+Título III – Requisitos aplicáveis às autoridades competentes em caso de aplicação do n.º 4 do artigo 243.º ou do n.º 4 do artigo 244.º do CRR ou em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do mesmo regulamento, na eventualidade de se verificar alguma das circunstâncias enumeradas no Título II
---+4. Avaliação do grau da transferência do risco de crédito
---+1. As autoridades competentes devem avaliar a documentação e os elementos relativos à operação de …
---+2. As autoridades competentes devem avaliar se (i) a instituição cedente detém um conhecimento …
---+3. No caso de a instituição cedente estar a aplicar a fórmula regulamentar para apurar os seus …
---+5. Avaliação de características estruturais
---+1. As autoridades competentes devem avaliar se uma operação apresenta características estruturais …
---+2. No caso das titularizações tradicionais, apenas as seguintes opções de compra a exercer pela …
---+3. Adicionalmente, e a fim de evitar qualquer tipo de incerteza, no caso das titularizações …
---+4. Relativamente às titularizações sintéticas, qualquer opção passível de ser exercida pelos …
---+5. As autoridades competentes devem avaliar se, no passado, a instituição cedente realizou …
---+6. No caso de as operações incluírem períodos de substituição de ativos, as autoridades competentes …
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---+1. As autoridades competentes devem avaliar se existem desfasamentos de maturidades ou de moedas …
---+2. As autoridades competentes devem avaliar os desfasamentos de maturidades para as operações em …
---+3. As autoridades competentes devem avaliar os desfasamentos de moeda nas operações em que os …
---+1. Quando a titularização é estruturada de forma sintética, com recurso a um derivado de crédito ou …
---+2. As autoridades competentes devem avaliar os acontecimentos de crédito cobertos pela proteção de …
---+3. Se o prémio pago ao vendedor de proteção de crédito não estiver reconhecido na demonstração de …
---+4. No caso de o prémio ser pago à cabeça ou não estar associado à cobertura de perdas dos ativos …
---+1. As autoridades competentes devem avaliar se uma parte significativa do risco de crédito é …
---+1. No caso de uma instituição cedente utilizar o método IRB, descrito no artigo 261.º do CRR, para …
---+1. As autoridades competentes devem avaliar se a instituição cedente dispõe de políticas internas …

Título III – Requisitos aplicáveis às autoridades competentes em caso de aplicação do n.º 4 do artigo 243.º ou do n.º 4 do artigo 244.º do CRR ou em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do mesmo regulamento, na eventualidade de se verificar alguma das circunstâncias enumeradas no Título II

Título III – Requisitos aplicáveis às autoridades competentes em caso de aplicação do n.º 4 do artigo 243.º ou do n.º 4 do artigo 244.º do CRR ou em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do mesmo regulamento, na eventualidade de se verificar alguma das circunstâncias enumeradas no Título II

1. Visão geral

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Título Regulamentação
4. Avaliação do grau da transferência do risco de crédito

Avaliação do grau da transferência do risco de crédito

1. As autoridades competentes devem avaliar a documentação e os elementos relativos à operação de …

As autoridades competentes devem avaliar a documentação e os elementos relativos à operação de titularização fornecidos pela instituição cedente, para avaliar se ocorreu uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros e solicitar informação adicional, caso a mesma seja necessária para efetuar a avaliação. As autoridades competentes devem prestar especial atenção entre outros, aos seguintes fatores, quando aplicável:

