+5.1 Preparação da alienação
---+52. As autoridades de resolução devem estabelecer nos planos de resolução ou em qualquer …
---+53. A fim de assegurar a viabilidade/credibilidade da alienação da atividade enquanto instrumento …
---+54. Embora a estratégia de alienação dependa da definição do perímetro de transferência (específico …
---+55. Ao definir um calendário em conformidade com o artigo 10.º, n.º 7, alíneas d) e j), da Diretiva …
---+56. As autoridades de resolução devem identificar as aprovações ou consentimentos não abrangidos …
---+57. No que diz respeito aos grupos transfronteiriços, ao perímetro de transferência …
---+58. As autoridades de resolução devem assegurar-se de que o seu processo de alienação é aplicável …
---+59. A autoridade de resolução deve estar preparada para realizar, o mais rapidamente possível e o …
---+60. O processo de alienação deve proporcionar uma execução sem problemas de maior durante o período …
---+61. No caso de uma alienação estratégica da atividade, as autoridades de resolução devem poder …
---+62. As autoridades de resolução devem preparar-se para solicitar assistência externa (incluindo …
---+63. A avaliação da resolubilidade a que se refere a secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE deve …
---+64. Perante um pedido de demonstração de como podem segregar ativos em risco, as instituições devem …
---+65. Se necessário, as instituições devem também demonstrar a sua capacidade para criar entidades …

5.1 Preparação da alienação

5.1.1 Preparação do processo de alienação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
52. As autoridades de resolução devem estabelecer nos planos de resolução ou em qualquer …

As autoridades de resolução devem estabelecer nos planos de resolução ou em qualquer documentação de apoio o modo como podem executar sem problemas o processo de alienação referido no ponto 50, alínea a) de uma forma tão transparente quanto possível.

53. A fim de assegurar a viabilidade/credibilidade da alienação da atividade enquanto instrumento …

A fim de assegurar a viabilidade/credibilidade da alienação da atividade enquanto instrumento de resolução, a autoridade de resolução deve, com o apoio das instituições, definir previamente uma lista de critérios que os potenciais adquirentes são esperados cumprir com base nas características do perímetro de transferência e tendo em conta as características dos atuais intervenientes no mercado, bem como fatores externos (tais como disposições regulamentares relativas à concentração do mercado, à necessidade de licenças e autorizações e quaisquer obstáculos à entrada no mercado). As autoridades de resolução devem poder tirar partido das informações de que dispõem as autoridades de supervisão e que constam dos planos de recuperação.

54. Embora a estratégia de alienação dependa da definição do perímetro de transferência (específico …

Embora a estratégia de alienação dependa da definição do perímetro de transferência (específico da instituição e da situação), as autoridades de resolução devem desenvolver um processo de alienação que tenha em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

  • - o calendário do processo de alienação: um calendário com metas intermédias e resultados a apresentar;
  • - a definição de subprocessos operacionais, com uma clara repartição de tarefas entre as diferentes equipas e peritos, abrangendo as autoridades de resolução, as instituições, as autoridades competentes e todos os intervenientes relevantes, em conformidade com os pontos 56 e 57;
  • - a composição e as funções das equipas e organismos;
  • - a documentação de apoio ao quadro de alienação e ao processo de comercialização (incluindo, entre outros, termos e condições, acordos de confidencialidade e outros documentos jurídicos, modelos para proponentes, fichas de avaliação das propostas, listas de critérios, documentos relativos à contratação e mandatos para consultores externos, bem como modelos para a comunicação social);
  • - canal(ais) de comunicação confidencial(ais), plano(s) de comunicação e informação, dados e relatórios.
55. Ao definir um calendário em conformidade com o artigo 10.º, n.º 7, alíneas d) e j), da Diretiva …

Ao definir um calendário em conformidade com o artigo 10.º, n.º 7, alíneas d) e j), da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução devem ter em conta as diferentes etapas relevantes para as transferências e, em especial, a data de referência do plano de resolução11 , a data de avaliação12 , a data de resolução13 e a(s) data(s) de transferência.


11 Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).

