+DIRETIVA (UE) 2025/1 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2024 que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n. o 1094/2010, (UE) n. o 648/2012, (UE) n. o 806/2014 e (UE) 2017/1129 (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+TÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES DE RESOLUÇÃO
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
---------+Artigo 1.o 1
---------+Artigo 1.o 2
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1)
---------+Artigo 2.o 2)
---------+Artigo 2.o 3)
---------+Artigo 2.o 4)
---------+Artigo 2.o 5)
---------+Artigo 2.o 6)
---------+Artigo 2.o 7)
---------+Artigo 2.o 8)
---------+Artigo 2.o 9)
---------+Artigo 2.o 10)
---------+Artigo 2.o 11)
---------+Artigo 2.o 12)
---------+Artigo 2.o 13)
---------+Artigo 2.o 14)
---------+Artigo 2.o 15)
---------+Artigo 2.o 16)
---------+Artigo 2.o 17)
---------+Artigo 2.o 18)
---------+Artigo 2.o 19)
---------+Artigo 2.o 20)
---------+Artigo 2.o 21)
---------+Artigo 2.o 22)
---------+Artigo 2.o 23)
---------+Artigo 2.o 24)
---------+Artigo 2.o 25)
---------+Artigo 2.o 26)
---------+Artigo 2.o 27)
---------+Artigo 2.o 28)
---------+Artigo 2.o 29)
---------+Artigo 2.o 30)
---------+Artigo 2.o 31)
---------+Artigo 2.o 32)
---------+Artigo 2.o 33)
---------+Artigo 2.o 34)
---------+Artigo 2.o 35)
---------+Artigo 2.o 36)
---------+Artigo 2.o 37)
---------+Artigo 2.o 38)
---------+Artigo 2.o 39)
---------+Artigo 2.o 40)
---------+Artigo 2.o 41)
---------+Artigo 2.o 42)
---------+Artigo 2.o 43)
---------+Artigo 2.o 44)
---------+Artigo 2.o 45)
---------+Artigo 2.o 46)
---------+Artigo 2.o 47)
---------+Artigo 2.o 48)
---------+Artigo 2.o 49)
---------+Artigo 2.o 50)
---------+Artigo 2.o 51)
---------+Artigo 2.o 52)
---------+Artigo 2.o 53)
---------+Artigo 2.o 54)
---------+Artigo 2.o 55)
---------+Artigo 2.o 56)
---------+Artigo 2.o 57)
---------+Artigo 2.o 58)
---------+Artigo 2.o 59)
---------+Artigo 2.o 60)
---------+Artigo 2.o 61)
---------+Artigo 2.o 62)
---------+Artigo 2.o 63)
---------+Artigo 2.o 64)
---------+Artigo 2.o 65)
---------+Artigo 2.o 66)
---------+Artigo 2.o 67)
---------+Artigo 2.o 68)
---------+Artigo 2.o 69)
---------+Artigo 2.o 70)
---------+Artigo 2.o 71)
---------+Artigo 2.o 72)
---------+Artigo 2.o 73)
---------+Artigo 2.o 74)
---------+Artigo 2.o 75)
---------+Artigo 2.o 76)
---------+Artigo 2.o 77)
---------+Artigo 2.o 78)
---------+Artigo 2.o 79)
---------+Artigo 2.o 80)
---------+Artigo 2.o 81)
---------+Artigo 2.o 82)
---------+Artigo 2.o 83)
---------+Artigo 2.o 84)
---------+Artigo 2.o 85)
---------+Artigo 2.o 86)
---------+Artigo 2.o 87)
---------+Artigo 2.o 88)
---------+Artigo 2.o 89)
---------+Artigo 2.o 90)
---------+Artigo 2.o 91)
------+Artigo 3.o Designação das autoridades de resolução e dos ministérios competentes
---------+Artigo 3.o 1
---------+Artigo 3.o 2
---------+Artigo 3.o 3
---------+Artigo 3.o 4
---------+Artigo 3.o 5
---------+Artigo 3.o 6
---------+Artigo 3.o 7
---------+Artigo 3.o 8
---------+Artigo 3.o 9
---------+Artigo 3.o 10
---------+Artigo 3.o 11
---+TÍTULO II PREPARAÇÃO
------+CAPÍTULO I Planeamento da recuperação preventiva e planeamento de resolução
---------+Secção 1 Disposições Gerais
------------+Artigo 4.o Obrigações simplificadas para determinadas empresas
---------------+Artigo 4.o 1
---------------+Artigo 4.o 2
---------------+Artigo 4.o 3
---------------+Artigo 4.o 4
---------+Secção 2 Planeamento da recuperação preventiva
------------+Artigo 5.o Planos de recuperação preventiva
---------------+Artigo 5.o 1
---------------+Artigo 5.o 2
---------------+Artigo 5.o 3
---------------+Artigo 5.o 4
---------------+Artigo 5.o 5
---------------+Artigo 5.o 6
---------------+Artigo 5.o 7
---------------+Artigo 5.o 8
---------------+Artigo 5.o 9
---------------+Artigo 5.o 10
---------------+Artigo 5.o 11
---------------+Artigo 5.o 12
------------+Artigo 6.o Análise e avaliação dos planos de recuperação preventiva pelas autoridades de supervisão
---------------+Artigo 6.o 1
---------------+Artigo 6.o 2
---------------+Artigo 6.o 3
---------------+Artigo 6.o 4
---------------+Artigo 6.o 5
------------+Artigo 7.o Planos de recuperação preventiva de grupo
---------------+Artigo 7.o 1
---------------+Artigo 7.o 2
---------------+Artigo 7.o 3
---------------+Artigo 7.o 4
---------------+Artigo 7.o 5
---------------+Artigo 7.o 6
---------------+Artigo 7.o 7
---------------+Artigo 7.o 8
------------+Artigo 8.o Análise e avaliação dos planos de recuperação preventiva de grupo pelos supervisores do grupo
---------------+Artigo 8.o 1
---------------+Artigo 8.o 2
---------+Secção 3 Planeamento da resolução
------------+Artigo 9.o Planos de resolução
---------------+Artigo 9.o 1
---------------+Artigo 9.o 2
---------------+Artigo 9.o 3
---------------+Artigo 9.o 4
---------------+Artigo 9.o 5
---------------+Artigo 9.o 6
---------------+Artigo 9.o 7
---------------+Artigo 9.o 8
---------------+Artigo 9.o 9
------------+Artigo 10.o Planos de resolução de grupo
---------------+Artigo 10.o 1
---------------+Artigo 10.o 2
---------------+Artigo 10.o 3
---------------+Artigo 10.o 4
---------------+Artigo 10.o 5
---------------+Artigo 10.o 6
------------+Artigo 11.o Requisitos e procedimentos aplicáveis aos planos de resolução de grupos
---------------+Artigo 11.o 1
---------------+Artigo 11.o 2
---------------+Artigo 11.o 3
---------------+Artigo 11.o 4
------------+Artigo 12.o Informações a prestar pelas empresas de seguros ou de resseguros para efeitos dos planos de resolução e cooperação
---------------+Artigo 12.o 1
---------------+Artigo 12.o 2
---------------+Artigo 12.o 3
------+CAPÍTULO II Resolubilidade
---------+Artigo 13.o Avaliação da resolubilidade
------------+Artigo 13.o 1
------------+Artigo 13.o 2
------------+Artigo 13.o 3
------------+Artigo 13.o 4
------------+Artigo 13.o 5
---------+Artigo 14.o Avaliação da resolubilidade para os grupos
------------+Artigo 14.o 1
------------+Artigo 14.o 2
------------+Artigo 14.o 3
------------+Artigo 14.o 4
------------+Artigo 14.o 5
---------+Artigo 15.o Poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade
------------+Artigo 15.o 1
------------+Artigo 15.o 2
------------+Artigo 15.o 3
------------+Artigo 15.o 4
------------+Artigo 15.o 5
------------+Artigo 15.o 6
------------+Artigo 15.o 7
------------+Artigo 15.o 8
---------+Artigo 16.o Poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade: tratamento de grupos
------------+Artigo 16.o 1
------------+Artigo 16.o 2
------------+Artigo 16.o 3
------------+Artigo 16.o 4
------+CAPÍTULO III Decisões conjuntas
---------+Artigo 17.o Decisões conjuntas
------------+Artigo 17.o 1
------------+Artigo 17.o 2
------------+Artigo 17.o 3
------------+Artigo 17.o 4
------------+Artigo 17.o 5
------------+Artigo 17.o 6
------------+Artigo 17.o 7
------------+Artigo 17.o 8
------------+Artigo 17.o 9
---+TÍTULO III RESOLUÇÃO
------+CAPÍTULO I Objetivos da resolução, condições para a resolução e princípios gerais
---------+Artigo 18.o Objetivos da resolução
------------+Artigo 18.o 1
------------+Artigo 18.o 2
------------+Artigo 18.o 3
---------+Artigo 19.o Condições para desencadear a resolução
------------+Artigo 19.o 1
------------+Artigo 19.o 2
------------+Artigo 19.o 3
------------+Artigo 19.o 4
------------+Artigo 19.o 5
---------+Artigo 20.o Condições para desencadear a resolução em relação às empresas-mãe e às sociedades gestoras de participações
------------+Artigo 20.o 1
------------+Artigo 20.o 2
------------+Artigo 20.o 3
---------+Artigo 21.o Processos em relação a empresas que não são objeto de medidas de resolução
---------+Artigo 22.o Princípios gerais que regem a resolução
------------+Artigo 22.o 1
------------+Artigo 22.o 2
------------+Artigo 22.o 3
------------+Artigo 22.o 4
------------+Artigo 22.o 5
------------+Artigo 22.o 6
------+CAPÍTULO II Avaliação
---------+Artigo 23.o Avaliação para fins de resolução
------------+Artigo 23.o 1
------------+Artigo 23.o 2
------------+Artigo 23.o 3
------------+Artigo 23.o 4
------------+Artigo 23.o 5
---------+Artigo 24.o Requisitos para a avaliação
------------+Artigo 24.o 1
------------+Artigo 24.o 2
------------+Artigo 24.o 3
------------+Artigo 24.o 4
------------+Artigo 24.o 5
------------+Artigo 24.o 6
---------+Artigo 25.o Avaliações provisórias e definitivas
------------+Artigo 25.o 1
------------+Artigo 25.o 2
------------+Artigo 25.o 3
------------+Artigo 25.o 4
------+CAPÍTULO III Instrumentos de resolução
---------+Secção 1 Princípios gerais
------------+Artigo 26.o Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução
---------------+Artigo 26.o 1
---------------+Artigo 26.o 2
---------------+Artigo 26.o 3
---------------+Artigo 26.o 4
---------------+Artigo 26.o 5
---------------+Artigo 26.o 6
---------------+Artigo 26.o 7
---------------+Artigo 26.o 8
---------+Secção 2 Instrumento de liquidação solvente
------------+Artigo 27.o Instrumento de liquidação solvente
---------------+Artigo 27.o 1
---------------+Artigo 27.o 2
---------------+Artigo 27.o 3
---------------+Artigo 27.o 4
---------------+Artigo 27.o 5
---------------+Artigo 27.o 6
---------------+Artigo 27.o 7
---------------+Artigo 27.o 8
---------------+Artigo 27.o 9
---------+Secção 3 Instrumento de segregação de ativos e passivos, instrumento de alienação da atividade e instrumento de criação de uma empresa de transição
------------+Artigo 28.o Princípios para a aplicação do instrumento de segregação de ativos e passivos, do instrumento de alienação da atividade e do instrumento de criação de uma empresa de transição
---------------+Artigo 28.o 1
---------------+Artigo 28.o 2
---------------+Artigo 28.o 3
---------------+Artigo 28.o 4
---------------+Artigo 28.o 5
---------------+Artigo 28.o 6
---------------+Artigo 28.o 7
------------+Artigo 29.o Requisitos procedimentais relativos à alienação de atividades e de ativos, direitos ou passivos em caso de resolução
---------------+Artigo 29.o 1
---------------+Artigo 29.o 2
---------------+Artigo 29.o 3
------------+Artigo 30.o Instrumento de segregação de ativos e passivos
---------------+Artigo 30.o 1
---------------+Artigo 30.o 2
---------------+Artigo 30.o 3
---------------+Artigo 30.o 4
---------------+Artigo 30.o 5
---------------+Artigo 30.o 6
---------------+Artigo 30.o 7
---------------+Artigo 30.o 8
---------------+Artigo 30.o 9
------------+Artigo 31.o Instrumento de alienação da atividade
---------------+Artigo 31.o 1
---------------+Artigo 31.o 2
---------------+Artigo 31.o 3
---------------+Artigo 31.o 4
---------------+Artigo 31.o 5
---------------+Artigo 31.o 6
---------------+Artigo 31.o 7
------------+Artigo 32.o Instrumento de criação de uma empresa de transição
---------------+Artigo 32.o 1
---------------+Artigo 32.o 2
---------------+Artigo 32.o 3
---------------+Artigo 32.o 4
---------------+Artigo 32.o 5
---------------+Artigo 32.o 6
---------------+Artigo 32.o 7
------------+Artigo 33.o Funcionamento de uma empresa de transição
---------------+Artigo 33.o 1
---------------+Artigo 33.o 2
---------------+Artigo 33.o 3
---------------+Artigo 33.o 4
------------+Artigo 34.o Transferência para sistemas de garantia de seguros
---------------+Artigo 34.o 1
---------------+Artigo 34.o 2
---------------+Artigo 34.o 3
---------+Secção 4 Instrumento de redução ou conversão
------------+Artigo 35.o Objetivo e âmbito de aplicação do instrumento de redução ou conversão
---------------+Artigo 35.o 1
---------------+Artigo 35.o 2
---------------+Artigo 35.o 3
---------------+Artigo 35.o 4
---------------+Artigo 35.o 5
---------------+Artigo 35.o 6
---------------+Artigo 35.o 7
---------------+Artigo 35.o 8
---------------+Artigo 35.o 9
------------+Artigo 36.o Tratamento dos acionistas na aplicação do instrumento de redução ou conversão
---------------+Artigo 36.o 1
---------------+Artigo 36.o 2
---------------+Artigo 36.o 3
---------------+Artigo 36.o 4
------------+Artigo 37.o Taxa de conversão da dívida em capital
---------------+Artigo 37.o a)
---------------+Artigo 37.o b)
------------+Artigo 38.o Disposições complementares que regem o instrumento de redução ou conversão
---------------+Artigo 38.o 1
---------------+Artigo 38.o 2
---------------+Artigo 38.o 3
---------------+Artigo 38.o 4