  • a. aos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se relevante, aos montantes das perdas esperadas calculados para as posições em risco antes da titularização e aos montantes correspondentes para as tranches transferidas e retidas pela instituição cedente após a titularização;
  • b. relativamente às instituições cedentes que demonstrem a existência de transferência significativa de risco conforme o n.º 4 do artigo 243.º ou o n.º 4 do artigo 244.º do CRR, os métodos utilizados para demonstrar que o risco de crédito transferido é proporcional à eventual redução dos requisitos de fundos próprios;
  • c. no caso de a instituição cedente ter utilizado modelos internos para demonstrar a transferência significativa do risco de crédito, se esses modelos são suficientemente robustos e no caso de terem sido utilizados modelos externos, se esses modelos estão integrados nos processos regulares da instituição e se a instituição tem um conhecimento adequado do funcionamento do modelo e dos pressupostos que lhe estão subjacentes;
  • d. no caso de a instituição cedente ter considerado pressupostos de stress específicos relativamente aos ativos subjacentes, a adequação desses pressupostos e como comparam estes e as perdas projetadas deles resultantes com os pressupostos utilizados no âmbito dos testes de stress para efeitos de supervisão ou com outras fontes empíricas de dados desta natureza, como as agências de rating .
2. As autoridades competentes devem avaliar se (i) a instituição cedente detém um conhecimento …

As autoridades competentes devem avaliar se (i) a instituição cedente detém um conhecimento adequado dos ativos subjacentes que lhe permita realizar uma análise adequada da transferência do risco de crédito e (ii) existe risco idiossincrático na carteira que não tenha sido identificado na avaliação do risco de crédito ou no cálculo de capital realizados pela instituição cedente. O risco idiossincrático deve ser identificado através da assunção de pressupostos mais conservadores face aos assumidos num cenário base. Este conservadorismo deve permitir identificar o risco idiossincrático que pode corresponder, eventualmente, a um cenário de stress , se aplicável.

3. No caso de a instituição cedente estar a aplicar a fórmula regulamentar para apurar os seus …

No caso de a instituição cedente estar a aplicar a fórmula regulamentar para apurar os seus requisitos de fundos próprios após a titularização, as autoridades competentes devem avaliar quão sensíveis são os requisitos de fundos próprios das posições de titularização retidas pela instituição cedente a alterações nos parâmetros subjacentes ao método baseado em notações (IRB). Se os requisitos de fundos próprios das posições de titularização retidas forem altamente sensíveis a pequenas alterações nesses parâmetros, é menos provável que tenha ocorrido uma transferência comensurável do risco de crédito.

5. Avaliação de características estruturais

Avaliação de características estruturais

1. As autoridades competentes devem avaliar se uma operação apresenta características estruturais …

As autoridades competentes devem avaliar se uma operação apresenta características estruturais suscetíveis de comprometer a reclamada transferência do risco de crédito para terceiros, nomeadamente no que se refere a características como opções de compra ou outras disposições contratuais que, no caso das titularizações tradicionais, aumentam a probabilidade de os ativos regressarem ao balanço da instituição cedente e, no caso das titularizações sintéticas, aumentam a probabilidade de a proteção do crédito terminar antes da maturidade da operação.

2. No caso das titularizações tradicionais, apenas as seguintes opções de compra a exercer pela …

No caso das titularizações tradicionais, apenas as seguintes opções de compra a exercer pela instituição cedente não devem ser consideradas pelas autoridades competentes como prejudiciais à ocorrência de uma transferência efetiva do risco de crédito, desde que estas opções de compra não confiram à instituição cedente o direito de recomprar a terceiros as posições previamente transferidas para realizar lucros ou obriguem a instituição cedente a reassumir o risco de crédito transferido:

  • a. opções de compra regulamentares ou fiscais que apenas podem ser exercidas caso ocorram alterações no quadro legal ou regulamentar que tenham impacto em aspetos da relação contratual da respetiva operação de titularização ou que afetem a distribuição dos benefícios económicos por qualquer das partes na operação;
  • b. opções de recompra de posições em risco residuais que satisfaçam as condições enunciadas na alínea f) do n.º 5 do artigo 243.º do CRR.

No que respeita às operações sintéticas, todas as opções de compra que satisfaçam os critérios enunciados na alínea a) ou b) do ponto 5.2, não necessitam de ser avaliadas pelas autoridades competentes.

