+8. Idoneidade, honestidade e integridade
---+72. Considera-se que um membro do órgão de administração goza de idoneidade, de honestidade e de …
---+73. Sem prejuízo dos direitos fundamentais, na avaliação da idoneidade, da honestidade e da …
---+74. Sem prejuízo da presunção de inocência aplicável aos processos penais, e de outros direitos …
---+75. As investigações em curso devem ser tidas em conta caso resultem de processos judiciais ou …
---+76. São tidas em conta as seguintes situações relativamente ao desempenho profissional passado e …
---+77. Um membro do órgão de administração deve reger-se por padrões elevados de integridade e …
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8. Idoneidade, honestidade e integridade
8. Idoneidade, honestidade e integridade
1. Visão geral
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Regulamentação |
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72. Considera-se que um membro do órgão de administração goza de idoneidade, de honestidade e de …
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Considera-se que um membro do órgão de administração goza de idoneidade, de honestidade e de integridade se não existirem elementos objetivos e comprováveis que sugiram o contrário, sobretudo com base na informação disponível pertinente sobre os fatores ou situações enumerados nos números 73 a 77 das presentes orientações. A avaliação da idoneidade, da honestidade e da integridade deve considerar também o efeito cumulativo de incidentes menores na reputação do membro em causa.
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73. Sem prejuízo dos direitos fundamentais, na avaliação da idoneidade, da honestidade e da …
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Sem prejuízo dos direitos fundamentais, na avaliação da idoneidade, da honestidade e da integridade, são tidos em conta quaisquer registos criminais ou administrativos relevantes, considerando o tipo de condenação ou acusação, o papel do indivíduo envolvido, a sanção aplicada, a fase do processo judicial alcançada e o efeito de eventuais medidas de reabilitação. São tidos em consideração as circunstâncias envolventes, incluindo os fatores atenuantes, e a gravidade de qualquer infração ou ação administrativa ou de supervisão pertinentes, o período de tempo decorrido desde a infração, a conduta do membro desde a infração ou a ação, e a relevância que a infração ou ação reveste para a função do membro. Qualquer registo criminal ou administrativo deve ser tido em conta para aferir dos prazos de prescrição em vigor na legislação nacional.
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74. Sem prejuízo da presunção de inocência aplicável aos processos penais, e de outros direitos …
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Sem prejuízo da presunção de inocência aplicável aos processos penais, e de outros direitos fundamentais, na avaliação da idoneidade, da honestidade e da integridade dos membros, devem ser considerados, pelo menos, os seguintes fatores: - a. qualquer condenação ou acusação em curso por infração penal, nomeadamente:
- i. infrações previstas nas leis que regem as atividades bancária, financeira, de intermediação de valores mobiliários e seguradora, ou na legislação relativa aos mercados de valores mobiliários, aos instrumentos financeiros ou meios de pagamento, incluindo a legislação em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ou qualquer das infrações subjacentes ao financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/879, tais como a corrupção, a manipulação de mercado, ou o abuso de informação privilegiada e a usura;
- ii. Infrações por atos de desonestidade, fraude ou crime financeiro;
- iii. infrações fiscais, cometidas direta ou indiretamente, nomeadamente através de regimes ilegais ou proibidos de arbitragem de dividendos;
- iv. outras infrações previstas na legislação em matéria de sociedades, falência, insolvência ou proteção dos consumidores;
- b. outras evidências ou medidas relevantes, presentes ou passadas, aplicadas por quaisquer entidades reguladoras ou profissionais devido ao incumprimento das disposições relevantes que regem as atividades bancária, financeira, de intermediação de valores mobiliários ou seguradora, ou qualquer das matérias referidas na alínea a), supra .
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75. As investigações em curso devem ser tidas em conta caso resultem de processos judiciais ou …
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As investigações em curso devem ser tidas em conta caso resultem de processos judiciais ou administrativos ou de outras investigações regulamentares semelhantes, sem prejuízo do respeito pelos direitos fundamentais individuais13 . As instituições e as autoridades competentes devem igualmente considerar outros relatórios adversos com informações relevantes, credíveis e fiáveis (por exemplo, no âmbito dos procedimentos de denúncia de irregularidades).
13 Em conformidade com o que dispõe a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/charter/index_en.htm
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76. São tidas em conta as seguintes situações relativamente ao desempenho profissional passado e …
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São tidas em conta as seguintes situações relativamente ao desempenho profissional passado e presente e à solidez financeira de um membro do órgão de administração no que se refere ao eventual impacto dessas situações na sua idoneidade, integridade e honestidade : - a. inclusão na lista de devedores faltosos (por exemplo, ter registos negativos numa agência de classificação de crédito reconhecida, quando disponível);
- b. desempenho financeiro e empresarial das entidades detidas ou geridas pelo membro ou em que este tenha mantido ou mantenha uma participação significativa, tendo especialmente em conta quaisquer processos de falência ou liquidação e o facto de
- o membro ter ou não contribuído para a situação que conduziu a tal processo e, em caso afirmativo, de que forma;
- c. declaração de falência ou insolvência pessoal; e
- d. sem prejuízo da presunção de inocência, quaisquer ações cíveis, processos administrativos ou criminais, grandes investimentos ou exposições e empréstimos contratados, na medida em que possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira do membro ou das entidades detidas ou geridas por este, ou nas quais o membro tenha uma participação significativa.
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77. Um membro do órgão de administração deve reger-se por padrões elevados de integridade e …
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Um membro do órgão de administração deve reger-se por padrões elevados de integridade e honestidade. Pelo menos os seguintes fatores devem também ser tidos em consideração na avaliação da idoneidade, da honestidade e da integridade: - a. qualquer evidência de que o membro não agiu de forma transparente, aberta e cooperante nas suas relações com as autoridades competentes;
- b. recusa, revogação, retirada ou remoção de qualquer registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional;
- c. as razões que motivaram um despedimento ou a destituição de um cargo de confiança no âmbito de uma relação fiduciária, ou situação similar, ou um convite à demissão ou renúncia a tal cargo;
- d. proibição, pela autoridade competente, de atuar como membro de um órgão de administração, incluindo as pessoas que dirigem efetivamente as atividades de uma entidade; e
- e. qualquer outra evidência ou alegação séria baseados em informações relevantes, credíveis e fiáveis que sugiram que determinada pessoa atua de forma não consentânea com os mais elevados padrões de conduta.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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