------------+Artigo 39.o Efeito da redução ou da conversão
---------------+Artigo 39.o 1
---------------+Artigo 39.o 2
---------------+Artigo 39.o 3
---------------+Artigo 39.o 4
------------+Artigo 40.o Redução ou conversão de passivos decorrentes de derivados
---------------+Artigo 40.o 1
---------------+Artigo 40.o 2
---------------+Artigo 40.o 3
---------------+Artigo 40.o 4
------------+Artigo 41.o Remoção de impedimentos procedimentais à redução ou conversão
---------------+Artigo 41.o 1
---------------+Artigo 41.o 2
------+CAPÍTULO IV Poderes de resolução
---------+Artigo 42.o Poderes gerais
------------+Artigo 42.o 1
------------+Artigo 42.o 2
------------+Artigo 42.o 3
------------+Artigo 42.o 4
------------+Artigo 42.o 5
---------+Artigo 43.o Poderes complementares
------------+Artigo 43.o 1
------------+Artigo 43.o 2
------------+Artigo 43.o 3
------------+Artigo 43.o 4
---------+Artigo 44.o Administração especial
------------+Artigo 44.o 1
------------+Artigo 44.o 2
------------+Artigo 44.o 3
------------+Artigo 44.o 4
------------+Artigo 44.o 5
------------+Artigo 44.o 6
---------+Artigo 45.o Poderes relativos à disponibilização de serviços e instalações operacionais
------------+Artigo 45.o 1
------------+Artigo 45.o 2
------------+Artigo 45.o 3
------------+Artigo 45.o 4
---------+Artigo 46.o Poderes para dar execução a medidas de gestão de crises tomadas por outros Estados-Membros
------------+Artigo 46.o 1
------------+Artigo 46.o 2
------------+Artigo 46.o 3
------------+Artigo 46.o 4
------------+Artigo 46.o 5
------------+Artigo 46.o 6
---------+Artigo 47.o Poderes em relação a ativos, direitos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade situados em países terceiros ou regidos pela lei de países terceiros
------------+Artigo 47.o 1
------------+Artigo 47.o 2
------------+Artigo 47.o 3
---------+Artigo 48.o Exclusão de certas cláusulas contratuais
------------+Artigo 48.o 1
------------+Artigo 48.o 2
------------+Artigo 48.o 3
------------+Artigo 48.o 4
------------+Artigo 48.o 5
------------+Artigo 48.o 6
---------+Artigo 49.o Poderes para suspender determinadas obrigações
------------+Artigo 49.o 1
------------+Artigo 49.o 2
------------+Artigo 49.o 3
------------+Artigo 49.o 4
------------+Artigo 49.o 5
---------+Artigo 50.o Poderes para restringir a execução de penhoras de títulos
------------+Artigo 50.o 1
------------+Artigo 50.o 2
------------+Artigo 50.o 3
---------+Artigo 51.o Poderes para suspender temporariamente direitos de rescisão
------------+Artigo 51.o 1
------------+Artigo 51.o 2
------------+Artigo 51.o 3
------------+Artigo 51.o 4
------------+Artigo 51.o 5
---------+Artigo 52.o Reconhecimento contratual dos poderes de suspensão em caso de resolução
------------+Artigo 52.o 1
------------+Artigo 52.o 2
------------+Artigo 52.o 3
------------+Artigo 52.o 4
------------+Artigo 52.o 5
---------+Artigo 53.o Poderes para suspender temporariamente direitos de resgate
------------+Artigo 53.o 1
------------+Artigo 53.o 2
---------+Artigo 54.o Exercício dos poderes de resolução
------------+Artigo 54.o 1
------------+Artigo 54.o 2
------------+Artigo 54.o 3
------------+Artigo 54.o 4
------+CAPÍTULO V Salvaguardas
---------+Artigo 55.o Tratamento dos acionistas, dos tomadores de seguros, dos beneficiários, dos reclamantes e de outros credores em caso de transferências parciais e de aplicação do instrumento de redução ou conversão
------------+Artigo 55.o 1
------------+Artigo 55.o 2
---------+Artigo 56.o Avaliação da diferença de tratamento
------------+Artigo 56.o 1
------------+Artigo 56.o 2
------------+Artigo 56.o 3
------------+Artigo 56.o 4
---------+Artigo 57.o Salvaguarda para os acionistas, os tomadores de seguros, os beneficiários, os reclamantes ou outros credores
---------+Artigo 58.o Salvaguarda para as contrapartes em transferências parciais
------------+Artigo 58.o 1
------------+Artigo 58.o 2
------------+Artigo 58.o 3
---------+Artigo 59.o Proteção dos acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, dos acordos de compensação recíproca, das convenções de compensação e de novação e dos contratos de resseguros
------------+Artigo 59.o 1
------------+Artigo 59.o 2
---------+Artigo 60.o Proteção dos acordos de garantia
------------+Artigo 60.o 1
------------+Artigo 60.o 2
---------+Artigo 61.o Proteção dos acordos de financiamento estruturado e de outras carteiras delimitadas
------------+Artigo 61.o 1
------------+Artigo 61.o 2
---------+Artigo 62.o Transferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação
------------+Artigo 62.o 1
------------+Artigo 62.o 2
------+CAPÍTULO VI Obrigações procedimentais
---------+Artigo 63.o Requisitos de notificação
------------+Artigo 63.o 1
------------+Artigo 63.o 2
------------+Artigo 63.o 3
---------+Artigo 64.o Decisões da autoridade de resolução
------------+Artigo 64.o 1
------------+Artigo 64.o 2
---------+Artigo 65.o Obrigações procedimentais das autoridades de resolução
------------+Artigo 65.o 1
------------+Artigo 65.o 2
------------+Artigo 65.o 3
------------+Artigo 65.o 4
---------+Artigo 66.o Confidencialidade
------------+Artigo 66.o 1
------------+Artigo 66.o 2
------------+Artigo 66.o 3
------------+Artigo 66.o 4
------------+Artigo 66.o 5
------------+Artigo 66.o 6
------------+Artigo 66.o 7
------+CAPÍTULO VII Direito de recurso e exclusão de outras ações
---------+Artigo 67.o Aprovação judicialex antee direito a contestar as decisões
------------+Artigo 67.o 1
------------+Artigo 67.o 2
------------+Artigo 67.o 3
------------+Artigo 67.o 4
---------+Artigo 68.o Restrições a outros processos judiciais
------------+Artigo 68.o 1
------------+Artigo 68.o 2
------------+Artigo 68.o 3
---+TÍTULO IV RESOLUÇÃO DE UM GRUPO TRANSFRONTEIRIÇO
------+Artigo 69.o Princípios gerais respeitantes à tomada de decisões que impliquem mais do que um Estado-Membro
---------+Artigo 69.o a)
---------+Artigo 69.o b)
---------+Artigo 69.o c)
---------+Artigo 69.o d)
---------+Artigo 69.o e)
---------+Artigo 69.o f)
---------+Artigo 69.o g)
---------+Artigo 69.o h)
------+Artigo 70.o Colégios de resolução
---------+Artigo 70.o 1
---------+Artigo 70.o 2
---------+Artigo 70.o 3
---------+Artigo 70.o 4
---------+Artigo 70.o 5
---------+Artigo 70.o 6
---------+Artigo 70.o 7
------+Artigo 71.o Colégios de resolução europeus
---------+Artigo 71.o 1
---------+Artigo 71.o 2
---------+Artigo 71.o 3
------+Artigo 72.o Intercâmbio de informações
---------+Artigo 72.o 1
---------+Artigo 72.o 2
---------+Artigo 72.o 3
------+Artigo 73.o Resolução de um grupo que envolva uma filial do grupo
---------+Artigo 73.o 1
---------+Artigo 73.o 2
---------+Artigo 73.o 3
---------+Artigo 73.o 4
---------+Artigo 73.o 5
---------+Artigo 73.o 6
---------+Artigo 73.o 7
---------+Artigo 73.o 8
---------+Artigo 73.o 9
---------+Artigo 73.o 10
---------+Artigo 73.o 11
---------+Artigo 73.o 12
---------+Artigo 73.o 13
---------+Artigo 73.o 14
------+Artigo 74.o Resolução de um grupo que envolve uma última empresa-mãe
---------+Artigo 74.o 1
---------+Artigo 74.o 2
---------+Artigo 74.o 3
---------+Artigo 74.o 4
---------+Artigo 74.o 5
---------+Artigo 74.o 6
---------+Artigo 74.o 7
---------+Artigo 74.o 8
---------+Artigo 74.o 9
---+TÍTULO V RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS
------+Artigo 75.o Acordos com países terceiros
---------+Artigo 75.o 1
---------+Artigo 75.o 2
---------+Artigo 75.o 3
------+Artigo 76.o Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
---------+Artigo 76.o 1
---------+Artigo 76.o 2
---------+Artigo 76.o 3
---------+Artigo 76.o 4
---------+Artigo 76.o 5
------+Artigo 77.o Direito a recusar o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
---------+Artigo 77.o a)
---------+Artigo 77.o b)
---------+Artigo 77.o c)
---------+Artigo 77.o d)
---------+Artigo 77.o e)
------+Artigo 78.o Resolução de sucursais na União de empresas de países terceiros
---------+Artigo 78.o 1
---------+Artigo 78.o 2
---------+Artigo 78.o 3
------+Artigo 79.o Cooperação com as autoridades de países terceiros
---------+Artigo 79.o 1
---------+Artigo 79.o 2
---------+Artigo 79.o 3
---------+Artigo 79.o 4
------+Artigo 80.o Intercâmbio de informações confidenciais
---------+Artigo 80.o 1
---------+Artigo 80.o 2
------+Artigo 81.o Mecanismo de financiamento
---------+Artigo 81.o 1
---------+Artigo 81.o 2
---------+Artigo 81.o 3
---------+Artigo 81.o 4
---+TÍTULO VI SANÇÕES
------+Artigo 82.o Sanções administrativas e outras medidas administrativas
---------+Artigo 82.o 1
---------+Artigo 82.o 2
---------+Artigo 82.o 3
---------+Artigo 82.o 4
---------+Artigo 82.o 5
------+Artigo 83.o Disposições específicas sobre sanções administrativas e outras medidas administrativas
---------+Artigo 83.o 1
---------+Artigo 83.o 2
------+Artigo 84.o Publicação das sanções administrativas e de outras medidas administrativas
---------+Artigo 84.o 1
---------+Artigo 84.o 2
------+Artigo 85.o Manutenção da base de dados central pela EIOPA
---------+Artigo 85.o 1
---------+Artigo 85.o 2
------+Artigo 86.o Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades de resolução
---------+Artigo 86.o a)
---------+Artigo 86.o b)
---------+Artigo 86.o c)
---------+Artigo 86.o d)
---------+Artigo 86.o e)
---------+Artigo 86.o f)
---------+Artigo 86.o g)
---------+Artigo 86.o 2
---+TÍTULO VII ALTERAÇÃO DAS DIRETIVAS 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, (UE) 2017/1132 E DOS REGULAMENTOS (UE) N. o 1094/2010, (UE) N. o 648/2012, (UE) N. o 806/2014 E (UE) 2017/1129
------+Artigo 87.o Alteração da Diretiva 2002/47/CE
---------+Artigo 87.o 1)
---------+Artigo 87.o 2)
------+Artigo 88.o Alteração da Diretiva 2004/25/CE
------+Artigo 89.o Alteração da Diretiva 2007/36/CE
------+Artigo 90.o Alteração da Diretiva 2014/59/UE
---------+Artigo 90.o 1)
---------+Artigo 90.o 2)
---------+Artigo 90.o 3)
---------+Artigo 90.o 4)
---------+Artigo 90.o 5)
---------+Artigo 90.o 6)
---------+Artigo 90.o 7)
------+Artigo 91.o Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132
---------+Artigo 91.o 1)
---------+Artigo 91.o 2)
---------+Artigo 91.o 3)
---------+Artigo 91.o 4)
---------+Artigo 91.o 5)
------+Artigo 92.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1094/2010
---------+Artigo 92.o 1)
---------+Artigo 92.o 2)
------+Artigo 93.o Alteração do Regulamento (UE) n.o648/2012
------+Artigo 94.o Alteração do Regulamento (UE) n.o806/2014
------+Artigo 95.o Alteração do Regulamento (UE) 2017/1129
---+TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 96.o Comité de Resolução da EIOPA
---------+Artigo 96.o 1
---------+Artigo 96.o 2
---------+Artigo 96.o 3
------+Artigo 97.o Cooperação com a EIOPA
---------+Artigo 97.o 1
---------+Artigo 97.o 2
------+Artigo 98.o Sistemas de garantia de seguros
---------+Artigo 98.o a)
---------+Artigo 98.o b)
---------+Artigo 98.o c)
---------+Artigo 98.o 2
------+Artigo 99.o Reexame
---------+Artigo 99.o a)
---------+Artigo 99.o b)
---------+Artigo 99.o c)
---------+Artigo 99.o d)
---------+Artigo 99.o e)
---------+Artigo 99.o f)
---------+Artigo 99.o 2
------+Artigo 100.o Transposição
---------+Artigo 100.o 1
---------+Artigo 100.o 2
------+Artigo 101.o Entrada em vigor e aplicação
---------+Artigo 101.o 1
---------+Artigo 101.o 2
------+Artigo 102.o Destinatários
---+ANEXO Dimensões da resolubilidade
------+1. Continuidade operacional a) Em que medida todas as interdependências internas e externas …
------+2. Acesso às infraestruturas do mercado financeiro Em que medida as empresas ou os grupos …
------+3. Separabilidade a) Em que medida as empresas ou os grupos identificaram, reduziram e, se …
------+4. Capacidade de absorção de perdas e de recapitalização a) Em que medida existe uma capacidade de …
------+5. Liquidez e financiamento em resolução a) Em que medida o modelo de negócio da empresa ou do …
------+6. Sistemas de informação e requisitos em matéria de dados Em que medida as empresas ou os grupos …
------+7. Comunicação Em que medida as empresas ou os grupos dispõem de planos de comunicação para …
------+8. Governação Em que medida existem processos de governação sólidos que facilitem a elaboração e a …
------+9. Credibilidade e impacto a) Em que medida a medida de resolução cumpre os objetivos da resolução …
English - European Union - Financial Industry - Insurance -

