conformidade com as orientações aplicáveis ao órgão de administração.

14. As definições de CEO, CFO e titular de funções essenciais utilizadas nas presentes orientações …

As definições de CEO, CFO e titular de funções essenciais utilizadas nas presentes orientações têm um caráter meramente funcional e não pretendem impor a nomeação de pessoas para essas funções ou a criação dos referidos cargos, a menos que assim seja estabelecido por legislação da UE ou legislação nacional aplicável.

15. As referências a «riscos» nas presentes orientações devem incluir também os riscos de …

As referências a «riscos» nas presentes orientações devem incluir também os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como os fatores de risco ambientais, sociais e de governação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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