+1. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração, realizada pela instituição
---+22. As instituições são as principais responsáveis por assegurar, em conformidade com o artigo …
---+23. A avaliação inicial e contínua da adequação individual dos membros do órgão de administração é …
---+24. Em particular, as instituições devem avaliar se os membros: a. possuem suficiente idoneidade …
---+25. Quando é efetuada uma avaliação para um cargo específico, a avaliação da suficiência de …
---+26. As instituições devem monitorizar continuamente a adequação dos membros do órgão de …
---+27. As instituições devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão de …
---+28. As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título …

1. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração, realizada pela instituição

1. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração, realizada pela instituição

1. Visão geral

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Título Regulamentação
22. As instituições são as principais responsáveis por assegurar, em conformidade com o artigo …

As instituições são as principais responsáveis por assegurar, em conformidade com o artigo 91.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, a adequação individual dos membros do órgão de administração, em todos os momentos, e devem avaliar ou reavaliar essa adequação, em especial:

  • a. aquando do pedido de autorização para iniciar a atividade;
  • b. em caso de alterações materiaisna composição do órgão de administração, incluindo:
  • i. na nomeação de novos membros para o órgão de administração, incluindo em resultado de uma aquisição direta ou indireta ou de um aumento de uma participação qualificada numa instituição8 . Esta avaliação deve ser limitada aos novos membros ;
  • ii. na recondução de um membro do órgão de administração, se os requisitos do cargo se tiverem alterado ou se o membro for nomeado para um cargo diferente no seio do órgão de administração. Esta avaliação deve ser limitada aos membros cujos cargos tenham sofrido alterações e à análise dos aspetos relevantes, tendo em conta quaisquer requisitos adicionais relativos ao cargo;
  • c. numa base contínua, em conformidade com os números 26 e 27 das presentes orientações.

8 Ver também (projetos de) normas técnicas de regulamentação (NTR) nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2014/65/UE, e projetos de normas técnicas de execução (NTE) nos termos do artigo 7.º, n.º 5, da Diretiva 2014/65/UE, relativamente aos procedimentos para a concessão e recusa de pedidos de autorização de empresas de investimento, disponíveis no sítio Web da ESMA. Consultar também (projetos de) NTE sobre os procedimentos e formulários para aquisições e aumentos de participações qualificadas em instituições de crédito e empresas de investimento, respetivamente, disponíveis nos sítios Web da EBA e da ESMA: https://www.eba.europa.eu/regulation-and-policy/other-topics/its-on-the-procedures-and-forms-in-respect-of-acquisitions-and-increases-of-qualifying-holdings e https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/2015/11/2015-613_final_report_and_assessment_rts_its.pdf

23. A avaliação inicial e contínua da adequação individual dos membros do órgão de administração é …

A avaliação inicial e contínua da adequação individual dos membros do órgão de administração é da responsabilidade das instituições, sem prejuízo da avaliação realizada pelas autoridades competentes para fins de supervisão.

24. Em particular, as instituições devem avaliar se os membros: a. possuem suficiente idoneidade …

Em particular, as instituições devem avaliar se os membros:

  • a. possuem suficiente idoneidade;
  • b. possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para o desempenho das suas funções;
  • c. têm condições para agir com honestidade, integridade e independência de espírito que lhes permitam avaliar e desafiar efetivamente as decisões do órgão de administração na sua função de gestão e outras decisões de gestão, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar eficazmente o processo de tomada de decisões em matéria de gestão;
  • d. têm condições para consagrar tempo suficiente ao exercício das respetivas funções na instituição e, caso a instituição seja significativa, se a limitação do número de cargos prevista no artigo 91.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE está a ser cumprida.
25. Quando é efetuada uma avaliação para um cargo específico, a avaliação da suficiência de …

Quando é efetuada uma avaliação para um cargo específico, a avaliação da suficiência de conhecimentos, competências e experiência, bem como do tempo consagrado, devem ter em conta as funções específicas desse mesmo cargo. O nível e a natureza dos conhecimentos, das competências e da experiência exigidos de um membro do órgão de administração na sua função de gestão pode diferir daqueles exigidos a um membro do órgão de administração na sua função de fiscalização, em particular se tais funções forem atribuídas a órgãos diferentes.

26. As instituições devem monitorizar continuamente a adequação dos membros do órgão de …

As instituições devem monitorizar continuamente a adequação dos membros do órgão de administração, de modo a identificar, à luz de qualquer novo facto relevante, as situações em que se afigure necessária uma reavaliação da sua adequação. Em particular, deve ser realizada uma reavaliação nos casos seguintes:

  • a. quando existirem preocupações relativas à adequação individual ou coletiva dos membros do órgão de administração;
  • b. em caso de impacto material na idoneidade de um membro do órgão de administração, ou da instituição, incluindo os casos em que os membros não cumprem a política de conflito de interesses da instituição;
  • c. caso existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido da prática desses atos em relação a determinada instituição e, em especial, nos casos em que as informações disponíveis sugerem que a instituição:
  • i. não aplicou controlos internos ou mecanismos de supervisão adequados para monitorizar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (por exemplo, identificados pelas conclusões da supervisão das inspeções no local ou fora do local, pelo diálogo de supervisão ou no contexto de sanções);
  • ii. não cumpriu as suas obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro de origem ou de acolhimento ou num país terceiro;
  • iii. alterou substancialmente a sua atividade comercial ou o seu modelo de negócio de uma forma que sugere que a sua exposição ao risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo aumentou significativamente; ou
  • d. sofreu qualquer outra vicissitude suscetível de afetar materialmente a adequação de um membro do órgão de administração.
27. As instituições devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão de …

As instituições devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão de administração ao desempenho das suas funções nos casos em que esse membro assuma um cargo de administração adicional ou comece a desempenhar novas atividades relevantes, incluindo de natureza política.

28. As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título …

As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título III, tendo em conta a diversidade do órgão de administração conforme especificada no Título V, e devem aplicar a política e os procedimentos de adequação definidos, respetivamente, nos Títulos VI e VII.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/