DIRETIVA (UE) 2025/1 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2024 que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n. o 1094/2010, (UE) n. o 648/2012, (UE) n. o 806/2014 e (UE) 2017/1129 (Texto relevante para efeitos do EEE)

DIRETIVA (UE) 2025/1 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2024

que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2017/1129

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As dificuldades das empresas de seguros podem ter repercussões substanciais na economia e no bem-estar social nos Estados-Membros, se conduzirem a perturbações da proteção concedida aos tomadores de seguros, aos beneficiários ou às partes lesadas. A função das empresas de resseguros na economia, a sua interligação com as empresas de seguros e com os mercados financeiros em geral, bem como a relativa concentração do mercado de resseguros, exigem um regime adequado para fazer face, de forma ordenada, às suas eventuais dificuldades ou insolvência. Por conseguinte, há que abordar a recuperação e a resolução, tanto das empresas de seguros propriamente ditas como das empresas de resseguros, tendo em conta as respetivas especificidades.

(2)

A crise financeira mundial de 2008 pôs a nu as vulnerabilidades do setor financeiro e a sua interligação. As causas das dificuldades e da insolvência parecem estar ligadas, entre outras coisas, à evolução dos mercados financeiros e à natureza intrínseca das atividades de seguro ou resseguro. Assim, os riscos de subscrição, ou seja, de créditos subprovisionados, a atribuição de preços incorretos, ou seja, a subestimação dos prémios, a má gestão dos ativos e passivos e as perdas de investimento são frequentemente referidos como as principais fontes de preocupação para as empresas de seguros e de resseguros. Neste contexto, o dinheiro dos contribuintes tem sido utilizado para restabelecer a situação financeira deteriorada de várias empresas de seguros. Embora tivesse por objetivo reforçar o sistema financeiro na União e a resiliência das empresas de seguros e de resseguros, a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não eliminou completamente a possibilidade de insolvência dessas empresas de seguros e de resseguros. A grande volatilidade do mercado e os prolongados baixos níveis das taxas de juro podem ser particularmente prejudiciais para a rentabilidade e a solvência das empresas de seguros e de resseguros. Por conseguinte, a sensibilidade das empresas de seguros e de resseguros à evolução do mercado e da economia exige especial prudência e um regime adequado para gerir, inclusive de forma preventiva, potenciais deteriorações da situação financeira dessas empresas. Algumas situações de insolvência e quase insolvência, em especial de natureza transfronteiriça, que ocorreram recentemente ilustraram as deficiências do quadro atual, que têm de ser corrigidas por forma a organizar adequadamente a saída ordenada do mercado das empresas de seguros ou de resseguros.

(3)

As atividades, os serviços ou as operações realizados por empresas de seguros ou de resseguros que não possam ser facilmente substituídos num prazo razoável ou a um custo razoável para os tomadores de seguros, os beneficiários ou as partes lesadas, deverão ser considerados funções críticas cuja prossecução é necessário assegurar. Tais atividades, serviços ou operações podem ser cruciais a nível da União, nacional ou regional. Muitas vezes, a continuidade da proteção pelo seguro ou resseguro é preferível à liquidação de uma empresa em situação de insolvência, uma vez que essa continuidade proporciona o resultado mais favorável para os tomadores de seguros, os beneficiários ou as partes lesadas. É, portanto, fundamental que estejam disponíveis instrumentos adequados para prevenir situações de insolvência e, nos casos em que surjam situações de insolvência, minimizar as repercussões negativas, preservando a continuidade dessas funções críticas.

(4)

A garantia de uma resolução efetiva das empresas de seguros e de resseguros em situação de insolvência na União constitui um elemento fundamental para a realização do mercado interno. A insolvência de tais empresas tem impacto não só nos tomadores de seguros e eventualmente na economia real e na estabilidade financeira dos mercados em que essas empresas de seguros e de resseguros operam diretamente, mas também na confiança no mercado interno dos seguros. A realização do mercado interno dos serviços financeiros reforçou a interligação dos diferentes sistemas financeiros nacionais. As empresas de seguros e de resseguros atuam nos mercados financeiros para gerir as suas carteiras de investimentos e os riscos relacionados com as suas atividades. Neste contexto, a incapacidade dos Estados-Membros para dar resposta a uma situação de insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros e para a resolver de uma forma previsível e harmonizada, que evite efetivamente danos sistémicos mais vastos, pode comprometer a estabilidade dos mercados financeiros e, consequentemente, o mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

(5)

A crise financeira mundial de 2008 salientou a necessidade de desenvolver um quadro adequado de recuperação e resolução para as empresas de seguros e de resseguros. A nível internacional, o Conselho de Estabilidade Financeira publicou, em outubro de 2011, e atualizou em outubro de 2014, o documento intitulado «Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions» («Principais características dos regimes de resolução eficazes para as instituições financeiras», apenas em inglês), que inclui considerações sobre a resolução de empresas de seguros suscetível de ser sistemicamente significativa ou crítica em caso de insolvência das mesmas. Em junho de 2016, o Conselho de Estabilidade Financeira publicou orientações complementares sobre o desenvolvimento de estratégias e planos de resolução eficazes para as seguradoras de importância sistémica. Paralelamente, a Associação Internacional de Supervisores de Seguros aprovou em novembro de 2019 os «Princípios básicos de seguro e sua metodologia» para todas as empresas de seguros e de resseguros, um «quadro comum para os grupos seguradores ativos a nível internacional» que especifica as normas para o planeamento da recuperação preventiva e as medidas que as autoridades deverão tomar relativamente a uma empresa de seguros ou de resseguros que saia do mercado e entre em processo de resolução. Estes acontecimentos deverão ser tidos em conta ao estabelecer um regime para a recuperação e resolução de empresas de seguros e de resseguros em situação de insolvência.

(6)

Muitas empresas de seguros e de resseguros operam para além das fronteiras nacionais. A falta de coordenação e cooperação entre as autoridades públicas na preparação para as dificuldades ou situação de insolvência, e na gestão dessas dificuldades ou situação, de uma empresa de seguros ou de resseguros com atividades transfronteiras prejudicará a confiança mútua dos Estados-Membros, produzindo resultados menos favoráveis para os tomadores de seguros, os beneficiários e as partes lesadas e afetando a credibilidade do mercado interno dos seguros.

(7)

Atualmente, não existe uma harmonização dos procedimentos a nível da União para a resolução coordenada das empresas de seguros ou de resseguros. Pelo contrário, observam-se diferenças substantivas e procedimentais consideráveis entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem a insolvência das empresas de seguros e de resseguros nos Estados-Membros. Além disso, os processos de insolvência das empresas podem não ser sempre adequados para as empresas de seguros ou de resseguros, uma vez que nem sempre asseguram uma continuidade adequada das funções críticas em benefício dos tomadores de seguros, beneficiários e partes lesadas, a economia real ou a estabilidade financeira no seu conjunto.

(8)

É necessário assegurar a continuidade das funções críticas das empresas de seguros ou de resseguros em situação de insolvência, ou das empresas de seguros ou de resseguros em risco de insolvência, minimizando simultaneamente o impacto da insolvência dessas empresas na economia ou no sistema financeiro. Por conseguinte, é essencial estabelecer um regime que proporcione às autoridades um conjunto credível de instrumentos que lhes permita intervir de forma suficientemente atempada e rápida nas empresas de seguros ou de resseguros que se encontrem em situação ou em risco de insolvência. O referido regime deverá assegurar que os primeiros a suportar as perdas sejam os acionistas e a seguir os credores, desde que nenhum credor sofra perdas superiores às que sofreria se a empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, em conformidade com o princípio segundo o qual nenhum credor deverá ficar em pior situação do que aquela em que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência (princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação»). A fim de assegurar que o tratamento que os acionistas, tomadores de seguros, beneficiários, reclamantes e outros credores afetados teriam recebido se a empresa objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência seja devidamente refletido, deverão ser tidas em conta todas as ocorrências pertinentes que seriam desencadeadas pela abertura ou antes da abertura de um processo normal de insolvência tal como todas as ocorrências pertinentes relacionadas com a abertura desses processos, incluindo as relacionadas com a proteção das partes lesadas ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) no que diz respeito aos danos resultantes de acidentes em caso de insolvência de uma empresa de seguros.

(9)

Com base na Diretiva 2009/138/CE, o regime a estabelecer deverá permitir que as autoridades assegurem a continuidade da proteção pelo seguro para os tomadores de seguros, beneficiários e partes lesadas, transfiram as atividades e carteiras viáveis da empresa de seguros ou de resseguros, se for caso disso, e repartam as perdas de forma justa e previsível. Esses objetivos deverão contribuir para evitar perdas desnecessárias ou dificuldades sociais por parte dos tomadores de seguros, beneficiários e partes lesadas, atenuar os impactos negativos na economia real, minimizar os efeitos negativos nos mercados financeiros e minimizar os custos para os contribuintes.

(10)

A revisão da Diretiva 2009/138/CE e, em especial, a introdução de requisitos de capital mais sensíveis ao risco, o reforço da supervisão, o reforço da monitorização da liquidez e melhores instrumentos para as políticas macroprudenciais, deverá reduzir ainda mais a probabilidade de insolvência das empresas de seguros ou de resseguros e aumentar a resiliência dessas empresas às situações de tensão económica, sejam elas provocadas por perturbações sistémicas ou por acontecimentos específicos das próprias empresas. Contudo, não obstante a existência de um quadro prudencial sólido e robusto, as situações de dificuldades financeiras não podem ser completamente excluídas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão estar preparados e dispor de instrumentos de recuperação e resolução adequados para gerir situações que envolvam tanto crises sistémicas como situações de insolvência de empresas individuais. Esses instrumentos deverão incluir mecanismos que permitam às autoridades lidar de forma eficaz com empresas em situação ou em risco de insolvência. A utilização desses instrumentos e o exercício desses poderes deverão ter em consideração as circunstâncias em que ocorre a situação de insolvência.

(11)

Alguns Estados-Membros já introduziram requisitos de planeamento da recuperação preventiva e mecanismos para proceder à resolução de empresas de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. No entanto, é provável que a falta de condições, de poderes e de processos comuns para a recuperação e a resolução das empresas de seguros ou de resseguros na União constitua um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno e prejudique a cooperação entre as autoridades nacionais confrontadas com as dificuldades ou a situação de insolvência de grupos transfronteiriços de empresas. Tal é particularmente verdade nos casos em que a existência de abordagens diferentes significa que as autoridades nacionais não têm o mesmo nível de controlo nem os mesmos poderes para a resolução das empresas de seguros ou de resseguros. Essas diferenças nos regimes de recuperação e resolução podem afetar a igualdade de condições de concorrência e, potencialmente, criar distorções da concorrência entre empresas. Esse obstáculo deverá ser eliminado e deverão ser adotadas regras que garantam que o mercado interno não seja posto em causa. Para o efeito, as regras que regem a recuperação preventiva e a resolução das empresas de seguros ou de resseguros deverão ser sujeitas a regras mínimas comuns de harmonização. A fim de assegurar a coerência com a legislação da União em vigor no domínio dos serviços de seguros, o regime de recuperação preventiva e de resolução deverá ser aplicável às empresas de seguros ou de resseguros sujeitas aos requisitos prudenciais estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE.

