+13. Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno …
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13. Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno …
Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno2 , conforme aplicável, o órgão de administração de uma instituição financeira ou de crédito na sua função de fiscalização deve: - a) ser informado dos resultados da avaliação dos riscos de BC/FT ao nível do negócio;
- b) supervisionar e acompanhar em que medida as políticas e os procedimentos de ABC/CFT são adequados e eficazes, tendo em conta os riscos de ABC/CFT a que a instituição de crédito ou financeira está exposta, e tomar as iniciativas adequadas para assegurar a adoção de medidas corretivas, se necessário;
- c) pelo menos uma vez por ano, analisar o relatório de atividades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT e obter atualizações intercalares com maior frequência sobre as atividades que expõem a instituição de crédito ou financeira a riscos mais elevados de BC/FT;
- d) pelo menos uma vez por ano, avaliar o funcionamento efetivo da função de conformidade de ABC/CFT, nomeadamente tendo em conta as conclusões de eventuais auditorias internas e/ou externas relacionadas com ABC/CFT que tenham sido realizadas, incluindo no que respeita à adequação dos recursos humanos e técnicos atribuídos ao responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT.
2 Orientações da EBA sobre governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE: EBA/GL/2021/05; Orientações relativas a determinados aspetos dos requisitos da DMIF II em matéria de função de conformidade ESMA35-36-1946; Orientações da EIOPA relativas ao sistema de governação: EIOPA - BoS - 14/253 PT
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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