+50. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve elaborar um relatório de atividades …

50. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve elaborar um relatório de atividades …

O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve elaborar um relatório de atividades pelo menos numa base anual. O relatório de atividades deverá ser proporcional à dimensão e à natureza do negócio da instituição de crédito ou financeira. O relatório de atividades pode, quando necessário, basear-se em informações já enviadas às autoridades nacionais competentes sob a forma de outros relatórios. Do relatório de atividades deve constar, pelo menos, a seguinte informação:

1) Sobre a avaliação do risco de BC/FT:

  • a) um resumo das principais deficiências identificadas pela avaliação de risco de BC/FT ao nível do negócio, tal como referido no artigo 8.º da Diretiva (UE) 2015/849, caso essa atualização tenha sido efetuada no ano anterior, e uma confirmação sobre se a autoridade competente exigiu a sua apresentação para o ano de reporte;8
  • b) uma descrição de quaisquer alterações relacionadas com o método utilizado pela instituição de
crédito ou financeirapara avaliar o perfil de risco individual do cliente, destacando o modo

como essa alteração está alinhada com a avaliação do risco de BC/FT ao nível do negócio da instituição de crédito ou financeira;

  • c) a classificação dos clientes por categoria de risco, incluindo o número de registos de clientes por categoria de risco para os quais estão pendentes revisões e atualizações de CDD;
  • d) informações e dados estatísticos sobre:
i) ii) iii) iv) v)o número de transações não habituais detetadas; o número de transações não habituais analisadas; o número de operações ou atividades suspeitas comunicadas à UIF (desagregadas por país de operação); o número de relações com clientes que a instituição de crédito ou financeira cessou devido a preocupações em matéria de ABC/CFT; o número de pedidos de informação recebidos da UIF, dos tribunais e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei.

2) Sobre os recursos:

  • e) uma breve descrição da estrutura organizativa de ABC/CFT e, se necessário, de quaisquer alterações significativas efetuadas no ano anterior e da fundamentação subjacente;
  • f) uma breve descrição dos recursos humanos e técnicos afetos à função de conformidade em matéria de ABC/CFT pela instituição de crédito ou financeira;
g) se aplicável, a listados processos de ABC/CFT subcontratados, com uma descrição da

supervisão realizada pela instituição de crédito ou financeira a essas atividades.

3) Sobre as políticas e os procedimentos:

  • h) um resumo das medidas e procedimentos importantes adotados durante o ano, incluindo uma breve descrição das recomendações, problemas, insuficiências e irregularidades identificadas no ano de reporte;
  • i) uma descrição das ações de controlo da conformidade realizadas para avaliar a aplicação das políticas, controlos e procedimentos da instituição de crédito ou financeira em matéria de ABC/CFT pelos seus funcionários, agentes, distribuidores e prestadores de serviços, bem como a adequação de quaisquer instrumentos de controlo utilizados pela instituição de crédito ou financeira para efeitos de ABC/CFT;
  • j) uma descrição das atividades de formação em ABC/CFT concluídas e do plano de formação para
  • o ano seguinte;
  • k) um plano de atividades da função de responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT para o ano seguinte;
  • l) as deficiências identificadas pelas auditorias internas e externas relevantes em matéria de ABC/CFT e quaisquer progressos realizados pela instituição de crédito ou financeira para dar resposta a essas deficiências;
  • m) as atividades de supervisão, incluindo as comunicações com a instituição de crédito ou financeira, realizadas pela autoridade competente, os relatórios apresentados, as infrações identificadas e as sanções impostas, bem como a forma como a instituição de crédito ou financeira se compromete a sanar as infrações identificadas e a fase em que se encontra a ação corretiva, sem prejuízo de qualquer outro relatório periódico que possa ser exigido no âmbito de uma atividade de supervisão ou ação corretiva.
  • f. Comunicação de operações suspeitas

8 Consultar as orientações da EBA sobre os fatores de risco de BC/FT na realização de avaliações de risco (EBA/GL/2021/02)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/