(12)

A insolvência de uma entidade afiliada a um grupo pode afetar rapidamente a solvência e as operações de todo o grupo. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos em matéria de planeamento da recuperação preventiva e da resolução de um grupo. Além disso, as autoridades deverão dispor de meios eficazes, em relação a essas entidades, para impor medidas corretivas que tenham em conta a solidez financeira de todas as entidades do grupo, eliminem os obstáculos à resolubilidade num contexto de grupo e produzam um programa de resolução coerente para o grupo no seu conjunto, em especial num contexto transfronteiriço. Por conseguinte, os requisitos em matéria de planeamento da recuperação preventiva e da resolução e em matéria de resolubilidade, bem como o regime de resolução, deverão também ser aplicáveis às empresas-mãe, às sociedades gestoras de participações sociais e a outras entidades do grupo, incluindo as sucursais de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas fora da União.

(13)

A fim de assegurar que o planeamento da recuperação e da resolução e a resolução efetiva de empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de conglomerados financeiros ou de grupos seguradores que constituem conglomerados financeiros, ou que façam parte de conglomerados financeiros, possam ocorrer sem problemas, e tendo em vista reduzir os encargos administrativos, deverão ser criadas obrigações de partilha de informações entre autoridades de resolução e de supervisão dos setores bancário e dos seguros e deverá ser concedido o estatuto de observador à autoridade de resolução bancária no colégio de resolução do setor dos seguros para um grupo segurador que constitua ou faça parte de um conglomerado financeiro nos termos da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e vice-versa.

(14)

Com as novas regras introduzidas pela presente diretiva, as autoridades de resolução do setor dos seguros e de resseguros, e as autoridades de resolução bancária, dispõem do seu próprio regime para a resolução, que é adaptado às especificidades dos setores dos seguros e resseguros, bem como do setor bancário. O calendário de uma resolução no contexto de seguros e de resseguros é diferente do de uma resolução no contexto bancário. A fim de evitar uma corrida aos bancos, o Conselho Único de Resolução e as autoridades nacionais de resolução bancária têm normalmente de agir com celeridade. Por outro lado, as autoridades de resolução do setor dos seguros e de resseguros têm frequentemente a vantagem de dispor de mais tempo para encontrar as soluções adequadas que sejam mais benéficas para os tomadores de seguros. É menos provável que ocorra um evento semelhante a uma corrida aos bancos no setor dos seguros e resseguros, e as consequências de tal evento seriam diferentes das que ocorreriam no setor bancário.

(15)

Ambos os regimes legislativos setoriais estabeleceram poderes de decisão independentes para as respetivas autoridades. Por conseguinte, as autoridades de resolução do setor dos seguros e resseguros e as autoridades de resolução do setor bancário deverão agir em pé de igualdade. Para o desempenho das funções de resolução, é fundamental que as autoridades de resolução do setor bancário e do setor dos seguros e resseguros se informem mutuamente e cooperem de boa-fé. Os requisitos de partilha de informações previstos na presente diretiva deverão facilitar essa cooperação. Por conseguinte, as autoridades de resolução do setor bancário e do setor dos seguros e resseguros, bem como as respetivas autoridades de supervisão de cada setor, deverão, sem demora, trocar as informações consideradas necessárias para o desempenho das respetivas funções.

(16)

A fim de assegurar que as autoridades de resolução sejam mantidas informadas e sejam consultadas numa fase suficientemente precoce do processo e de maneira estruturada, permitindo-lhes exercer o seu mandato de modo informado e coerente, as autoridades de resolução do setor bancário e do setor dos seguros e resseguros deverão ser convidadas, na qualidade de observadoras, para os colégios de resolução umas das outras. Este aspeto é particularmente importante no contexto do planeamento da recuperação preventiva e do planeamento da resolução, bem como para avaliar se estão reunidas as condições para a resolução e, por último, aquando da adoção de medidas de resolução em relação a uma ou mais entidades que fazem parte de conglomerados financeiros. A fim de tirar partido da experiência adquirida, a Comissão deverá rever as disposições pertinentes da presente diretiva até cinco anos após a sua entrada em vigor.

(17)

É necessário assegurar a adequação e a eficácia do regime de recuperação e resolução, evitando simultaneamente encargos administrativos e custos desnecessários para as empresas e as autoridades. Por conseguinte, a aplicação desse regime de recuperação e resolução deverá ser proporcionada no que respeita à natureza, à escala e à complexidade da empresa em causa e das suas atividades e serviços. Além disso, deverão ser tidas em conta as diferenças entre a recuperação, por um lado, e a resolução, por outro. No que respeita ao âmbito dos requisitos de planeamento da recuperação e da resolução, as autoridades deverão determinar, com base em conjuntos de critérios baseados no risco, que empresas estão sujeitas aos requisitos de planeamento completos ou simplificados. A fim de promover a confiança no mercado único dos seguros e resseguros e de promover condições de concorrência equitativas, deverá ser alcançado um nível mínimo de preparação, estabelecendo um nível mínimo de cobertura do mercado para o mercado dos seguros e resseguros do ramo vida e para o mercado dos seguros e resseguros do ramo não vida. No que diz respeito ao âmbito dos requisitos em matéria de planeamento da resolução, as autoridades deverão determinar para que empresas é mais provável, em comparação com outras empresas sob a sua alçada, que uma medida de resolução seja de interesse público em caso de insolvência ou quais as empresas que exercem funções críticas.

(18)

Pela mesma razão, as autoridades deverão, se for caso disso, aplicar requisitos em matéria de informação e de planeamento da recuperação preventiva e da resolução diferentes ou reduzidos, especificamente para a empresa em causa, e requerer atualizações a um ritmo mais baixo. Ao aplicarem essas obrigações simplificadas, as autoridades deverão ter em conta a natureza, a dimensão, a complexidade e a substituibilidade das atividades de uma empresa, a sua estrutura acionista e forma jurídica, o seu perfil de risco e o seu grau de interligação com outras empresas regulamentadas ou com o sistema financeiro em geral. As autoridades deverão igualmente ter em conta se o incumprimento e a subsequente liquidação da empresa de seguros ou de resseguros no âmbito dos processos normais de insolvência poderão ter um efeito negativo significativo nos tomadores de seguros, nos mercados financeiros, noutras empresas ou na economia em geral. As autoridades deverão informar anualmente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), sobre a aplicação dessas obrigações simplificadas.

(19)

A fim de assegurar um processo de resolução ordenada e de evitar conflitos de interesses, os Estados-Membros deverão nomear autoridades públicas administrativas ou autoridades às quais sejam conferidos poderes públicos administrativos para o exercício das funções e tarefas relacionadas com o regime de recuperação e resolução. Os Estados-Membros deverão assegurar a atribuição de recursos adequados a essas autoridades de resolução. Caso um Estado-Membro designe uma autoridade de resolução que exerça outras funções, há que tomar medidas estruturais adequadas para separar essas funções das relacionadas com a resolução, bem como para assegurar a independência operacional. Essa separação não deverá impedir a função de resolução de aceder a quaisquer informações de que necessite para o exercício das suas atribuições ao abrigo do regime de recuperação e resolução ou para a cooperação entre as diferentes autoridades envolvidas na aplicação do regime de recuperação e resolução.

(20)

Tendo em conta as consequências que a situação de insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros poderá ter nos tomadores de seguros, no sistema financeiro e na economia de um Estado-Membro, bem como a eventual necessidade de utilização de fundos públicos para a resolução dessa situação de insolvência, os ministérios das Finanças ou outros ministérios competentes dos Estados-Membros deverão estar estreitamente envolvidos, desde o início, no processo de gestão de crises e de resolução.

(21)

É essencial que os grupos ou, se for caso disso, as empresas individuais elaborem e atualizem regularmente planos de recuperação preventiva que definam as medidas a tomar por esses grupos ou empresas para restabelecer a sua situação financeira na sequência de uma deterioração significativa dessa situação que seja suscetível de constituir um risco para a sua viabilidade. As empresas de seguros e de resseguros deverão, por conseguinte, identificar um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos que desencadearão a ativação das medidas corretivas previstas nesses planos de recuperação preventiva. Esses indicadores deverão ajudar as empresas de seguros e de resseguros a tomar medidas corretivas no interesse superior dos seus tomadores de seguros, em consonância com os sistemas de gestão de riscos das empresas, não devendo estabelecer novos requisitos prudenciais regulamentares. Por conseguinte, a presente diretiva não deverá impedir as empresas de incluírem nos seus planos de recuperação preventiva, nem exigir que as empresas incluam nos seus planos de recuperação preventiva, pontos de deterioração da posição de capital precedentes ao incumprimento do requisito de capital de solvência estabelecido no título I, capítulo VI, secção 4, da Diretiva 2009/138/CE. Os planos de recuperação preventiva que abranjam todas as entidades jurídicas relevantes do grupo deverão ser pormenorizados e basear-se em pressupostos realistas aplicáveis num leque de cenários sólidos e graves. Esses planos de recuperação preventiva deverão fazer parte integrante do sistema de governação da empresa. Os instrumentos existentes podem contribuir para a elaboração desses planos de recuperação preventiva, incluindo nomeadamente a autoavaliação do risco e da solvência, os planos de contingência ou os planos de gestão do risco de liquidez. No entanto, o requisito de elaboração de um plano de recuperação preventiva deverá ser aplicado de forma proporcionada e não deverá prejudicar a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação realista, exigido pelo artigo 138.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Se for caso disso, os elementos do plano de recuperação preventiva poderão informar ou servir de base à elaboração do plano de recuperação exigido pelo artigo 138.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

(22)

É necessário assegurar um nível adequado de preparação para situações de crise. Por conseguinte, as últimas empresas-mãe ou as empresas individuais de seguros ou de resseguros deverão apresentar os seus planos de recuperação preventiva às autoridades de supervisão para uma avaliação exaustiva, determinando inclusivamente se os planos são suficientemente abrangentes e se permitirão restaurar de modo exequível e atempado a viabilidade da empresa ou do grupo, mesmo em períodos de grave tensão financeira. Quando uma empresa apresentar um plano de recuperação preventiva que não seja adequado, as autoridades de supervisão deverão ficar habilitadas a exigir que essa empresa adote as medidas necessárias para corrigir as deficiências significativas do plano.

(23)

O planeamento da resolução é uma componente essencial de um processo de resolução efetiva. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão dispor de todas as informações necessárias para identificar as funções críticas e assegurar a sua continuidade. As empresas de seguros e de resseguros possuem um conhecimento privilegiado do seu próprio funcionamento e dos eventuais problemas daí decorrentes, pelo que as autoridades de resolução deverão elaborar planos de resolução com base, entre outras coisas, nas informações transmitidas pelas empresas em causa. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, as autoridades de resolução deverão, em primeiro lugar, obter as informações necessárias junto das autoridades de supervisão.

(24)

As empresas de pequena dimensão e não complexas não deverão ser obrigadas a elaborar planos de recuperação preventiva separados, nem estar sujeitas a um planeamento da resolução, exceto se essas empresas representarem um risco específico a nível nacional ou regional.

(25)

A fim de prevenir a possível interação das medidas corretivas e de resolução e melhorar a preparação para situações de crise e a resolubilidade dos grupos, qualquer tratamento de grupo em termos de planeamento da recuperação preventiva e da resolução deverá aplicar-se a todas as entidades do grupo sujeitas a supervisão de grupo. Os planos de recuperação preventiva e os planos de resolução deverão igualmente ter em conta a estrutura financeira, técnica e empresarial do grupo em causa, bem como o seu nível de interligação interna.

(26)

Os planos de recuperação preventiva e de resolução de um grupo deverão ser elaborados para o grupo no seu conjunto e deverão identificar medidas em relação à última empresa-mãe e às filiais individuais que fazem parte desse grupo. No entanto, a medida em que as filiais são consideradas nos planos de recuperação preventiva e de resolução de um grupo deverá ser proporcionada à sua relevância para o grupo e para os tomadores de seguros, a economia real e o sistema financeiro nos Estados-Membros em que essas filiais operam. As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que o grupo tiver filiais deverão estar envolvidas no processo de elaboração de qualquer plano de resolução. As autoridades em causa, atuando no âmbito dos colégios de resolução, deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a avaliação e a adoção dos referidos planos. No entanto, a ausência de uma decisão conjunta no âmbito dos colégios de supervisão ou de resolução não deverá afetar a preparação adequada para situações de crise. Nesses casos, cada autoridade de supervisão responsável por uma filial deverá poder exigir um plano de recuperação preventiva para as filiais sob a sua jurisdição e efetuar a sua própria avaliação desse mesmo plano de recuperação preventiva. Pelas mesmas razões, cada autoridade de resolução responsável por uma filial deverá elaborar e manter atualizado um plano de resolução para as filiais sob a sua jurisdição. A elaboração de planos de recuperação preventiva e de resolução individuais para empresas que fazem parte de um grupo deverá continuar a ser excecional e devidamente justificada, aplicando as mesmas normas que são aplicadas a empresas comparáveis no Estado-Membro em causa. Quando forem elaborados planos de recuperação preventiva e de resolução individuais para empresas que fazem parte de um grupo, as autoridades envolvidas deverão procurar ser coerentes, na medida do possível, com os planos de recuperação preventiva e de resolução do resto do grupo.

