+3. Especificações gerais no que se refere às recolhas de dados dos colaboradores que auferem remunerações elevadas
---+22. As empresas devem apresentar informação sobre os colaboradores que auferem remunerações …
---+23. As empresas devem apresentar a informação necessária utilizando valores, denominados em euros …
---+24. Todos os colaboradores que receberam 1 milhão de euros ou mais no que se refere ao exercício …
---+25. Sempre que as informações sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas são …
---+26. O número de colaboradores que auferem remunerações elevadas deve ser comunicado como o número …
---+27. O número de pessoas singulares na linha «número de pessoas singulares em funções de controlo» …
---+28. Os colaboradores que auferem remunerações elevadas devem ser classificados de acordo com o …
---+29. A informação sobre a remuneração dos colaboradores que auferem remunerações elevadas e os …
---+30. Os colaboradores que auferem remunerações elevadas que desempenham a sua atividade profissional …
---+31. A afetação componente fixa e variável da remuneração deve ser feita, conforme aplicável, de …
---+32. Os elementos não monetários da remuneração devem ser reportados com o seu equivalente monetário …
---+33. As indemnizações por cessação antecipada de funções, a remuneração variável garantida e os …
---+34. Para o exercício de recolha de informação sobre os colaboradores que auferem remunerações …

3. Especificações gerais no que se refere às recolhas de dados dos colaboradores que auferem remunerações elevadas

3. Especificações gerais no que se refere às recolhas de dados dos colaboradores que auferem remunerações elevadas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
22. As empresas devem apresentar informação sobre os colaboradores que auferem remunerações …

As empresas devem apresentar informação sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas para cada Estado-Membro em que os mesmos estão localizados e para cada escalão de remuneração de 1 milhão de euros (ex.: 1 milhão de euros até menos de 2 milhões de euros; 2 milhões de euros até menos de 3 milhões de euros; etc.). Cada colaborador que aufere remuneração elevada deve ser alocado ao escalão de remuneração com base na remuneração total que o mesmo auferiu no exercício financeiro em causa.

23. As empresas devem apresentar a informação necessária utilizando valores, denominados em euros …

As empresas devem apresentar a informação necessária utilizando valores, denominados em euros, relativos ao final do exercício financeiro. Todos os montantes devem ser reportados como montantes totais, ou seja, não devem ser arredondados (por exemplo, 1 234 567,00 EUR em vez de 1,2 milhões de euros).

24. Todos os colaboradores que receberam 1 milhão de euros ou mais no que se refere ao exercício …

Todos os colaboradores que receberam 1 milhão de euros ou mais no que se refere ao exercício financeiro em causa devem ser reportados, mesmo se o colaborador deixou a empresa antes do fim do exercício financeiro ou se o montante de 1 milhão de euros for atingido apenas devido à atribuição de remunerações variáveis garantidas ou indemnizações por cessação antecipada de funções.

25. Sempre que as informações sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas são …

Sempre que as informações sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas são reportadas por empresas que divulgam dados financeiros numa moeda que não o euro, para a conversão dos valores a reportar deve ser utilizada a taxa de câmbio utilizada pela Comissão para a programação financeira e o orçamento no mês de Dezembro do ano a que respeita o exercício .

26. O número de colaboradores que auferem remunerações elevadas deve ser comunicado como o número …

O número de colaboradores que auferem remunerações elevadas deve ser comunicado como

  • o número de pessoas singulares (número de funcionários), independentemente do número de horas de trabalho em que se baseia o seu contrato. Para os colaboradores que auferem remunerações elevadas, devem ser reportadas as remunerações pagas em euros, os elementos da remuneração, o Estado-Membro, a função ou a área de negócio e responsabilidade.
27. O número de pessoas singulares na linha «número de pessoas singulares em funções de controlo» …

O número de pessoas singulares na linha «número de pessoas singulares em funções de controlo» deve incluir todos os colaboradores que auferem remunerações elevadas em funções de controlo dentro das unidades de negócio e na função de conformidade, gestão de riscos e auditoria interna independente.