12 Tal como refletido no manual da EBA sobre avaliação para efeitos de resolução (manual de avaliação da EBA).

13 Conforme definido no artigo 1.º, alínea j), do Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão.

56. As autoridades de resolução devem identificar as aprovações ou consentimentos não abrangidos …

As autoridades de resolução devem identificar as aprovações ou consentimentos não abrangidos pelas isenções a que se refere o artigo 63.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE e assegurar a sua cobertura pelo processo de alienação. Essas aprovações ou consentimentos podem incluir a aprovação por parte da Comissão Europeia de concentrações de dimensão europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»)14 . As autoridades de resolução devem ter em conta as interações com as autoridades de mercado e com quaisquer outras autoridades que venham expectavelmente a intervir no processo de alienação. As referidas interações com outras autoridades devem ocorrer em tempo útil e não devem tornar o calendário da alienação inadequado no que diz respeito à resolubilidade.


14 Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 024 de 29.1.2004, p. 1).

57. No que diz respeito aos grupos transfronteiriços, ao perímetro de transferência …

No que diz respeito aos grupos transfronteiriços, ao perímetro de transferência transfronteiriça ou às transações transfronteiriças, as autoridades de resolução devem debater, se for caso disso, o seu quadro de alienações com outras autoridades de resolução e autoridades competentes, a fim de chegarem a acordo sobre a repartição de tarefas, o intercâmbio de informações e o calendário, atualizarem regularmente o quadro aplicável às alienações e assegurarem a existência de linhas de comunicação confidenciais. Os debates podem ser realizados, por exemplo, em colégios de resolução, quando existam, ou em grupos de gestão de crises (GGC), quando existam (para as G-SII), ou então, numa base ad hoc e menos formal.

58. As autoridades de resolução devem assegurar-se de que o seu processo de alienação é aplicável …

As autoridades de resolução devem assegurar-se de que o seu processo de alienação é aplicável em pelo menos dois cenários: a alienação resultante de um processo de comercialização nos termos do artigo 39.º da Diretiva 2014/59/UE (que pode ser qualificada como «alienação estratégica da atividade») e a alienação sem processo de comercialização nos termos do artigo 39.º, n.º 3, da Diretiva 2014/59/UE (que pode ser qualificada como «alienação acelerada da atividade»).

59. A autoridade de resolução deve estar preparada para realizar, o mais rapidamente possível e o …

A autoridade de resolução deve estar preparada para realizar, o mais rapidamente possível e o mais tardar na data da determinação de que uma instituição está em situação ou em risco de insolvência, a avaliação da viabilidade do processo de comercialização, em conformidade com as orientações da EBA sobre a eficácia do instrumento de alienação de atividades15 .


15 Orientações da EBA relativas às circunstâncias factuais que correspondem a uma ameaça significativa para a estabilidade financeira e aos elementos relacionados com a eficácia do instrumento de alienação da atividade nos termos do artigo 39.º, n.º 4, da Diretiva 2014/59/UE (EBA/GL/2015/04).

60. O processo de alienação deve proporcionar uma execução sem problemas de maior durante o período …

O processo de alienação deve proporcionar uma execução sem problemas de maior durante o período de resolução referente a uma alienação acelerada da atividade. Para o efeito, a autoridade de resolução deve poder atualizar (por exemplo, através de atividades de monitorização do mercado; da consulta de dados de mercado relevantes atualizados ou de processos existentes para solicitar assistência especializada na matéria), em consonância com as condições de mercado e o perímetro de transferência à data da determinação de que uma instituição está em situação ou em risco de insolvência, a lista de critérios aplicáveis aos potenciais adquirentes e a lista predefinida de potenciais adquirentes com base no ponto 19 das presentes orientações. A autoridade de resolução deve avaliar, o mais cedo possível, as potenciais implicações de uma alienação acelerada da atividade no que diz respeito às regras em matéria de auxílios de Estado e assegurar um processo de execução da alienação acelerada que minimize essas implicações16 .


16 Em conformidade com o documento «EBA Final Q&A2015_2339».

61. No caso de uma alienação estratégica da atividade, as autoridades de resolução devem poder …

No caso de uma alienação estratégica da atividade, as autoridades de resolução devem poder atualizar a lista de critérios a cumprir pelos potenciais adquirentes com base na secção 4.1 e no ponto 19 das presentes orientações. O processo de alienação deve permitir a boa execução de uma alienação estratégica da atividade, garantindo um processo de comercialização aberto, transparente e não discriminatório (requisitos de comercialização), com o objetivo de maximizar o preço da venda e identificar quaisquer potenciais conflitos de interesses. Esses critérios devem incluir uma série de indicadores relativos à capacidade financeira, jurídica e operacional dos potenciais adquirentes e devem ser relativos ao perímetro de transferência e não concebidos para beneficiar os potenciais adquirentes identificados ex ante . A autoridade de resolução pode solicitar planos que definam o processo de integração do perímetro de transferência pelo potencial adquirente e que salientem as capacidades necessárias.