(27)

As autoridades de resolução que não discordem de uma decisão conjunta podem chegar a uma decisão conjunta entre si num plano de resolução de um grupo, tal como na identificação de impedimentos significativos e, se necessário, a avaliação das medidas propostas pela última empresa-mãe, bem como sobre as medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos.

(28)

A fim de manter todas as autoridades envolvidas plena e permanentemente informadas, as autoridades de supervisão deverão transmitir todos os planos de recuperação preventiva e eventuais alterações aos mesmos às autoridades de resolução envolvidas, devendo as autoridades de resolução transmitir todos os planos de resolução e eventuais alterações aos mesmos às autoridades de supervisão em causa.

(29)

Com base numa avaliação da resolubilidade das empresas de seguros ou de resseguros, as autoridades de resolução deverão ter poderes para exigir, direta ou indiretamente através da autoridade de supervisão, que as empresas de seguros ou de resseguros alterem a sua estrutura e organização. As autoridades de resolução deverão igualmente ter a possibilidade de tomar as medidas necessárias, mas proporcionadas, para reduzir ou eliminar eventuais impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e para assegurar a resolubilidade das entidades em causa. As autoridades de resolução deverão avaliar a resolubilidade das empresas de seguros ou de resseguros ao nível das empresas em relação às quais será de esperar que, em conformidade com o plano de resolução do grupo, sejam tomadas medidas de resolução. A capacidade das autoridades de resolução para solicitar alterações à estrutura e à organização de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para tomar medidas destinadas a reduzir ou eliminar quaisquer impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e assegurar a resolubilidade das empresas em causa não deverá exceder o necessário para simplificar a estrutura e as operações da empresa de seguros ou de resseguros a fim de melhorar a sua resolubilidade.

(30)

A execução das medidas descritas num plano de recuperação preventiva ou num plano de resolução poderá ter efeitos sobre o pessoal das empresas de seguros ou de resseguros. Por conseguinte, esses planos deverão conter procedimentos de informação e consulta aos representantes dos trabalhadores durante todas as fases dos processos de recuperação e resolução, quando for caso disso. Esses procedimentos deverão ter em conta os acordos coletivos e outras convenções previstas pelos parceiros sociais e pelo direito nacional e da União relativo à participação de sindicatos e de representantes dos trabalhadores em processos de reestruturação de empresas.

(31)

A recuperação e resolução efetivas de empresas de seguros e de resseguros ou de entidades de grupos que operam em toda a União exigem uma cooperação entre as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução no âmbito de colégios de supervisores e colégios de resolução, em todas as fases do processo, desde a elaboração dos planos de recuperação preventiva e de resolução até à resolução propriamente dita de uma empresa. Caso as autoridades discordem das decisões a tomar em relação a grupos e empresas, a EIOPA deverá, em último recurso, desempenhar um papel de mediação.

(32)

Durante as fases de recuperação e de prevenção, os acionistas deverão manter a plena responsabilidade e o controlo da empresa de seguros ou de resseguros. Porém, deverão deixar de ter essa responsabilidade assim que a empresa for objeto de resolução. Por conseguinte, o quadro de resolução deverá prever um desencadeamento atempado da resolução, ou seja, antes de uma empresa de seguros ou de resseguros se encontrar em situação de insolvência em termos do balanço ou dos fluxos de caixa, antes de todos os capitais próprios terem sido totalmente esgotados ou antes de a empresa de seguros ou de resseguros deixar de conseguir cumprir as suas obrigações de pagamento na data de vencimento. A resolução deverá ser desencadeada quando uma autoridade de supervisão, depois de ter consultado uma autoridade de resolução, ou quando uma autoridade de resolução, depois de ter consultado uma autoridade de supervisão, determinar que uma empresa de seguros ou de resseguros está em situação ou em risco de insolvência e que a adoção de medidas alternativas não impedirá a insolvência num prazo razoável. Uma empresa de seguros ou de resseguros deverá ser considerada em situação ou em risco de insolvência numa das seguintes circunstâncias: i) se a empresa violar ou for suscetível de violar o requisito de capital mínimo estabelecido no título I, capítulo VI, secção 5, da Diretiva 2009/138/CE, e se não existirem perspetivas razoáveis de restabelecimento do cumprimento, ii) se a empresa deixar de reunir as condições de autorização ou falhar gravemente o cumprimento das obrigações legais que lhe incumbem por força das disposições legislativas e regulamentares a que está sujeita, ou se estiver em risco de falhar gravemente, num futuro próximo, o cumprimento das obrigações legais que lhe incumbem por força das disposições legislativas e regulamentares a que está sujeita de uma forma que justifique a revogação da autorização, iii) se os ativos da empresa de seguros ou de resseguros forem, ou existam elementos objetivos que permitam concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos, iv) se a empresa de seguros ou de resseguros deixar de ser capaz ou estiver em risco de deixar de ser capaz de pagar as suas dívidas ou outros passivos num futuro próximo, incluindo os pagamentos a tomadores de seguros ou beneficiários na data de vencimento, ou v) se a empresa de seguros ou de resseguros necessitar de apoio financeiro público extraordinário.

(33)

A fim de estabelecer uma delimitação clara de responsabilidades entre as autoridades de supervisão e de resolução, deverá especificar-se que, sempre que a autoridade de resolução tomar medidas de resolução, é a autoridade de resolução que, em última instância, se torna responsável pela aplicação efetiva dessas medidas de resolução. A partir desse momento, a autoridade de supervisão deverá, por conseguinte, abster-se de adotar quaisquer medidas em relação à empresa objeto de resolução sem o acordo prévio da autoridade de resolução. Do mesmo modo, a autoridade de resolução deverá ter poderes para pôr termo, no contexto de medidas de resolução, a qualquer medida tomada pela autoridade de supervisão sempre que a continuação dessa medida prejudique a aplicação dos instrumentos de resolução.

(34)

A utilização dos instrumentos e poderes de resolução poderá afetar os direitos dos acionistas e dos credores das empresas de seguros e de resseguros. Em especial, o poder das autoridades de resolução para transferir as ações e a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa de seguros ou de resseguros para um adquirente privado sem o consentimento dos acionistas afeta os direitos de propriedade desses mesmos acionistas. Além disso, o poder de decidir quais os passivos a transferir de uma empresa em situação de insolvência para assegurar a continuidade dos serviços e evitar efeitos adversos para os tomadores de seguros, os beneficiários e as partes lesadas, a economia real ou a estabilidade financeira no seu conjunto poderá afetar a igualdade de tratamento dos credores. Por conseguinte, os instrumentos de resolução só deverão ser aplicados às empresas de seguros e de resseguros que estejam em situação ou em risco de insolvência, e apenas quando tal for necessário e proporcionado para a prossecução dos objetivos da resolução no interesse geral, tendo em devida consideração o objetivo de proteção do interesse coletivo dos tomadores de seguros, beneficiários e reclamantes. O interesse individual de uma determinada pessoa ou grupo não deverá prevalecer sobre o equilíbrio global do interesse coletivo dos tomadores de seguros, beneficiários e reclamantes da empresa em causa.

(35)

Em particular, os instrumentos de resolução só deverão ser aplicados quando a empresa de seguros ou de resseguros não puder ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência sem afetar a proteção dos tomadores de seguros, beneficiários e reclamantes, sem destabilizar o sistema financeiro ou sem impedir a rápida transferência e a continuidade das funções críticas, e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da entidade sem que haja efeitos nos créditos de seguros ou resseguros. Os sistemas de garantia de seguros aplicáveis a uma empresa que reúna as condições para um processo de insolvência ou de resolução deverão ser tidos em conta ao determinar se a aplicação dos instrumentos de resolução é necessária por razões de interesse público. Qualquer interferência nos direitos dos acionistas e credores resultante de medidas de resolução deverá ser compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). Em especial, caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deverá justificar-se por razões de interesse público, ser proporcionada em relação aos riscos em causa e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade.

(36)

As autoridades de resolução deverão dispor de um certo grau de flexibilidade para equilibrar os objetivos da resolução, tendo em conta, se for caso disso, a natureza e as circunstâncias de cada caso.

(37)

Ao prosseguirem os objetivos da resolução, as autoridades de resolução deverão avaliar a forma mais adequada de minimizar os custos da resolução. Minimizar o recurso a apoio financeiro público extraordinário é um objetivo da resolução, mas a utilização desse apoio também constitui um custo da resolução. A minimização dos custos não deverá, no entanto, ser considerada um objetivo de resolução distinto, mas sim um princípio pelo qual as autoridades de resolução se deverão guiar ao decidirem qual a melhor forma de alcançar os objetivos da resolução.

(38)

Ao aplicarem os instrumentos de resolução e ao exercerem os poderes de resolução, as autoridades de resolução deverão tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas em conformidade com o princípio de que os créditos de seguros e de resseguros são afetados após os acionistas e outros credores suportaram a sua parte das perdas. Além disso, as autoridades de resolução deverão assegurar que os custos da resolução das empresas de seguros ou de resseguros sejam minimizados e que os credores da mesma categoria sejam tratados de forma equitativa.

(39)

A redução ou conversão de instrumentos de capital, instrumentos de dívida e outros passivos elegíveis deverá prever um mecanismo interno de absorção de perdas. Esse mecanismo, combinado com os instrumentos de transferência destinados a assegurar a continuidade da cobertura de seguro em benefício dos tomadores de seguros, dos beneficiários e das partes lesadas, deverá permitir a consecução dos objetivos da resolução e limitar em grande medida o impacto da insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros nos tomadores de seguros. Pode haver casos extremos em que a resolução de uma empresa de seguros ou de resseguros possa exigir a intervenção de regimes nacionais específicos, nomeadamente um sistema de garantia de seguros ou um fundo de resolução, a fim de proporcionar recursos complementares de absorção de perdas e de reestruturação ou, em último recurso, financiamento público extraordinário. As salvaguardas necessárias para proteger os credores também deverão refletir a existência de tais sistemas nacionais específicos, que, por sua vez, têm de respeitar o enquadramento da União para os auxílios estatais. O instrumento de redução ou conversão deverá ser aplicado antes do recurso a qualquer apoio financeiro público extraordinário.

(40)

A interferência nos direitos de propriedade não deverá ser desproporcionada. Os acionistas, os tomadores de seguros, os beneficiários, os reclamantes e outros credores afetados das empresas de seguros e de resseguros não deverão, portanto, suportar perdas superiores às que suportariam se a empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido liquidada aquando da tomada da decisão de resolução. Este princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação» reflete o direito fundamental de propriedade protegido pelo artigo 17.o da Carta. Esse direito deverá ser protegido no procedimento de resolução administrativa, assegurando que nenhum acionista, tomador de seguros, beneficiário, reclamante ou outro credor afetado fique em pior situação do que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência. A avaliação do tratamento que os tomadores de seguros, os beneficiários e as partes lesadas receberiam nesse caso deverá incluir qualquer pagamento que os tomadores de seguros, os beneficiários e as partes lesadas receberiam dos sistemas de garantia de seguros, se for caso disso, e dos organismos de indemnização ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE. Em caso de transferência parcial dos ativos e passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros objeto de resolução para um adquirente do setor privado ou para uma empresa de transição, a parte remanescente da empresa objeto de resolução deverá ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Os acionistas e os credores remanescentes no quadro dos procedimentos de liquidação de uma empresa de seguros ou de resseguros deverão ter direito a receber em pagamento ou em indemnização pelos seus créditos, e no quadro dessa liquidação, um valor não inferior ao que receberiam se a empresa de seguros ou de resseguros tivesse sido totalmente liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

(41)

A fim de proteger os direitos dos acionistas e dos credores, inclusive dos tomadores de seguros, dos beneficiários e dos reclamantes, é necessário definir obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da empresa objeto de resolução e à avaliação do tratamento que os acionistas e os credores, incluindo os tomadores de seguros, os beneficiários e os reclamantes, receberiam se a empresa tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, antes de ser tomada qualquer medida de resolução, há que efetuar uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da empresa de seguros ou de resseguros. Essa avaliação deverá estar sujeita a um direito ao recurso. No entanto, devido à natureza das medidas de resolução e à sua estreita ligação com a avaliação, esse recurso só deverá ser possível se for simultaneamente dirigido contra a decisão de resolução. Além disso, é necessário estabelecer que, após a aplicação dos instrumentos de resolução, há que fazer uma comparação entre o tratamento efetivamente recebido pelos acionistas e credores, incluindo os tomadores de seguros, os beneficiários e os reclamantes, e o tratamento que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa comparação ex post deverá estar sujeita ao direito de contestação independente da decisão de resolução. Os acionistas e os credores que tenham recebido menos do que o montante que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência deverão ter direito ao pagamento da diferença.

(42)

Quando são tomadas medidas de resolução, os tomadores de seguros poderão conservar alguns ou todos os benefícios previstos nos seus contratos e não terão necessariamente de celebrar um novo contrato de seguro. Em caso de liquidação de uma empresa ao abrigo de um processo normal de insolvência, uma alteração do contrato poderá implicar custos de substituição para os tomadores de seguros. Especialmente no caso dos contratos de seguro a longo prazo, as condições de mercado e as próprias características dos tomadores de seguros, bem como os custos adicionais, tais como comissões de corretagem e de encerramento, poderão conduzir a custos significativos para os tomadores de seguros que tenham de substituir os seus contratos. Ao estimar esses custos de substituição no contexto do princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação», há que partir do princípio de que a celebração de um novo contrato de seguro com cobertura comparável disponível no mercado, face às taxas de mercado prevalecentes, terá lugar num prazo razoável a contar da data da medida de resolução.