28. Os colaboradores que auferem remunerações elevadas devem ser classificados de acordo com o …

Os colaboradores que auferem remunerações elevadas devem ser classificados de acordo com

  • o Estado-Membro, a função ou área de negócio e responsabilidade em que exercem a maior parte da sua atividade profissional. O montante total da remuneração atribuída ao colaborador em causa que aufere uma remuneração elevada dentro do grupo ou da empresa responsável pelo reporte deve ser reportado de acordo com esse Estado-Membro e com a função ou área de negócio e responsabilidade. Se duas ou mais áreas tiverem o mesmo peso para um colaborador que aufere remuneração elevada, a empresa deve afetar esse mesmo colaborador e a respetiva remuneração tendo em conta a afetação de outros colaboradores que auferem remunerações elevadas, para que o reporte reflita da melhor forma a distribuição dos colaboradores que auferem remunerações elevadas dentro da empresa.
29. A informação sobre a remuneração dos colaboradores que auferem remunerações elevadas e os …

A informação sobre a remuneração dos colaboradores que auferem remunerações elevadas e os elementos específicos de remuneração variável deve ser fornecida para todos esses colaboradores, independentemente de os mesmos serem colaboradores identificados ou não. O mesmo deve ser aplicável aos colaboradores que auferem remunerações elevadas incluídos no Anexo I que estão sujeitos a um quadro de remuneração específico em conformidade com

  • o artigo 109. o , n. o 4, da Diretiva 2013/36/UE e que também são reportados no Anexo II, devendo a remuneração atribuída em «instrumentos de tipo não pecuniário que refletem a composição dos instrumentos das carteiras geridas» ou a remuneração atribuída em «mecanismos alternativos aprovados» ser afetada a «outros instrumentos» no Anexo I.
30. Os colaboradores que auferem remunerações elevadas que desempenham a sua atividade profissional …

Os colaboradores que auferem remunerações elevadas que desempenham a sua atividade profissional dentro e fora da UE só devem ser classificados num Estado-Membro se a maior parte da sua atividade profissional for realizada na UE. Caso contrário, o colaborador não deve ser comunicado como colaborador que aufere uma remuneração elevada.

31. A afetação componente fixa e variável da remuneração deve ser feita, conforme aplicável, de …

A afetação componente fixa e variável da remuneração deve ser feita, conforme aplicável, de acordo com a Secção 7 das orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e com a Secção 7 das orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034.

32. Os elementos não monetários da remuneração devem ser reportados com o seu equivalente monetário …

Os elementos não monetários da remuneração devem ser reportados com o seu equivalente monetário (por exemplo, o montante sujeito a imposto) e ser incluídos como «outras formas» de remuneração.

33. As indemnizações por cessação antecipada de funções, a remuneração variável garantida e os …

As indemnizações por cessação antecipada de funções, a remuneração variável garantida e os benefícios discricionários de pensão devem ser incluídos na remuneração variável total e devem também ser incluídos na parte do quadro que contém informação adicional.

34. Para o exercício de recolha de informação sobre os colaboradores que auferem remunerações …

Para o exercício de recolha de informação sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas, estes colaboradores devem ser reportados como colaboradores «identificados» se forem tratados pelas empresas como «colaboradores identificados» a nível consolidado ou a nível individual, tendo em conta o seguinte:

  • a. No Anexo I,
i.os colaboradores identificados devem incluir os colaboradores identificados da instituição que reporta a informação e nas respetivas filiais que estão sujeitas à aplicação dos requisitos de remuneração ao abrigo dos artigos 92. o e 94. o da Diretiva 2013/36/UE em base individual ou consolidada; e
ii.os colaboradores nas filiais que estão sujeitos a um quadro de remuneração específico em conformidade com o artigo 109. o , n. o 4, da Diretiva 2013/36/UE, mas que estão sujeitos aos requisitos de remuneração ao abrigo dos artigos 92. o e 94. o dessa diretiva em conformidade com o artigo 109. o , n. o 5, ou o artigo 109. o , n. o 6, dessa diretiva;
  • b. No Anexo II,
i.os colaboradores identificados devem incluir os colaboradores identificados das empresas de investimento que estão sujeitas à aplicação dos requisitos de remuneração ao abrigo dos artigos 30. o e 32. o da Diretiva (UE) 2019/2034 em base individual; e
ii.sempre que os requisitos dos artigos 30. o e 32. o da Diretiva (UE) 2019/2034 forem aplicáveis em base consolidada em conformidade com o artigo 7. o do Regulamento (UE) 2019/2033, os colaboradores nas filiais que não estejam eles próprios sujeitos aos artigos 30. o e 32. o dessa diretiva cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que esta gere em base consolidada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/