62. As autoridades de resolução devem preparar-se para solicitar assistência externa (incluindo …

As autoridades de resolução devem preparar-se para solicitar assistência externa (incluindo consultores, assessores jurídicos ou auditores) no âmbito do processo de alienação ou para condução do processo de comercialização. As responsabilidades que incumbem à autoridade de resolução não devem ser delegadas, devendo a mesma ter estabelecido um processo de seleção e nomeação de consultores externos com base em critérios predefinidos e ao abrigo de um mandato definido, devendo controlar e rever os seus contributos e garantir a ausência de conflitos de interesses e o respeito da confidencialidade. O mandato deve definir claramente, entre outros elementos, os objetivos e os resultados a apresentar, os conhecimentos técnicos e recursos esperados, o calendário ou os honorários.

5.1.2 Segregação interna

63. A avaliação da resolubilidade a que se refere a secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE deve …

A avaliação da resolubilidade a que se refere a secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE deve basear-se na avaliação das estruturas jurídicas e empresariais da instituição (ponto 2 da referida secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE), na complexidade desta estrutura e na dificuldade em compatibilizar as linhas de negócio com as entidades do grupo (ponto 16 da secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE) e ainda na compatibilidade desta estrutura com o(s) instrumento(s) de resolução escolhido(s) (ponto 21 da secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE). Por conseguinte, as autoridades de resolução devem ponderar a melhor forma de se prepararem para o instrumento de segregação de ativos, uma vez que muitos dos componentes do perímetro de transferência podem não estar integrados numa única entidade jurídica ou numa única linha de negócio, e devem, quando necessário e sem prejuízo dos poderes conferidos pelo artigo 17.º da Diretiva 2014/59/UE, promover a segregação das carteiras das seguintes formas:

  • a. pedindo às instituições que disponham de manuais ( playbooks ) (ver ponto 75) com instruções para a segregação de ativos em risco17 numa linha de negócio ou numa entidade jurídica, quando o instrumento de segregação de ativos seja considerado na estratégia de resolução e quando as carteiras elegíveis para o instrumento de segregação de ativos se encontrem dispersas pelo grupo;
  • b. avaliando de que forma as opções de recuperação ao abrigo do ponto 14 da secção A do anexo da Diretiva 2014/59/UE poderiam apoiar a separação dos ativos em risco do resto do grupo.

17 Para efeitos das presentes orientações, os ativos em risco devem ser entendidos como ativos em imparidade ou com fraco desempenho, tal como referidos no considerando 59 da Diretiva 2014/59/UE.

64. Perante um pedido de demonstração de como podem segregar ativos em risco, as instituições devem …

Perante um pedido de demonstração de como podem segregar ativos em risco, as instituições devem salientar de que modo as suas ações irão:

  • - facilitar os exercícios de diagnóstico, tal como referidos nas orientações da EBA sobre testes, análises ou exercícios suscetíveis de conduzir à adoção de medidas de apoio18 , uma vez que a maioria dos ativos em risco seria centralizada numa unidade de negócio específica;
  • - permitir uma identificação adequada dos obstáculos contratuais, dos requisitos legais associados aos ativos em risco e de outros tipos de impedimentos à transferência;
  • - prever uma avaliação mais fácil dos ativos em risco (e, consequentemente, das linhas de negócio sem dificuldades que fundamentam a escolha do instrumento de resolução complementar);
  • - criar um nível elevado de especialização dentro da unidade de negócio para lidar com ativos em risco;
  • - promover o desenvolvimento de um conjunto de dados dedicado que abranja as garantias e as questões de direitos relacionadas com ativos em risco;
  • - definir os serviços específicos necessários para estas rubricas e começar a aplicar as disposições para a sua gestão;
  • - promover a segregação dos recursos necessários (nomeadamente financeiros ou humanos) que poderiam então ser mais facilmente transferidos no momento de resolução, designadamente com a ajuda de mecanismos de assistência.

18 Orientações da EBA sobre o tipo de testes, análises ou exercícios suscetíveis de conduzir à adoção de medidas de apoio nos termos do artigo 32.º, n.º 4, alínea d), subalínea iii), da Diretiva de Recuperação e Resolução Bancárias (EBA/GL/2014/09).

65. Se necessário, as instituições devem também demonstrar a sua capacidade para criar entidades …

Se necessário, as instituições devem também demonstrar a sua capacidade para criar entidades jurídicas em conformidade com o ponto 48 das presentes orientações.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/