(43)

Quando uma empresa de seguros ou de resseguros entra em situação de insolvência, é importante que as perdas sejam reconhecidas. A avaliação dos ativos e passivos das empresas de seguros ou de resseguros em situação de insolvência deverá basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. Todavia, a avaliação do valor dos passivos não deverá ser afetada pela situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros. As avaliações destinadas a justificar a escolha e a conceção das medidas de resolução deverão ser coerentes com o quadro regulamentar prudencial aplicável, mas, no contexto da resolução, poderão ser feitas alterações específicas aos princípios subjacentes a este quadro, em especial se não for cumprido o pressuposto de que a empresa irá exercer as suas atividades em continuidade. As autoridades de resolução deverão poder, por motivos de urgência, proceder a uma avaliação rápida dos ativos ou passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Esta avaliação deverá ser provisória e aplicável até ser realizada uma avaliação independente. A EIOPA deverá estabelecer um quadro de princípios a utilizar na realização dessas avaliações e deverá prever a aplicação de diferentes metodologias específicas pelas autoridades de resolução e avaliadores independentes, conforme o caso.

(44)

Ao adotar medidas de resolução, as autoridades de resolução deverão ter em conta e observar as medidas previstas nos planos de resolução, a não ser que as autoridades de resolução determinem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos com mais eficácia através da adoção de medidas não previstas nos planos de resolução.

(45)

Os instrumentos de resolução deverão ser concebidos de forma adequada para combater um amplo conjunto de cenários altamente imprevisíveis, tendo em conta que poderá existir uma diferença entre uma crise isolada de uma empresa de seguros ou de resseguros e uma crise sistémica mais alargada. Por conseguinte, os instrumentos de resolução deverão abranger cada um desses cenários, incluindo a liquidação solvente da empresa objeto de resolução até à cessação da sua atividade, a alienação da atividade ou das ações da empresa objeto de resolução, a criação de uma empresa de transição, a segregação dos ativos e passivos das carteiras em imparidade ou com fraco desempenho da empresa em situação de insolvência e a redução ou conversão dos instrumentos de capital e outros passivos elegíveis da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência.

(46)

Em casos específicos, em que determinadas entidades do grupo prestam serviços a uma empresa objeto de resolução que sejam essenciais para assegurar a continuidade da cobertura de seguro, a autoridade de resolução deverá ter poderes para assegurar que os bens e serviços fornecidos por esse prestador de serviços essenciais continuem a ser fornecidos nos casos em que a sua posição financeira se deteriore em resultado da insolvência de uma empresa de seguros ou de resseguros do mesmo grupo e o recurso a esse poder seja necessário para preservar a continuidade da cobertura de seguro prestada por outras entidades do grupo. Esses poderes poderão incluir o exercício dos poderes de resolução e a aplicação de instrumentos de resolução ao prestador de serviços essenciais.

(47)

Caso tenham sido utilizados instrumentos de resolução para transferir carteiras de seguros para uma entidade sólida, que pode ser um comprador do setor privado ou uma empresa de transição, a parte remanescente da empresa deverá ser liquidada num prazo adequado. A duração desse prazo deverá basear-se na necessidade de a empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência prestar serviços ou prestar apoio que permitam ao adquirente do setor privado ou à empresa de transição exercer as atividades ou prestar os serviços adquiridos em virtude dessa transferência.

(48)

Deverão ser estabelecidos mecanismos de financiamento em cada Estado-Membro para indemnizar os tomadores de seguros, os beneficiários e os reclamantes de empresas de seguros e de resseguros autorizadas nesse Estado-Membro. Deverão estar disponíveis mecanismos de financiamento para satisfazer os créditos de outros credores e acionistas ao abrigo do princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação», se tal for necessário para evitar o recurso a fundos públicos. Esses créditos deverão ser calculados de acordo com a hierarquia dos credores nos processos normais de insolvência, de forma a impedir que os acionistas ou outros credores sejam indemnizados antes de os tomadores de seguros, os beneficiários ou os reclamantes serem indemnizados por completo. Embora deva ser evitada a absorção direta das perdas de uma seguradora, deverá ser possível utilizar esses mecanismos de financiamento para financiar outros custos associados à utilização dos instrumentos de resolução como último recurso, na medida do necessário para alcançar os objetivos da resolução e na medida em que os princípios da resolução sejam plenamente respeitados. Os Estados-Membros deverão poder decidir que os mecanismos de financiamento possam ser utilizados para absorver as perdas dos tomadores de seguros, dos beneficiários e dos reclamantes. Nesse caso, a empresa em situação de insolvência sairá do mercado e a totalidade ou parte das carteiras de contratos de seguro será transferida como parte do instrumento de alienação da atividade ou para uma empresa de transição, ou mantida na empresa objeto de resolução, caso seja colocada em liquidação solvente. Em qualquer caso, os créditos dos acionistas deverão ter sido reduzidos antes de os mecanismos de financiamento da resolução poderem ser utilizados para absorver as perdas. Reconhecendo a diversidade dos mercados de seguros, os Estados-Membros deverão dispor de alguma flexibilidade em relação aos mecanismos precisos de financiamento externo, desde que seja assegurada a disponibilidade de liquidez suficiente para garantir a indemnização num prazo razoável. Um Estado-Membro deverá impor uma obrigação de contribuição apenas às empresas de seguros e de resseguros autorizadas nesse Estado-Membro e às sucursais na União de uma empresa de um país terceiro estabelecidas no seu território.

(49)

O instrumento de alienação da atividade deverá permitir às autoridades de resolução proceder à venda da empresa de seguros ou de resseguros ou de partes da sua atividade a um ou mais adquirentes sem o consentimento dos acionistas. Ao aplicarem o instrumento de alienação da atividade, as autoridades deverão promover a alienação da empresa de seguros ou de resseguros ou de parte das suas atividades num processo aberto, transparente e não discriminatório, maximizando na medida do possível o preço de venda. Caso, por motivos de urgência, tal processo seja impossível, as autoridades deverão tomar medidas para retificar os efeitos negativos na concorrência e no mercado interno.

(50)

As receitas líquidas resultantes da transferência de ativos ou passivos da empresa objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar a empresa no quadro dos procedimentos de liquidação. As receitas líquidas resultantes da transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela empresa objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar os titulares dessas ações ou outros instrumentos de propriedade, desde que os tomadores de seguros e outros credores sejam indemnizados em primeiro lugar, na medida em que os seus créditos tenham sido reduzidos sem serem totalmente indemnizados. As receitas deverão ser calculadas descontando os custos decorrentes da situação de insolvência e do processo de resolução da empresa de seguros ou de resseguros.

(51)

As informações relativas à alienação de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência e às negociações com potenciais adquirentes antes da aplicação do instrumento de alienação da atividade são suscetíveis de ser sensíveis e poderão apresentar riscos para a confiança no mercado de seguros. Por conseguinte, é importante garantir que a divulgação pública dessas informações, exigida nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), possa ser diferida pelo tempo necessário para planear e estruturar a resolução da empresa de seguros ou de resseguros em questão.

(52)

Uma empresa de transição é uma empresa de seguros ou de resseguros que é total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas ou controlada pela autoridade de resolução. As empresas de transição têm por principal objetivo assegurar a continuidade das funções críticas para os tomadores de seguros da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Por conseguinte, as empresas de transição deverão funcionar de forma a viabilizar a continuidade das suas atividades, devendo ser colocadas de novo no mercado logo que as condições sejam adequadas, ou liquidadas se não forem viáveis.

(53)

O instrumento de segregação de ativos e passivos deverá permitir às autoridades transferir ativos, direitos ou passivos de uma empresa objeto de resolução para um veículo independente, a fim de remover, gerir e liquidar esses ativos, direitos ou passivos. A fim de evitar uma vantagem concorrencial indevida para a empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência, o instrumento de segregação de ativos e passivos, cuja principal finalidade é facilitar a transferência de uma carteira, só deverá ser utilizado em conjunto com outros instrumentos.

(54)

Um regime de resolução eficaz deverá assegurar que as empresas de seguros ou de resseguros possam ser resolvidas de um modo que minimize o impacto negativo da insolvência nos tomadores de seguros, nos contribuintes, na economia real e na estabilidade financeira. A redução ou conversão deverá assegurar que, antes de os créditos de seguros e de resseguros serem afetados, os acionistas e os credores de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência suportem primeiro as perdas e paguem uma parte adequada dos custos decorrentes da insolvência da empresa de seguros ou de resseguros logo que seja utilizado o poder de resolução. O instrumento de redução ou conversão deverá, portanto, dar aos acionistas e aos credores das empresas de seguros ou de resseguros e, em certa medida, aos tomadores de seguros, um maior incentivo para controlar a saúde de uma empresa de seguros ou de resseguros em circunstâncias normais.

(55)

É importante assegurar que as autoridades de resolução disponham da flexibilidade necessária, num leque de circunstâncias, para proceder à liquidação solvente da empresa em processo de resolução, transferir os seus ativos, direitos e passivos nas melhores condições para os tomadores de seguros ou distribuir as perdas remanescentes. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que as autoridades de resolução deverão poder aplicar o instrumento de redução ou conversão, tanto quando se pretenda proceder à resolução da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência enquanto empresa em liquidação solvente, como quando os serviços de seguros críticos forem transferidos enquanto a parte remanescente da empresa de seguros ou de resseguros cessa a atividade e é liquidada. Neste contexto, poderá justificar-se a reestruturação dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora, a fim de assegurar a continuidade de uma parte significativa da cobertura de seguro, quando se considere que tal é do interesse superior dos tomadores de seguros.

(56)

Caso exista uma perspetiva realista de que a viabilidade da empresa possa ser restabelecida e os tomadores de seguros não sofram quaisquer perdas no processo de resolução, o instrumento de redução ou conversão poderá ser utilizado para restabelecer a viabilidade das atividades da empresa objeto de resolução. Nesse caso, a resolução através da redução ou conversão deverá ser acompanhada pela substituição dos membros do órgão de administração, salvo se a manutenção desses membros for adequada e necessária para atingir os objetivos da resolução.

(57)

Não é adequado aplicar o instrumento de redução ou conversão aos créditos na medida em que beneficiam de uma garantia, seja ela uma garantia real ou de qualquer outro tipo, uma vez que essa redução ou conversão poderá ser ineficaz ou ter um impacto negativo na estabilidade financeira. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de redução ou conversão seja eficaz e atinja os seus objetivos, é desejável que possa ser aplicado a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Contudo, importa excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de redução ou conversão. Por conseguinte, a fim de assegurar a continuidade das funções críticas, o instrumento de redução ou conversão não deverá ser aplicável a certos passivos perante os trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência nem aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços críticos para o funcionamento corrente da empresa de seguros ou de resseguros. A fim de respeitar os direitos de pensão e os montantes das pensões devidos a organismos de reforma e administradores de fundos de pensões, o instrumento de redução ou conversão não deverá ser aplicável às responsabilidades de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência perante um regime de pensões. Para reduzir o risco de contágio sistémico, o instrumento de redução ou conversão não deverá ser aplicável aos passivos decorrentes de uma participação em sistemas de pagamento que tenham um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, nem aos passivos perante empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e empresas de investimento, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias.

(58)

A proteção do interesse coletivo dos tomadores de seguros, dos beneficiários e dos reclamantes é um dos principais objetivos da resolução. Por conseguinte, os créditos de seguros e de resseguros só deverão ser sujeitos à aplicação do instrumento de redução ou conversão como medida de último recurso, devendo as autoridades de resolução ponderar cuidadosamente as consequências de uma eventual redução dos créditos de seguros decorrentes de contratos de seguro detidos por pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas.

(59)

As autoridades de resolução deverão poder excluir, total ou parcialmente, passivos em determinadas circunstâncias, se não for possível reduzir ou converter tais passivos num prazo razoável, se a exclusão for estritamente necessária e proporcionada para alcançar os objetivos da resolução ou se a aplicação do instrumento de redução ou conversão a esses passivos causar uma destruição de valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos não fossem excluídos. Quando essas exclusões forem aplicadas, o nível da redução ou da conversão dos outros passivos elegíveis pode ser aumentado para as ter em conta, desde que seja respeitado o princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação». Ao mesmo tempo, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a financiar a resolução a partir do seu orçamento geral.

(60)

Ao aplicarem o instrumento de redução ou conversão aos contratos de seguro, as autoridades de resolução deverão ter em conta que os níveis mínimos de cobertura obrigatória ao abrigo do direito aplicável são cumpridos após a reestruturação do contrato. Tal não deverá impedir a autoridade de resolução de aplicar o instrumento de redução ou conversão aos créditos de seguros contraídos antes da data da medida de resolução.

(61)

De modo geral, as autoridades de resolução deverão aplicar o instrumento de redução ou conversão respeitando a igualdade de tratamento (pari passu) dos credores e a hierarquia de prioridade dos créditos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de insolvência. Por conseguinte, as perdas deverão ser absorvidas, em primeiro lugar, pelos instrumentos de fundos próprios regulamentares e deverão ser distribuídas pelos acionistas através da extinção, da transferência ou de uma diluição substancial do valor das ações. Se tal não for suficiente, a dívida subordinada deverá ser convertida ou reduzida. Os passivos seniores só deverão ser convertidos ou reduzidos se os créditos subordinados já o tiverem sido na totalidade. A contestação da redução do montante de capital do instrumento ou passivo ou da sua conversão resultante do exercício dos poderes de redução ou de conversão só deverá ser possível ao abrigo do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou de conversão.