3. Adicionalmente, e a fim de evitar qualquer tipo de incerteza, no caso das titularizações …

Adicionalmente, e a fim de evitar qualquer tipo de incerteza, no caso das titularizações tradicionais, qualquer opção passível de ser exercida pelos investidores na titularização, com exceção das opções que apenas podem ser exercidas em caso de ocorrência de incumprimentos de cláusulas contratuais por parte da instituição cedente, deve ser considerada pelas autoridades competentes como impeditiva da ocorrência de transferência efetiva do risco de crédito por parte da instituição cedente.

4. Relativamente às titularizações sintéticas, qualquer opção passível de ser exercida pelos …

Relativamente às titularizações sintéticas, qualquer opção passível de ser exercida pelos investidores na titularização ou pelos vendedores de proteção de crédito que apenas seja possível de exercer em caso de ocorrência de incumprimentos de cláusulas contratuais por outras partes envolvidas na operação, não deve ser considerada pelas autoridades competentes como impeditiva da ocorrência de transferência efetiva do risco de crédito por parte da instituição cedente, desde que estejam satisfeitos os requisitos da alínea c) do n.º 5 do artigo 244.º do CRR. Quaisquer outras opções passíveis de ser exercidas pelos investidores na titularização ou pelos vendedores de proteção de crédito devem ser avaliadas pelas autoridades competentes, uma vez que podem dar origem ao apuramento de requisitos de fundos próprios adicionais devido à existência de desfasamentos entre maturidades.

5. As autoridades competentes devem avaliar se, no passado, a instituição cedente realizou …

As autoridades competentes devem avaliar se, no passado, a instituição cedente realizou operações de recompra para proteger investidores e se respeitou as regras em matéria de apoio implícito enunciadas no artigo 248.º do CRR, de forma a assegurar que o risco foi efetivamente transferido.

6. No caso de as operações incluírem períodos de substituição de ativos, as autoridades competentes …

No caso de as operações incluírem períodos de substituição de ativos, as autoridades competentes devem analisar os critérios de elegibilidade dos ativos a titularizar, ter em conta a qualidade creditícia mínima e máxima dos ativos elegíveis e avaliar se os ativos podem ser substituídos para proteger os investidores contra perdas, aumentando, simultaneamente, o risco de crédito da instituição cedente, de modo a assegurar que o risco foi efetivamente transferido.

7. As autoridades competentes devem certificar-se de que as operações não incluem qualquer …

As autoridades competentes devem certificar-se de que as operações não incluem qualquer mecanismo, aquando da sua originação, que reduza o montante de risco de crédito transferido da instituição cedente para terceiros desproporcionadamente ao longo da vida da operação.

6. Desfasamentos entre a proteção dos créditos e os ativos subjacentes nas titularizações sintéticas

1. As autoridades competentes devem avaliar se existem desfasamentos de maturidades ou de moedas …

As autoridades competentes devem avaliar se existem desfasamentos de maturidades ou de moedas entre a proteção conferida e os ativos subjacentes. Na avaliação da maturidade da proteção, as autoridades competentes devem ter em conta se existem opções de compra ou outros aspetos que podem, na prática, reduzir a maturidade da proteção e a forma como isto se relaciona com o período expectável de ocorrência de incumprimentos nos ativos subjacentes.

2. As autoridades competentes devem avaliar os desfasamentos de maturidades para as operações em …

As autoridades competentes devem avaliar os desfasamentos de maturidades para as operações em que os ativos subjacentes podem ser substituídos, na medida em que as instituições cedentes podem substituir os ativos por outros com maturidades mais longas que a maturidade da proteção, agravando eventuais desfasamentos nas maturidades.

3. As autoridades competentes devem avaliar os desfasamentos de moeda nas operações em que os …

As autoridades competentes devem avaliar os desfasamentos de moeda nas operações em que os ativos subjacentes se encontram numa moeda diferente da do passivo. Quando este tipo de desfasamento ocorre, devem ser aplicados fatores de desconto ( haircuts ) prudentes à redução dos fundos próprios, de acordo com o parecer das autoridades competentes. A adequação dos instrumentos mitigantes, como, por exemplo, swaps de divisas, deve ser avaliada em termos de montantes objeto de swap , duração do swap e eventuais consequências indesejadas da sua aplicação.

