+Critérios gerais
---+15. Uma atividade deve ser identificada como «auxiliar à atividade bancária» quando apoia …
---+16. Para avaliar se as atividades são auxiliares da atividade bancária, com base nos critérios …
---+17. Para efeitos do n.º 15, uma atividade apoia a atividade bancária quando melhora …
---+18. Sem prejuízo do disposto no n.º 17, devem ser consideradas como atividades de apoio à atividade …
---+19. Para efeitos do n.º 15, uma atividade complementa a atividade bancária quando: a. permite a uma …
---+20. A determinação de que uma atividade complementa a atividade bancária deve basear - se numa …
---+21. Para efeitos do n.º 15, uma atividade depende da atividade bancária quando: a. depende …

Critérios gerais

Critérios gerais

1. Visão geral

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Título Regulamentação
15. Uma atividade deve ser identificada como «auxiliar à atividade bancária» quando apoia …

Uma atividade deve ser identificada como «auxiliar à atividade bancária» quando apoia, complementa ou depende da prestação de qualquer serviço ou atividade enumerados no anexo I, pontos 1 a 12 e pontos 15, 16 e 17, da Diretiva 2013/36/UE e nas secções A ou B d o anexo I, da Diretiva 2014/65/UE, em relação aos instrumentos financeiros enumerados na secção C d o anexo I da Diretiva 2014/65/UE, por uma instituição ou instituição financeira («apoia, complementa ou depende da atividade bancária»).

16. Para avaliar se as atividades são auxiliares da atividade bancária, com base nos critérios …

Para avaliar se as atividades são auxiliares da atividade bancária, com base nos critérios estabelecidos no n.º 15, a avaliação deve ser:

  • a. limitada às atividades realizadas por empresas que, quando consideradas como ASU, têm de ou podem ser sujeitas a consolidação prudencial, em conformidade com os artigos 11.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e os critérios previstos no Regulamento (UE) 2022/676. Para este efeito, Incluem-se empresas- mãe, filiais e acordos conjuntos, bem como com quaisquer outras situações especificadas nos n.ºs 3 e 5 e no artigo 18.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013; e
  • b. Realizada tendo em conta a relevância da ligação ou conexão da atividade à de uma instituição ou instituição financeira a que se refere o n.º 15. Apoia a atividade bancária
17. Para efeitos do n.º 15, uma atividade apoia a atividade bancária quando melhora …

Para efeitos do n.º 15, uma atividade apoia a atividade bancária quando melhora significativamente a eficiência e a eficácia dos processos bancários ou permite ou facilita a oferta de produtos e/ou prestação de serviços bancários aos clientes. A prestação desses serviços de apoio a outras ASU do grupo deve ser considerada como um apoio indireto.

18. Sem prejuízo do disposto no n.º 17, devem ser consideradas como atividades de apoio à atividade …

Sem prejuízo do disposto no n.º 17, devem ser consideradas como atividades de apoio à atividade bancária:

  • a. o apoio operacional, como a otimização de processos e o desenvolvimento e manutenção de infraestruturas;
  • b. o apoio ao relacionamento com o cliente, como a facilitação da interação entre os clientes e o banco (por exemplo, plataformas de apoio ao cliente);
  • c. a gestão de riscos e apoio à conformidade regulamentar;
  • d. o apoio estratégico e competitivo, como estudos de mercado, análise de big data , inovação e transformação digital ou atividades de marketing ;
  • e. o apoio administrativo e de back- office , como gestão de recursos humanos ou gestão de documentos.

Complementa a atividade bancária

19. Para efeitos do n.º 15, uma atividade complementa a atividade bancária quando: a. permite a uma …

Para efeitos do n.º 15, uma atividade complementa a atividade bancária quando:

  • a. permite a uma instituição ou instituição financeira do grupo, através de canais específicos de distribuição e marketing, alargar a oferta dos seus serviços e produtos bancários aos clientes da empresa; ou
  • b. os serviços e produtos não bancários da empresa, através de canais específicos de distribuição e marketing , são oferecidos e prestados à base de clientes de uma instituição ou instituição financeira do grupo.
20. A determinação de que uma atividade complementa a atividade bancária deve basear - se numa …

A determinação de que uma atividade complementa a atividade bancária deve basear - se numa avaliação objetiva e factual e não na possibilidade abstrata de a instituição ou instituição financeira ou a empresa oferecerem os seus serviços e produtos à mesma base de clientes.

Depende da atividade bancária

21. Para efeitos do n.º 15, uma atividade depende da atividade bancária quando: a. depende …

Para efeitos do n.º 15, uma atividade depende da atividade bancária quando:

  • a. depende significativamente de produtos ou serviços bancários relevantes prestados por uma instituição ou instituição financeira do grupo para exercer a sua atividade (por exemplo, Know Your Customer , gestão de pedidos de concessão de crédito, avaliação do risco de crédito). Nesse sentido, as dependências operacionais e de pessoal devem fazer parte da avaliação; ou
  • b. depende significativamente do financiamento concedido por uma instituição ou instituição financeira do grupo para financiar o fornecimento de produtos ou prestação de serviços que fazem parte da sua atividade. As instituições devem não só considerar o financiamento recebido pela empresa, mas também avaliar a existência de qualquer compromisso explícito de conceder financiamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/