(62)

As isenções de certos passivos, nomeadamente no caso de sistemas de pagamento e liquidação, credores comerciais ou de trabalhadores, ou ainda privilégios creditórios, deverão ser aplicáveis de igual forma nos países terceiros e na União. A fim de assegurar a possibilidade de redução ou conversão dos passivos em países terceiros, é necessário estabelecer que as disposições contratuais regidas pelo direito de países terceiros reconhecem essa possibilidade. Não deverá ser necessário prever essas cláusulas contratuais no caso de passivos isentos da aplicação do instrumento de redução ou conversão ou nos casos em que o direito do país terceiro ou um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro permitam à autoridade de resolução do Estado-Membro em causa aplicar o instrumento de redução ou conversão.

(63)

Os acionistas e credores deverão contribuir, na medida do necessário, para o mecanismo de distribuição das perdas de uma empresa em situação de insolvência. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que os instrumentos de fundos próprios de nível 1, de nível 2 e de nível 3 absorvam por completo as perdas no momento em que a empresa de seguros ou de resseguros emitente deixa de ser viável. Assim sendo, as autoridades de resolução deverão reduzir esses instrumentos na totalidade ou convertê-los, se for o caso, em instrumentos de nível 1, logo que a entidade deixe de ser viável e antes de adotarem qualquer medida de resolução. Para o efeito, entende-se por situação de inviabilidade a situação em que a autoridade de resolução em causa determina que a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as condições para desencadear a resolução ou em que a autoridade de resolução em causa decide que a empresa de seguros ou de resseguros deixará de ser viável se não se proceder à redução ou à conversão desses instrumentos de capital. Esses requisitos deverão ser reconhecidos nas condições que regem o instrumento e em quaisquer prospetos ou documentos de oferta publicados ou fornecidos em ligação com os instrumentos.

(64)

A fim de assegurar a execução eficaz da resolução, as autoridades de resolução deverão dispor de todos os poderes legais necessários que, em diferentes combinações, possam ser exercidos no âmbito de aplicação dos instrumentos de resolução. Esses poderes legais deverão incluir poderes para transferir ações, ativos, direitos ou passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência para outra entidade, nomeadamente para outra empresa ou para uma empresa de transição, poderes para reduzir ou extinguir ações, para reduzir ou converter os passivos de uma empresa de seguros ou resseguros em situação de insolvência, para substituir os membros do órgão de administração e ainda poderes para impor uma moratória temporária sobre o pagamento de créditos. São necessários poderes complementares, incluindo o poder de exigir a continuidade dos serviços essenciais por outras partes do grupo.

(65)

Não é necessário regulamentar os meios exatos que as autoridades de resolução deverão utilizar para intervir numa empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. As autoridades de resolução deverão poder optar por assumir o controlo através da uma intervenção direta na empresa de seguros ou de resseguros ou através de uma decisão executiva. As autoridades de resolução deverão decidir de acordo com as circunstâncias de cada caso.

(66)

É necessário estabelecer requisitos procedimentais para assegurar que as medidas de resolução sejam devidamente notificadas e tornadas públicas. Todavia, as informações obtidas pelas autoridades de resolução e pelos seus consultores profissionais durante o processo de resolução serão provavelmente sensíveis, devendo portanto estar sujeitas a um regime de confidencialidade eficaz antes de a decisão de resolução ser tornada pública. Deverá presumir-se que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, quer seja sobre o cumprimento das condições para a resolução, a utilização de um instrumento específico ou de qualquer ação durante o processo, terá efeitos para o público e os interesses privados visados pela ação. Por conseguinte, é necessário assegurar a existência de mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessa informação, nomeadamente o teor e os pormenores dos planos de recuperação e de resolução e os resultados das avaliações realizadas neste contexto.

(67)

O intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução e as autoridades fiscais não deverá ser impedido. Essas trocas de informações deverão ter lugar em conformidade com o direito nacional e, caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só deverão ser divulgadas com o consentimento expresso da autoridade competente da qual provêm as informações.

(68)

As autoridades de resolução deverão ter poderes complementares para garantir a eficácia da transferência de ações ou instrumentos da dívida, bem como de ativos, direitos e passivos, para terceiros adquirentes ou para uma empresa de transição. Em particular para facilitar a transferência de créditos de seguros ou de resseguros sem afetar o perfil de risco global da carteira conexa, bem como das provisões técnicas e dos requisitos de capital conexos, há que preservar os benefícios económicos que os contratos de resseguro proporcionam. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão ter a capacidade de transferir os créditos de seguros ou de resseguros juntamente com os direitos de resseguro correspondentes. Essa possibilidade deverá ainda incluir o poder de eliminar os direitos de terceiros sobre os instrumentos ou ativos transferidos, poderes para obrigar ao cumprimento de contratos e poderes para assegurar a continuidade dos mecanismos em relação ao destinatário das ações e dos ativos transferidos. Também não deverá ser afetado o direito de uma parte rescindir um contrato com uma empresa objeto de resolução ou com uma entidade do grupo dessa empresa por motivos que não tenham a ver com a resolução da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Além disso, as autoridades de resolução deverão ter poderes complementares para exigir que a empresa de seguros ou de resseguros remanescente, que será liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, preste os serviços necessários para permitir que a empresa para a qual são transferidos os ativos ou as ações, em virtude da aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da empresa de transição, prossiga as suas atividades.

(69)

Nos termos do artigo 47.o da Carta, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal. Por conseguinte, as decisões tomadas pelas autoridades de resolução deverão estar sujeitas a um direito ao recurso.

(70)

As medidas de gestão de crises tomadas pelas autoridades de resolução podem requerer avaliações económicas complexas e uma grande margem de discricionariedade. As autoridades de resolução estão especificamente dotadas das competências necessárias para realizar estas avaliações e para determinar a utilização apropriada da margem de discricionariedade. Por conseguinte, importa assegurar que as avaliações económicas complexas realizadas pelas autoridades de resolução nesse contexto sejam utilizadas pelos tribunais nacionais como base para o exame das medidas de gestão de crises em causa. Todavia, a natureza complexa destas avaliações não deverá impedir os tribunais nacionais de analisar se os dados em que a autoridade de resolução se baseia são factualmente rigorosos, fiáveis e coerentes, se incluem todas as informações relevantes que deverão ser tidas em conta para avaliar uma situação complexa e se podem fundamentar as conclusões tiradas a partir dos mesmos.

(71)

Para lidar com situações urgentes, é necessário prever que a apresentação de um recurso não se traduza na suspensão automática dos efeitos da decisão contestada e que a decisão da autoridade de resolução seja imediatamente executória, com a presunção de que a sua suspensão seria contrária ao interesse público.

(72)

É necessário proteger terceiros que tenham adquirido de boa-fé ativos, direitos e passivos da empresa objeto de resolução em virtude do exercício dos poderes de resolução pelas autoridades. É igualmente necessário assegurar a estabilidade dos mercados financeiros. O direito de recurso contra uma decisão de resolução não deverá, portanto, afetar nenhum ato administrativo ou transação posterior concluído com base numa decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão indevida deverão limitar-se à atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas.

(73)

Poderá ser necessário tomar, com caráter de urgência, medidas de gestão de crises, devido a graves riscos para a estabilidade financeira no Estado-Membro em causa e na União. Por conseguinte, qualquer procedimento ao abrigo do direito nacional relativo ao pedido de aprovação judicial ex ante de uma medida de gestão de crises, bem como a apreciação de um tribunal desse pedido, deverá ser célere. Os Estados-Membros deverão assegurar que a autoridade em causa possa tomar a sua decisão imediatamente após o tribunal ter dado a sua aprovação. Essa possibilidade não deverá prejudicar o direito de as partes interessadas apresentarem ao tribunal um pedido de anulação da decisão. No entanto, essa possibilidade só deverá ser concedida por um prazo limitado depois de a autoridade de resolução ter tomado a medida de gestão de crises, a fim de não atrasar indevidamente a aplicação da decisão de resolução.

(74)

A bem de uma resolução efetiva e da necessidade de evitar conflitos jurisdicionais, é conveniente que não sejam iniciados ou continuados processos de insolvência normais em relação à empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência enquanto uma autoridade de resolução estiver a exercer os seus poderes de resolução ou a aplicar os instrumentos de resolução, salvo por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução. Por conseguinte, é necessário estabelecer a possibilidade de suspender determinadas obrigações contratuais por um prazo limitado, a fim de permitir que as autoridades de resolução apliquem os instrumentos de resolução. Essa possibilidade não deverá, contudo, ser aplicável a obrigações que digam respeito a sistemas designados por um Estado-Membro conforme referidos na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente contrapartes centrais. A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante nesse sistema. É necessário assegurar que essas proteções continuem a ser aplicáveis em situações de crise e que seja mantido um nível de segurança adequado para os operadores de sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, bem como para os outros participantes no mercado. Por conseguinte, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises não deverá, por si só, ser considerada um processo de falência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas decorrentes do contrato em causa continuem a ser cumpridas.

(75)

É necessário assegurar que as autoridades de resolução, ao transferirem ativos e passivos para um adquirente do setor privado ou para uma empresa de transição, disponham de um período adequado para identificar os contratos que têm de ser transferidos. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão ter a possibilidade de restringir o direito das contrapartes a cessar, antecipar ou rescindir de qualquer outra forma os contratos financeiros antes de a transferência ser efetuada. Tais restrições deverão permitir que as autoridades de resolução obtenham uma imagem verdadeira do balanço da empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência sem as alterações de valor e âmbito que o exercício abrangente dos direitos de rescisão implicaria, ajudando também a evitar a criação de instabilidade no mercado. No entanto, a interferência nos direitos contratuais das contrapartes deverá ser limitada ao mínimo necessário. Por conseguinte, as eventuais restrições aos direitos de rescisão impostas pelas autoridades de resolução só deverão ser aplicáveis em relação a medidas de gestão de crises ou acontecimentos diretamente relacionados com a aplicação de tais medidas. Deverão, portanto, manter-se os direitos de rescisão decorrentes de qualquer outro incumprimento, nomeadamente o não pagamento ou a não entrega de uma margem.

(76)

É necessário preservar os acordos legítimos do mercado de capitais em caso de transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos de uma empresa de seguros ou de resseguros em situação de insolvência. Por conseguinte, convém estabelecer salvaguardas para evitar a divisão de passivos, direitos e contratos associados entre si, incluindo contratos com uma mesma contraparte abrangidos por acordos de garantia, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, acordos de compensação recíproca, convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close out netting agreements) e acordos de financiamento estruturado. Sempre que tais salvaguardas sejam aplicáveis, as autoridades de resolução deverão ter a obrigação de transferir todos os contratos associados no âmbito de um acordo com garantias ou de manter todos esses contratos na empresa de seguros ou de resseguros remanescente em situação de insolvência. Essas salvaguardas deverão garantir que não seja afetado o tratamento em termos de requisitos de capital regulamentar das exposições sujeitas a uma convenção de compensação e de novação (netting agreement) para efeitos da Diretiva 2009/138/CE.

(77)

A fim de proporcionar estabilidade financeira às empresas de seguros ou de resseguros, é necessário introduzir uma moratória sobre os direitos de resgate dos tomadores de seguros. Essa moratória e a consequente estabilidade financeira para a empresa em causa deverão proporcionar às autoridades de resolução tempo suficiente para avaliar essas empresas e determinar os instrumentos de resolução que deverão ser aplicados. Essa moratória deverá igualmente assegurar a igualdade de tratamento dos tomadores de seguros e, deste modo, evitar potenciais impactos financeiros adversos para os tomadores de seguros que não figurem entre os primeiros a resgatar a sua apólice. Uma vez que um dos objetivos da resolução é a continuação da cobertura de seguro, os tomadores de seguros deverão continuar a efetuar os pagamentos obrigatórios no âmbito dos contratos de seguro ou resseguros em causa, incluindo no caso de rendas.

(78)

A garantia de que as autoridades de resolução possam dispor dos mesmos instrumentos e poderes de resolução facilita uma ação coordenada em caso de situação de insolvência de um grupo transfronteiriço. No entanto, serão necessárias outras medidas para promover a cooperação e evitar soluções nacionais fragmentadas. Por conseguinte, para acordarem um programa de resolução de um grupo no momento da resolução de entidades de um grupo, as autoridades de resolução deverão ser obrigadas a consultar-se mutuamente e a cooperar nos colégios de resolução. A fim de proporcionar uma instância de debate e de chegar a um acordo, deverão ser criados colégios de resolução em torno dos colégios de supervisores existentes, através da inclusão das autoridades de resolução e do envolvimento dos ministérios competentes, da EIOPA e, se for caso disso, das autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de seguros. Os colégios de resolução não deverão ser órgãos de decisão, mas sim plataformas que facilitem a tomada de decisões pelas autoridades nacionais, cabendo às autoridades nacionais em causa tomar decisões conjuntas.