7. Temas relativos à proteção de crédito nas titularizações sintéticas

1. Quando a titularização é estruturada de forma sintética, com recurso a um derivado de crédito ou …

Quando a titularização é estruturada de forma sintética, com recurso a um derivado de crédito ou a uma garantia, as autoridades competentes devem certificar-se de que a proteção de crédito cumpre todos os requisitos relevantes estabelecidos no CRR e oferece garantias de pagamento suficientes que não comprometem a transferência do risco de crédito. No caso de proteção real de crédito, os acordos de garantia devem ser analisados, devendo, nomeadamente, ser verificado se cumprem todos os requisitos relevantes previstos no CRR para a proteção real de crédito. No caso de a proteção de crédito ser pessoal, as autoridades competentes devem avaliar se estão asseguradas as condições que garantam o pagamento tempestivo.

2. As autoridades competentes devem avaliar os acontecimentos de crédito cobertos pela proteção de …

As autoridades competentes devem avaliar os acontecimentos de crédito cobertos pela proteção de crédito adquirida (por exemplo, se esta inclui os acontecimentos de crédito standard , como falência, não pagamento ou reestruturação de empréstimos).

3. Se o prémio pago ao vendedor de proteção de crédito não estiver reconhecido na demonstração de …

Se o prémio pago ao vendedor de proteção de crédito não estiver reconhecido na demonstração de resultados da instituição cedente, as autoridades competentes devem avaliar se o prémio pago ao vendedor de proteção de crédito é excessivamente elevado ao ponto de comprometer a transferência significativa de risco. Esta verificação pode ser efetuada comparando o prémio pago com (i) a taxa de remuneração dos ativos subjacentes,

  • (ii) as perdas cobertas pela proteção (iii) os preços normais do mercado ou (iv) uma combinação dos fatores anteriores. As autoridades competentes devem igualmente avaliar se existem outras componentes da operação, para além do prémio pago pela proteção, como comissões, que aumentem o custo efetivo da proteção, passíveis de comprometer a transferência do risco de crédito.
4. No caso de o prémio ser pago à cabeça ou não estar associado à cobertura de perdas dos ativos …

No caso de o prémio ser pago à cabeça ou não estar associado à cobertura de perdas dos ativos subjacentes, as autoridades competentes devem avaliar se estes fatores podem comprometer a transferência do risco de crédito.

8. Transferência significativa de risco para terceiros

1. As autoridades competentes devem avaliar se uma parte significativa do risco de crédito é …

As autoridades competentes devem avaliar se uma parte significativa do risco de crédito é transferida para terceiros não relacionados com a instituição cedente de forma a não comprometer a transferência do risco de crédito. As autoridades competentes, aquando da sua avaliação da transferência significativa de risco, devem verificar se existe alguma relação relevante entre os investidores ou os vendedores de proteção de crédito e a instituição cedente e se a instituição cedente concede àquelas partes um financiamento significativo.

9. Notações de risco de crédito

1. No caso de uma instituição cedente utilizar o método IRB, descrito no artigo 261.º do CRR, para …

No caso de uma instituição cedente utilizar o método IRB, descrito no artigo 261.º do CRR, para calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre uma titularização, as autoridades competentes devem avaliar se, de acordo com as informações a que têm acesso, a agência de notação externa escolhida possui a experiência e os conhecimentos necessários relativamente aos ativos objeto de notação.

10. Políticas internas para avaliar a transferência do risco de crédito e a transferência significativa de risco

1. As autoridades competentes devem avaliar se a instituição cedente dispõe de políticas internas …

As autoridades competentes devem avaliar se a instituição cedente dispõe de políticas internas adequadas para proceder à avaliação da transferência do risco de crédito e da transferência significativa de risco. Esta avaliação não deve limitar-se a uma avaliação inicial da operação – quando a instituição cedente procura excluir as posições em risco titularizadas do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, dos montantes das perdas esperadas – devendo ainda incluir uma avaliação, numa base contínua, da transferência significativa de risco ao longo da vida da operação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/