+52. Quando o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT transmite informações à UIF, de …
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52. Quando o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT transmite informações à UIF, de …
Quando o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT transmite informações à UIF, de acordo com o artigo 33.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849, deve assegurar se de que as informações são transmitidas num formato e através de meios que cumpram de forma eficaz todas ‑ as orientações emitidas pela UIF nacional. No âmbito das suas funções ao abrigo dessa disposição, - o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve:
- a) compreender o funcionamento e a conceção do sistema de controlo das transações, incluindo os cenários abrangidos perante os riscos de BC/FT que se colocam à instituição de crédito ou financeira e os procedimentos internos para tratar os alertas;
- b) receber os relatórios de funcionários, agentes ou distribuidores da instituição de crédito ou financeira, ou os relatórios gerados de outra forma pelos sistemas da instituição de crédito ou financeira, nos quais se dê conhecimento ou se apresente uma suspeita de BC/FT, ou de que uma pessoa possa ter estado, esteja ou possa vir a estar associada ao BC/FT;
- c) assegurar se de que estes relatórios são prontamente analisados a fim de determinar se existe conhecimento ou suspeita de que os fundos são produto de atividades criminosas, incluindo de ‑ BC/FT, ou se uma pessoa pode ter estado, está ou pode vir a estar associada a BC/FT; o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve também determinar, documentar e aplicar um processo de definição de prioridades para os relatórios internos recebidos, de modo a que os relatórios internos relativos a situações de risco especialmente elevado sejam tratados com a urgência necessária;
- d) ao avaliar os relatórios recebidos, manter um registo de todas as avaliações realizadas, bem como de quaisquer respostas subsequentes recebidas da UIF, a fim de melhorar a deteção de futuras operações suspeitas;
- e) assegurar que o conhecimento ou a suspeita de BC/FT ou da associação de uma pessoa ao BC/FT são prontamente comunicados à UIF, apresentando com o relatório os factos, acontecimentos ou informações e a documentação necessária para fundamentar a suspeita de BC/FT ou os factos que razoavelmente motivaram a suspeita de BC/FT;
- f) assegurar uma resposta rápida e exaustiva a qualquer pedido de informações apresentado pela UIF; e
- g) examinar regularmente as razões pelas quais os alertas de atividades ou transações não habituais não escalaram como relatórios internos, a fim de determinar se existem problemas que precisem de ser resolvidos para assegurar a deteção efetiva de atividades ou transações suspeitas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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