(79)

Na sequência da evolução regulamentar em resposta à crise financeira mundial, da experiência adquirida desde essa crise e da aplicação desta diretiva, a Comissão, após consultar a EIOPA, deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia a adequação das normas mínimas comuns relativas aos sistemas de garantia de seguros na União. Esse relatório deverá, pelo menos: avaliar o ponto da situação dos sistemas de garantia de seguros nos Estados-Membros (nível de cobertura, tipos de seguros abrangidos, fatores de desencadeamento); debater as opções em termos de apólices, incluindo as diferentes opções, como a utilização de sistemas de garantia de seguros para continuar ou liquidar apólices de seguros, tendo devidamente em conta as diferenças entre os produtos de seguros nos vários Estados-Membros; avaliar a necessidade de introduzir e, se for caso disso, definir as medidas necessárias para introduzir uma base de referência mínima para os sistemas de garantia de seguros em toda a União. Se adequado, o relatório deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa.

(80)

Na resolução dos grupos transfronteiriços deverá assegurar-se um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de procedimentos que tomem em consideração o caráter crítico das situações e permitam a aplicação de soluções eficientes, justas e atempadas para o grupo no seu todo e, por outro, a necessidade de proteger os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo opera. As diferentes autoridades de resolução deverão, por conseguinte, partilhar os seus pontos de vista no colégio de resolução, devendo as eventuais medidas de resolução propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo ser elaboradas e debatidas entre as diferentes autoridades de resolução no contexto dos planos de resolução do grupo. A fim de facilitar, sempre que possível, uma tomada de decisões conjuntas célere, os colégios de resolução também deverão ter em conta os pontos de vista das autoridades de resolução de todos os Estados-Membros em que o grupo exerce atividades.

(81)

As medidas de resolução adotadas pela autoridade de resolução a nível do grupo deverão ter sempre em consideração o efeito nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira nos Estados-Membros em que o grupo exerce atividades. Por conseguinte, as autoridades de resolução do Estado-Membro em que esteja estabelecida uma filial deverão poder opor-se, em último recurso e em casos devidamente justificados, às decisões da autoridade de resolução a nível do grupo caso essas autoridades de resolução considerem que as medidas de resolução não são adequadas, quer devido à necessidade de proteger os tomadores de seguros, a economia real e a estabilidade financeira nesse Estado-Membro, quer devido às obrigações a que estão sujeitas empresas comparáveis nesses Estados-Membros.

(82)

Os programas de resolução de grupo deverão facilitar uma resolução coordenada, que provavelmente produzirá os melhores resultados para todas as empresas de um determinado grupo. Por conseguinte, as autoridades de resolução a nível do grupo deverão propor programas de resolução do grupo e apresentá-los ao colégio de resolução. As autoridades de resolução que discordem de um programa de resolução de um grupo ou decidam tomar medidas de resolução independentes deverão explicar à autoridade de resolução a nível do grupo e às outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo os motivos da sua discordância e deverão notificar esses motivos, juntamente com informações pormenorizadas sobre as medidas de resolução independentes que tencionem tomar. As autoridades de resolução que decidam afastar-se do programa de resolução do grupo deverão ponderar devidamente o impacto potencial desse afastamento nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira dos Estados-Membros em que as outras autoridades de resolução estão situadas, bem como o efeito potencial desse afastamento nas outras partes do grupo.

(83)

A fim de assegurar uma ação coordenada a nível do grupo, as autoridades de resolução deverão ser convidadas a aplicar, no âmbito de um programa de resolução de um grupo, o mesmo instrumento às entidades pertencentes ao grupo que preencham as condições para desencadear a resolução. Por conseguinte, as autoridades de resolução a nível do grupo deverão ter poderes para aplicar o instrumento da empresa de transição a nível do grupo a fim de estabilizar um grupo no seu conjunto e transferir a propriedade das filiais para a empresa de transição, com vista à posterior venda dessas filiais, tanto sob a forma de pacote como individualmente, quando as condições de mercado forem adequadas. Além disso, a autoridade de resolução a nível do grupo deverá ter poderes para aplicar o instrumento de redução ou conversão a nível da empresa-mãe.

(84)

A resolução efetiva de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que operam a nível internacional exige que as autoridades de resolução dos Estados-Membros e de países terceiros cooperem entre si. Para o efeito, sempre que a situação o justifique, a EIOPA deverá ficar habilitada a elaborar e celebrar acordos-quadro de cooperação não vinculativos com as autoridades de países terceiros, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Pela mesma razão, as autoridades nacionais deverão ser autorizadas a celebrar acordos bilaterais com autoridades de países terceiros, em conformidade com os acordos-quadro de cooperação da EIOPA. O desenvolvimento desses acordos bilaterais deverá assegurar um planeamento, uma tomada de decisões e uma coordenação eficazes em relação a essas empresas de seguros e de resseguros que operam a nível internacional. A fim de criar condições de concorrência equitativas, esses acordos bilaterais deverão ser recíprocos, devendo as autoridades de resolução reconhecer e assegurar o cumprimento dos procedimentos da outra parte, salvo se forem aplicáveis eventuais exceções que permitam a rejeição do reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros.

(85)

É necessária cooperação entre as autoridades de resolução tanto em relação às filiais de grupos da União ou de países terceiros como às sucursais de empresas de seguros ou de resseguros da União ou de países terceiros. As filiais de grupos de países terceiros são empresas estabelecidas na União, pelo que estão integralmente sujeitas ao direito da União, incluindo à aplicação dos instrumentos de resolução. No entanto, é necessário que os Estados-Membros conservem o direito de atuar em relação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros sediadas em países terceiros, caso o reconhecimento e a aplicação dos procedimentos de resolução de países terceiros em relação a uma sucursal possam colocar em risco a economia real ou a estabilidade financeira na União ou caso não esteja assegurada a igualdade de tratamento entre os tomadores de seguros da União e os tomadores de seguros de países terceiros. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros deverão ter o direito, após consulta das respetivas autoridades de resolução, de recusar o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros.

(86)

A aplicação da presente diretiva não deverá impedir que os sistemas nacionais de garantia de seguros coexistam com o quadro de recuperação e resolução, independentemente da fonte de financiamento dos sistemas nacionais de garantia de seguros. A utilização de instrumentos e poderes de resolução numa empresa de seguros ou de resseguros não deverá impedir que os tomadores de seguros, os beneficiários e outros reclamantes sejam indemnizados através desses sistemas nacionais de garantia de seguros.

(87)

A EIOPA deverá promover a convergência das práticas das autoridades de resolução através de orientações emitidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Mais concretamente, a EIOPA deverá especificar todos os elementos seguintes: a) informações mais pormenorizadas sobre os critérios relativos à aplicação de obrigações simplificadas a certas empresas; b) uma série de cenários para planos de recuperação preventiva e uma lista mínima de indicadores qualitativos e quantitativos; c) os critérios para a identificação de funções críticas; d) outras questões e critérios a analisar na avaliação da resolubilidade; e) os pormenores das medidas destinadas a reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade e as circunstâncias em que cada medida pode ser aplicada; e f) o modo como deverão ser transmitidas as informações de forma resumida ou agregada para efeitos dos requisitos de confidencialidade.

(88)

As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverão facilitar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos tomadores de seguros, investidores e consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e apropriado confiar à EIOPA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(89)

Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deverá adotar, através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EIOPA, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a fim de especificar os seguintes elementos: a) os critérios para sujeitar uma empresa a um planeamento da recuperação preventiva, os métodos a utilizar para determinar as quotas de mercado para efeitos do planeamento da recuperação e as informações a incluir nos planos de recuperação preventiva; b) o teor dos planos de resolução e dos planos de resolução de um grupo; c) diferentes elementos de avaliação, incluindo as circunstâncias em que uma pessoa é considerada independente para efeitos da realização de uma avaliação, os métodos de avaliação do valor dos ativos e passivos no contexto da resolução, a separação das diferentes avaliações, um método de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias, as metodologias e os princípios relativos à avaliação dos passivos decorrentes de derivados e a metodologia para a realização da avaliação da diferença de tratamento; d) o teor das cláusulas contratuais a incluir em contratos financeiros regidos pelo direito de um país terceiro; e) o funcionamento operacional dos colégios de resolução. Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de execução elaborados pela EIOPA através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a fim de especificar os procedimentos, o teor e um conjunto mínimo de formulários e modelos normalizados para a prestação de informações para efeitos dos planos de resolução e da cooperação por parte da empresa de seguros ou de resseguros.

(90)

A Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) contêm regras sobre a proteção dos acionistas e dos credores das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas diretivas. Numa situação em que as autoridades de resolução precisem de atuar rapidamente, essas regras podem obstar à eficácia da adoção de medidas de resolução e da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução por parte das autoridades de resolução. Por conseguinte, as derrogações ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deverão ser alargadas às medidas tomadas no contexto da resolução das empresas de seguros e de resseguros. A fim de garantir o mais elevado grau de segurança jurídica para as partes interessadas, tais derrogações deverão ser definidas de forma clara, ser limitadas e só deverão ser aplicadas em defesa do interesse público e caso se verifiquem os fatores de desencadeamento da resolução.

(91)

A fim de proporcionar uma partilha adequada de informações e acesso a todas as autoridades interessadas, é necessário assegurar que as autoridades de resolução estejam representadas em todas as instâncias relevantes e que a EIOPA disponha dos conhecimentos especializados necessários para desempenhar as funções relacionadas com a recuperação e resolução das empresas de seguros e de resseguros. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 deverá ser alterado a fim de designar as autoridades de resolução como autoridades competentes na aceção do mesmo regulamento. Essa equiparação entre as autoridades de resolução e as autoridades competentes é coerente com as funções atribuídas à EIOPA, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, no sentido de contribuir e participar ativamente na elaboração e coordenação dos planos de recuperação e resolução.

(92)

É necessário assegurar que as empresas de seguros e de resseguros, as pessoas que controlam efetivamente as suas atividades e os seus órgãos de direção, administração ou supervisão cumpram as suas obrigações no contexto da resolução dessas empresas. É igualmente necessário assegurar que essas empresas, as pessoas que controlam efetivamente as suas atividades e os seus órgãos de direção, administração ou supervisão sejam sujeitos a um tratamento semelhante em toda a União. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser obrigados a prever sanções administrativas e outras medidas administrativas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As sanções administrativas e outras medidas administrativas deverão satisfazer certos requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção administrativa ou de outra medida administrativa, à publicação das sanções administrativas ou de outras medidas administrativas, aos seus principais poderes em matéria de sanções e aos níveis das coimas. Sob reserva de rigoroso sigilo profissional, a EIOPA deverá manter uma base de dados central de todas as sanções administrativas ou outras medidas administrativas, bem como informações sobre os recursos que lhe sejam reportados pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades de resolução.

(93)

Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a estabelecer regras para as sanções administrativas ou outras medidas administrativas aplicáveis às infrações à presente diretiva que estejam sujeitas ao direito penal nacional. No entanto, a manutenção de sanções penais em vez de sanções administrativas ou outras medidas administrativas no que diz respeito às infrações não deverá reduzir nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades de resolução e das autoridades de supervisão em termos de cooperação, de acesso e de troca atempada de informações com as autoridades de resolução e com as autoridades de supervisão de outros Estados-Membros, nomeadamente depois de terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes os dados relativos às infrações em causa para efeitos de instrução.

(94)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a harmonização das regras e dos processos de resolução das empresas de seguros e de resseguros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da situação de insolvência de qualquer empresa em toda a União, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(95)

Quando tomarem decisões ou medidas ao abrigo da presente diretiva, as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução deverão ter sempre devidamente em conta o impacto dessas decisões e medidas nos tomadores de seguros, na economia real e na estabilidade financeira dos outros Estados-Membros, bem como a importância das filiais ou das atividades transfronteiriças para os tomadores de seguros, o setor financeiro e a economia do Estado-Membro em que estão estabelecidas essas filiais ou em que são exercidas as atividades, mesmo nos casos em que as filiais ou as atividades transfronteiriças em causa se revistam de menor importância para o grupo.

(96)

Até cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deverá, com base na experiência adquirida e após consulta da EIOPA, avaliar e apresentar um relatório mais pormenorizado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e centrando-se em determinados aspetos da aplicação da presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.

TÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES DE RESOLUÇÃO TÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES DE RESOLUÇÃO
TÍTULO II PREPARAÇÃO TÍTULO II PREPARAÇÃO
TÍTULO III RESOLUÇÃO TÍTULO III RESOLUÇÃO
TÍTULO IV RESOLUÇÃO DE UM GRUPO TRANSFRONTEIRIÇO TÍTULO IV RESOLUÇÃO DE UM GRUPO TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO V RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS TÍTULO V RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS
TÍTULO VI SANÇÕES TÍTULO VI SANÇÕES
TÍTULO VII ALTERAÇÃO DAS DIRETIVAS 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, (UE) 2017/1132 E DOS REGULAMENTOS (UE) N. o 1094/2010, (UE) N. o 648/2012, (UE) N. o 806/2014 E (UE) 2017/1129 TÍTULO VII ALTERAÇÃO DAS DIRETIVAS 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, (UE) 2017/1132 E DOS REGULAMENTOS (UE) N. o 1094/2010, (UE) N. o 648/2012, (UE) N. o 806/2014 E (UE) 2017/1129
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO Dimensões da resolubilidade

ANEXO

Dimensões da resolubilidade

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito